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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Eraldo Gomes Rodrigues, contra a respeitável decisão de mov. 1.2-AI, proferida nos autos de “Ação de Reparação de Danos Morais e Patrimoniais Causados por Acidente de Veículo com Óbito”, em fase de cumprimento de sentença, autuada sob o nº 0004041-45.2007.8.16.0001, na parte em que indeferiu a sucessão processual para incluir no polo passivo da execução os sócios da empresa agravada.Para tanto, o agravante aduz, em síntese, que: a) restou comprovado nos autos que houve a baixa da empresa recorrida em 09 de fevereiro de 2015, de modo que os sócios devem responder de forma solidária o débito exequendo; b) instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o magistrado indeferiu de plano o pedido sob o fundamento de que na hipótese de extinção da pessoa jurídica, deve-se processar a sua sucessão processual nos autos principais, incluindo-se ali seus ex-sócios; e c) a extinção da pessoa jurídica equivale à morte da pessoal natural, de modo que é possível a aplicação por analogia da norma contida no artigo 110 do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de se determinar o prosseguimento da demanda com a substituição do polo passivo pelos sócios-proprietários da empresa agravada.O recurso foi recebido e processado no mov. 14.1-AI.Contrarrazões não foram apresentadas diante da ausência de triangularização processual.Após vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Apresto-me a fundamentar o voto. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso comporta apreciação. Aplicam-se ao caso, no que pertine, as disposições do Código de Processo Civil.A controvérsia recursal se cinge acerca da decisão que indeferiu a sucessão processual pelos sócios da empresa exequenda.Em suma, defende o recorrente que com a baixa da empresa recorrida em 09 de fevereiro de 2015, houve a extinção da pessoa jurídica, de modo que é possível a sucessão processual pelos seus sócios.É cediço que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, razão pela qual estaria autorizada a sucessão material e processual da empresa, recaindo-se a responsabilidade das obrigações pendentes na pessoa dos seus sócios, de acordo com a modalidade societária extinta.Nessa perspectiva: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO à MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios.4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art.1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial.5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica.6. Recurso especial provido” (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.) Ainda, para o deferimento da sucessão é imprescindível que se conheça da liquidação da sociedade dissolvida, de modo que se possa identificar se houve ou não a realização do ativo para pagamento do passivo, bem como se sobrou patrimônio a partilhar entre os sócios.Portanto, a pretensão do agravante da sucessão apenas com base baixa na inscrição da empresa no CNPJ não merece prosperar, eis que tal fato não implica em automática extinção da pessoa jurídica, que subsiste até o encerramento da liquidação.A propósito, destaca-se o entendimento desta Corte de Justiça sobre o tema: “AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO TRIANGULARIZADA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO NA INSTÂNCIA RECURSAL. PRECEDENTES DESTE TJ/PR. 2. INDEFERIMENTO DA SUCESSÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA PELOS SEUS SÓCIOS. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. SUCESSÃO PROCESSUAL. ARTIGO 110 DO CPC. ADMISSIBILIDADE PARA A PESSOA JURÍDICA POR ANALOGIA. EVENTUAL EXTINÇÃO QUE EQUIVALE À MORTE DA PESSOA NATURAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DESNECESSÁRIA. SUCESSÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE PRONTO DEFERIMENTO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. INDISPENSABILIDADE DO DEVIDO ENCERRAMENTO E LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO, COM POSTERIOR DIVISÃO ENTRE OS SÓCIOS PARA ADMITIR A SUCESSÃO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO PARA AVERIGUAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. ARTIGO 687 DO CPC, APLICÁVEL ANALOGICAMENTE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0042320-44.2023.8.16.0000 - Marialva - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 04.09.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA PELOS SEUS SÓCIOS – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE CREDORA – ALEGADA DESNECESSIDADE DE SE INSTAURAR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO. QUESTÃO ATINENTE À SUCESSÃO PROCESSUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DESCONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DE EVENTUAL ABUSO DA PERSONALIDADE. DESNECESSIDADE DE SE INSTAURAR O REFERIDO INCIDENTE – PEDIDO DE SUCESSÃO DECORRENTE DA SUSCITADA EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PLEITO QUE NÃO MERECE GUARIDA. BAIXA JUNTO AO FISCO QUE NÃO PODE SER EQUIPARADA À EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE DEPENDE DA SUA LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0028910-16.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 21.08.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL DADA A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 110 DO CPC, POR ANALOGIA, PARA INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL NA PRESENTE HIPÓTESE. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DA EMPRESA. SITUAÇÃO DE INAPTIDÃO PERANTE A RECEITA FEDERAL. CENÁRIO QUE SE CARACTERIZA COMO MERA IRREGULARIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA SUCESSÃO PROCESSUAL PRETENDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006419-15.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 04.07.2023). Feitas tais considerações, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. DIANTE DO EXPOSTO, voto em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão vergastada.
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