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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional ajuizada por Natalia Aparecida Chaves em face de Banco Votorantim S.A., pela qual a parte autora pretende a revisão do contrato de financiamento firmado entre as pastes, sob alegação de supostas abusividades (mov. 1.1). Em seguida, após os trâmites legais, sobreveio sentença (mov. 68.1), nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA.A correção monetária deve fluir desde o ajuizamento da demanda, consoante já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADO PELA FAZENDA PÚBLICA. INSURGÊNCIA DO CREDOR. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DO TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. VERBA ESTABELECIDA EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CORRESPONDENTE AO VALOR DA EXECUÇÃO, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO DESDE A DATA DE SUA PROPOSITURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 3ª Câmara Cível – 0066828-59.2020.8.16.0000 – Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maekiima – J. 24.05.2021) (grifo não original)Os juros de mora pela SELIC menos IPCA, por sua vez, deverão fluir a partir do trânsito em julgado da decisão.Observe-se a concessão da justiça gratuita. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (mov. 71.1), em cujas razões sustenta, em síntese, que:a) a instituição financeira incluiu tarifas de registro, avaliação e cadastro que considera abusivas e não previamente informadas, sendo que tais cobranças elevam o valor total do financiamento e das parcelas;b) a cobrança de tarifas de seguro foi imposta, configurando prática de venda casada, o que fere o disposto no Código de Defesa do Consumidor;c) o juízo de origem não considerou a onerosidade excessiva das tarifas, que, segundo a autora, são incompatíveis com os princípios da boa-fé e transparência, previstos na legislação consumerista;d) a restituição dos valores pagos indevidamente deve ser realizada em dobro, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a autora não foi informada adequadamente sobre as tarifas. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso. A parte ré apresentou contrarrazões no mov. 76.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Da alegada advocacia predatória O apelado sustenta que há indícios de atuação massiva por parte da advogada da apelante, argumentando que o conteúdo da petição inicial é genérico, que possui equívocos referente aos dados do contrato e que há muitas demandas semelhantes ajuizadas pela advogada da parte autora. Pleiteia a expedição de ofício à OAB/PR e ao NUMOPEDE/PR para apurar a conduta da procuradora da apelada – e caso confirmada a atuação irregular, seja reformada a sentença com condenação em litigância de má-fé. É verdade que a advocacia predatória consiste no ajuizamento massivo de ações judiciais, através de petições genéricas que não se amoldam às peculiaridades de cada demanda e buscam dificultar a defesa da parte contrária. Todavia, a boa-fé se presume, ao passo que a má-fé deve ser comprovada e, no caso dos autos, não há comprovação de conduta irregular. Isso porque as petições apresentadas pela parte apelante se adequam à hipótese dos autos. Por outro lado, o número expressivo de ações contra instituições financeiras não é suficiente ao reconhecimento da advocacia predatória: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME (...). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento do direito de defesa do apelante; (ii) definir se há nulidade parcial da sentença por ser ultra petita no que tange à condenação à repetição de indébito em dobro; (iii) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iv) definir se o apelante pode se opor ao formato de julgamento virtual em suas razões recursais; (v) definir se há indícios de advocacia predatória, com autorização de expedição de ofício ao NUMOPEDE, à OAB e à Delegacia de Polícia local; (vi) saber se é possível a revisão contratual com a limitação dos juros remuneratórios; (vii) definir quais as séries da taxa média de juros do Bacen aplicáveis ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR (...). 7. O grande número de demandas proposta por um advogado não se revela como condição única e suficiente à caraterização de lide predatória e/ou exercício predatório da advocacia. (...). (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002600-75.