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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mauro Cesar Ferraz, contra a decisão saneadora de mov. 265.1, que rejeitou a exceção de pré-executividade e indeferiu o pedido de nulidade da citação por edital do executado, na Execução pro Título Extrajudicial (autos nº 0024370-39.2011.8.16.0001), ajuizada por Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A.O agravante maneja o presente agravo visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca Curitiba.Narra em suas razões que a citação por edital é nula diante do não cumprimento de todas as diligências necessárias para localização do executado Mauro Cesar Ferraz.Alega que não foram expedidos ofícios às concessionárias de telefonia, além do INFOJUD, INFOSEG, SERASAJUD, PORTALJUD, DETRAN – Cadastro de Condutores, CAGED e SESP, o que torna nula a citação por edital.Relata que foram encontrados outros 3 endereços, os quais não foram diligenciados nos autos, assim considerando que a citação por edital é exceção e não tendo sido esgotadas todas as diligencias em endereços encontrados nos autos a citação é nula.Pontua ainda que não são devidas custas pela rejeição da exceção, merecendo ser afastada a condenação imposta.Deixou de formular pedido de efeito suspensivo/ tutela recursal. Ausente o preparo, vez que está sendo assistido por curador especial. É o relatório.
2.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso de agravo de instrumento.Trata-se de ‘Execução de Título Extrajudicial’ (autos nº 0024370-39.2011.8.16.0001), ajuizada em 12/05/2011, através da qual se buscou o recebimento do valor de R$ 83.245,00, relativo a ‘Cédula de Crédito Bancário nº 11173/27300051151.Cinge-se essencialmente a controvérsia no presente recurso à nulidade da citação por edital dos executados.Defendem que antes da citação via edital não foram feitas pesquisas nos seguintes sistemas disponíveis ao juízo: INFOJUD, INFOSEG, SERASAJUD, PORTALJUD, DETRAN – Cadastro de Condutores, CAGED e SESP, bem como não foi expedido ofício às concessionárias de telefonia.Argumentam que não foram esgotadas as tentativas de localização, pois existem endereços não diligenciados.Entretanto, falta-lhes razão.Na citação por edital, a qual se trata de citação ficta, presume-se que a parte ré tenha conhecimento da demanda em face dela ajuizada e os seus casos encontram-se previstos no art. 256, do CPC, nos seguintes termos: “Art. 256. A citação por edital será feita:I - quando desconhecido ou incerto o citando;II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;III - nos casos expressos em lei.§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Nota-se pelo §3º, do art. 256 do CPC, acima transcrito, que o réu será considerado em lugar ignorado ou incerto quando forem infrutíferas as tentativas de sua localização, mediante a requisição de informações pelo juízo sobre os endereços em cadastros de órgãos públicos, como foi o caso dos autos, ou em concessionárias de serviços públicos. Depreende-se dos autos que as primeiras tentativas de citações ocorreram pelo correio, restando infrutíferas (mov. 26.1, 27,1 e 28.1).Após a realização das diligencias, o credor requereu a citação do apelante nos endereços: Rua Vinicius de Moraes, nº. 450, Guarani, Colombo/PR – CEP. 83.409-210; Rua Comendador João Lackner, nº. 168, SB 1, Guaíra, Curitiba/PR, CEP 80.630-310; Rua Antônio Marchiorato, nº. 107, Cachoeira, Curitiba/PR, CEP. 82.710-350, os quais retornaram infrutíferos conforme se verificam dos A.R’s de mov. 230.1, 232.1 e 234.1.Diante da não localização do executado o apelado requereu a citação por edital ao mov. 237.1, pedido este deferido pelo juízo ao mov. 239.1Destarte, de acordo com as informações acima descritas, observa-se que foram diversas as tentativas de citações dos réus, tanto pelo correio, como por oficial de justiça, em vários endereços buscados nos autos.Cumpre salientar, quanto ao Sistema Infojud, que aludida ferramenta utilizada pelo Poder Judiciário foi desenvolvida para facilitar as buscas no sítio da Receita Federal, consoante as seguintes informações constantes no site do Conselho Nacional de Justiça: “Resultado de uma parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, o Programa Infojud (Sistema de Informações ao Judiciário) é um serviço oferecido unicamente aos magistrados (e servidores por eles autorizados), que tem como objetivo atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal.A ferramenta está disponível apenas aos representantes do Poder Judiciário previamente cadastrados, em base específica da Receita Federal, e que possuam certificado digital emitido por Autoridade Certificadora integrante da ICP-Brasil.O acesso ao Infojud é feito no sítio da Receita Federal, opção ‘e-CAC – Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte’. Este sistema substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal, mediante o recebimento prévio de ofícios. O único custo envolvido é o do processo para obtenção da certificação dos magistrados (e serventuários), que é de responsabilidade direta da Justiça.” (http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/sistemas/pg-infojud ). Grifos. Desta feita, tem-se que referido sistema foi desenvolvido para dar mais agilidade aos acessos aos cadastros da Receita Federal, porquanto realizados pelos próprios magistrados. Da mesma maneira, foi criado o Sistema Bacenjud, através do qual também é possível a consulta dos cadastros dos clientes das instituições financeiras, bem como o Siel- Sistema de Informações Eleitorais.Desta forma, sendo realizadas buscas de endereços dos ora apelantes ao Sistema Infojud e Bacenjud, para a obtenção de informações atualizadas acerca de seus paradeiros, não há falar em insuficiências de buscas e nem na necessidade de se esgotar todos os sistemas, tais como os de concessionárias de serviços públicos. Ressalta-se, ainda, que a presente demanda foi ajuizada em maio de 2011, sendo desde então efetuadas buscas a fim de citar o apelante, sem quailquer êxitos. Assim, considerando as circunstâncias do caso, em que foram realizadas buscas de endereços por vários meios e efetuadas diversas tentativas de citações, tanto pelo correio, como por oficial de justiça, em diferentes endereços, não há falar em nulidade da citação por edital.Nesse sentido já decidiu esse Egrégio Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CURADORA ESPECIAL QUANTO A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA APELANTE. OCORRÊNCIA DE PRÉVIA CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD, COPEL, SINESP E SIEL. CELERIDADE. EFETIVIDADE. VERIFICAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA EM TODOS OS ENDEREÇOS INFORMADOS. BUSCAS PELOS MEIOS DISPONÍVEIS E DE AMPLO ALCANCE. DESARRAZOADO PROSSEGUIMENTO DAS BUSCAS E SUFICIÊNCIA DAS DILIGÊNCIAS ADOTADAS. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA AFASTADA. 1. As ferramentas utilizadas visando localizar o endereço da Apelante (SINESP, COPEL, SIEL e BACENJUD), tem como objetivo aumentar a celeridade processual, além de implicar na redução de custos. São meios de amplo alcance.2. Se o magistrado procede a pesquisa nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos antes de proceder a citação por edital, e todas as formalidades editalícias foram observadas, não há nulidade a ser declarada.3. “(...) Cumpre salientar ainda que o CPC/2015 não impõe o esgotamento das providências para localização do réu como pressuposto para que se autorize a citação por edital, bastando que seja ignorado o local em que aquele se encontre. Deste modo, com o atendimento dos requisitos legais, totalmente regular e válida a citação editalícia ora questionada. (TJPR - 12ª C.Cível - 0014587-23.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 15.06.2020)RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0011765-41.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 05.10.2020). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. I. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. PREPARO OU PROVA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO RECORRENTE. CURADOR ESPECIAL. DESNECESSIDADE. II. REVELIA. INOCORRÊNCIA. “ERROR IN PROCEDENDO”. DECISÃO ANULADA. III. CAUSA QUE SE ENCONTRA MADURA PARA IMEDIATO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, INCISO II DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. FEITO PRONTO PARA JULGAMENTO. IV. DECISÃO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS SISTEMAS EXISTENTES. PRÉVIAS CONSULTAS AOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD E SIEL. CITAÇÃO NOS ENDEREÇOS OBTIDOS INFRUTÍFERAs, INCLUSIVE COM OFICIAL DE JUSTIÇA. V. DECLINAÇÃO DA “CAUSA DEBENDI”. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.094.571/SP. VI. sucumbência arcada pela parte embargante. improcedência dos embargos à monitória. VII. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CURADOR ESPECIAL PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL.I. (...)III. Considerando que o juízo já havia consultado os Sistemas Infojud, Renajud, Bacenjud e SIEL, determinado a expedição de mandado de citação aos endereços obtidos nos referidos sistemas, no entanto, sem sucesso, não se mostra necessária a consulta a todos os sistemas existentes para que a citação se dê por meio de edital, haja vista que os sistemas consultados já são o suficiente. (...) (TJPR - 15ª C.Cível - 0040495-38.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 21.09.2020). Assim, não há falar em nulidade da citação por edital no caso em apreço.Por tais razões, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão atacada, porquanto deu adequada solução à controvérsia.
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