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 11.11.2024) – Sem destaque no original. Nesse sentido, indefiro o pleito de expedição de ofícios à OAB/PR e ao NUMOPEDE/PR, por não vislumbrar os indícios de atuação massiva com a clareza necessária para tanto. Quanto ao pleito de condenação por litigância de má-fé, a conduta e os danos praticados pela procuradora da autora devem ser apurados em ação própria. A propósito, a jurisprudência do STJ “firmou posicionamento no sentido de que somente as partes (autor, réu ou interveniente) podem praticar o ato que se repute de má-fé, a teor do disposto no artigo 16 do Código de Processo Civil, de modo que os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser apurados em ação própria.”. (REsp n. 1.439.021/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 26/8 /2015.). Nestes termos, rejeito a preliminar arguida. Do mérito Preliminarmente, cabe pontuar que no caso em análise, o contrato celebrado entre as partes configura típica relação de consumo, tratando-se de contrato de adesão, no qual o consumidor não participa da elaboração das cláusulas, limitando-se a aceitá‑las de forma unilateral. Nesse contexto, a autonomia da vontade mostra‑se mitigada, razão pela qual não se pode conferir caráter absoluto ao princípio do pacta sunt servanda. A legislação consumerista, especialmente o art. 51 do CDC, autoriza a revisão judicial de cláusulas que imponham desvantagem excessiva ao consumidor ou que contrariem a boa‑fé objetiva, ainda que o contrato tenha sido regularmente celebrado e executado. Assim, diante da necessidade de preservação do equilíbrio contratual e da confiança legítima do consumidor, admite‑se a intervenção do Poder Judiciário, para análise da ilegalidade ou abusividade das cláusulas dispostas, tal como será analisada a seguir. Do seguro prestamista Alega a apelante que é indubitável a ocorrência da “venda casada”, posto que a venda do serviço de seguro foi apresentada no momento da celebração do contrato e, diante de sua hipossuficiência, foi compelido a realizar a contratação, acreditando ser esta parte essencial para aquisição final. Pois bem. O critério para analisar a validade de contratação do seguro é que este não deve ser condição para a concessão do financiamento, de modo que o consumidor não deve ser compelido a contratar o seguro com a instituição financeira ou seguradora indicada por ela (Tema 972 do STJ). No caso dos autos, a contratação do seguro foi pactuada em documento autônomo ao contrato principal (mov. 23.16, p. 05/08 e 11), que, embora compactados em um único arquivo, em uma verdadeira confusão documental, é possível extrair que a parte autora optou expressamente pela contratação e anuiu à cobrança sobre o serviço, isso porque assinou a proposta de contratação de seguro de acidentes pessoais premiados pela “Icatu Seguros”, sob apólice de nº 82014503 (mov. 23.16). Portanto, não há elementos que possibilitem o reconhecimento de que a contratação de seguro foi condição à liberação do financiamento, de modo que se impõe o reconhecimento de validade na contratação. Em casos análogos, o entendimento deste Corte: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. - RECURSO DO BANCO: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. BENEFÍCIO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DA PARTE CONTRATANTE EM CLÁUSULA OPTATIVA – PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO DEVIDAMENTE ASSINADA PELO CONSUMIDOR – LIBERDADE DE ESCOLHA RESPEITADA – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA AUSÊNCIA DE NULIDADE OU ARBITRARIEDADE. - Para que seja reconhecida a existência de venda casada, é imprescindível a prova do condicionamento da contratação do financiamento à do seguro (...). Recurso do Autor, não provido. Recurso do Banco, provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0045827-68.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 01.07.2024) – Sem destaque no original. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. TARIFA DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. SERVIÇO CONTRATADO EXPRESSAMENTE, TANTO NO CONTRATO QUANTO POR MEIO DE TERMO DE ADESÃO EM APARTADO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013958-87.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 24.06.2024) – Sem destaque no original. Assim, não há indícios de que a liberação do crédito foi condicionada à celebração de outro contrato, de modo que não há falar em venda casada nos termos vedados pelo art. 39, inc. I do CDC, pelo que mantenho a sentença nesse ponto. Da tarifa de registro de contrato e avaliação do bem Na sequência, alega a apelante que é abusiva a cobrança da tarifa de registro de contrato no importe de R$ 350,00 e de avaliação do bem no importe de R$ 269,00. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Recurso Especial nº. 1.578.553/SP - Tema 958, firmou a seguinte tese: (...) 2. TESE FIXADA PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Grifo nosso. Ante o exposto, é passível de repasse ao consumidor o custo referente a tais tarifas, desde que a cobrança corresponda a um serviço efetivamente prestado e que o valor não se mostre abusivo. No caso dos autos, deve-se levar em consideração que o STJ entendeu que a validade da tarifa pressupõe o preenchimento de requisitos cumulativos, ou seja, que o valor não se mostre abusivo e que o serviço tenha sido efetivamente prestado. No caso da tarifa de registro de contrato, o valor cobrado não se mostra abusivo (R$ 350,00), bem como temos a expressa pactuação do serviço, conforme o que consta no item B.9 (mov. 1.5 e 23.16). Também, extrai-se dos autos que houve a prestação do serviço cobrado, pois o gravame foi devidamente registrado no órgão de trânsito, de modo que passou a constar no documento do veículo, conforme o mov. 23.16, p. 13/16 e Consulta Consolidada do Veículo realizada no site do DETRAN/PR. Posto isto, verifica-se que o serviço foi efetivamente prestado, de modo que legal é a sua cobrança. No que tange à tarifa de avaliação do bem, o valor cobrado não se mostra abusivo (R$ 269,00) e consta nos autos o termo de avaliação do veículo (23.16, p. 09/10), comprovando que o serviço foi efetivamente prestado, de modo que também é legal a sua cobrança. Face aos motivos expostos, nego provimento ao recurso neste tópico. Da tarifa de cadastro Alega a apelante que a cobrança da tarifa de cadastro no valor de R$ 924,00 é abusiva e acarreta vantagem exorbitante em cima do interesse do consumidor. Outrossim, aduz que restou claro que não houve a comprovação de que o início do relacionamento entre as partes se deu na data da contratação do objeto da presente e que tal prova compete à ré, ora apelada, tendo em vista que a presente ação é traduzida sob a égide do Código de Defesa do Consumidor ante a vulnerabilidade do consumidor em detrimento da capacidade financeira (e de facilidade de produção de provas) da apelada. Pois bem. Em consonância com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp 1251331 e 1255573, julgados pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73, esta Câmara adota o entendimento de que é legal a cobrança da tarifa de cadastro/tarifa de contratação quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, isto porque referida tarifa foi expressamente tipificada na Resolução 3.919/2010 do BACEN (Revogou a Resolução CMN 3.518/2007 do BACEN), a qual se justifica para custear realização de pesquisa em cadastros, bancos de dados e sistemas, como se vê da ementa da decisão: Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Portanto, quanto a sua legalidade, tem-se que é válida a cobrança da tarifa de cadastro presente no contrato (item D1 – contrato de mov. 1.5 e 23.16), pois não há prova nos autos de que a parte autora já mantinha relacionamento com a instituição financeira. Cumpre destacar que o ônus da prova competia à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu alegado direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, eventual exigência de que a instituição financeira comprove a inexistência de relação jurídica ou financeira pretérita entre as partes implicaria indevida inversão do ônus probatório, além de consubstanciar verdadeira imposição de prova negativa, impossível ou excessivamente onerosa, vedada pelo ordenamento jurídico. Ademais, o fato de o valor cobrado estar acima da média não enseja, por si só, a alteração do conteúdo contratual acordado entre as partes, conforme assegura o princípio da força obrigatória do contrato. Nesse sentido, enfatiza o Superior Tribunal de Justiça: A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (AgRg no AREsp 548.825/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015). Assim, verifica-se da análise dos autos, que a cobrança da tarifa de cadastro se deu no valor de R$ 9240,00, em contrato com valor total do bem de R$ 53.416,00, ou seja, a tarifa correspondeu aproximadamente 2,69% do financiamento total, valor este que se coaduna com a média praticada pelas instituições financeiras para cadastro de início de relacionamento e registro de contrato. Posto isso, conclui-se que no caso em comento não se verifica abusividade na cobrança da Tarifa de Cadastro no contrato em questão, devendo a sentença ser mantida neste ponto. Do recálculo das parcelas e repetição em dobro Considerando que não há valores a serem recalculados, tampouco devolvidos, julgo prejudicado o pedido nesse ponto. Nestes termos, nego provimento ao recurso. Por fim, ante o desprovimento, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da causa (Tema 1.059 do STJ) a serem suportados pela parte autora, observada eventual concessão de justiça gratuita.
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