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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0035298-32.2023.8.16.0000, da 7ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Maringá do Foro Central de Maringá, em que figuram como agravante Osvaldo Fermino e agravado Banco BMG S.A. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de ação declaratória nº 0022388-53.2022.8.16.0017, indeferiu inversão do ônus da prova. 2. O agravante aduz, em síntese, que: a) se encontra em nítida desvantagem em relação ao agravado; b) preencheu todos os requisitos necessários que autorizam a inversão do ônus da prova; c) requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 3. Deferiu-se o efeito suspensivo (mov. 8.1). 4. Recurso respondido (mov. 14.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 5. A controvérsia cinge-se à inversão do ônus da prova. 6. Em primeiro lugar, conforme reconhecido na decisão agravada, o Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação jurídica havida entre as partes (mov. 40.1). 7. Em segundo lugar, o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, lembrando que a inversão do ônus da prova nesse microssistema não se aplica de forma automática a todas as relações de consumo, mas depende da demonstração dos requisitos da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor, consoante dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímel a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.” 8. Em relação aos requisitos da verossimilhança e da hipossuficiência, leciona Humberto Theodoro Júnior: “A verossimilhança é juízo de probabilidade extraída de material probatório de feito indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor. Diz o CDC que esse juízo de verossimilhança haverá de ser feito “segundo as regras ordinárias da experiência” (art. 6º, VIII). Deve o raciocínio, portanto, partir de dados concretos que, como indícios, autorizem ser muito provável a veracidade da versão do consumidor.Quanto a hipossuficiência, trata-se de impotência do consumidor, seja de origem econômica, seja de outra natureza, para apurar e demonstrar a causa do dano cuja responsabilidade é imputada ao fornecedor. Pressupõe uma situação em que concretamente se estabeleça uma dificuldade muito grande para o consumidor de desincumbir-se de seu natural ônus probandi, estando o fornecedor em melhores condições para dilucidar o evento danoso.” (Direitos do Consumidor, editora Forense, 7ª edição, pág. 165). 9. Observa-se que o conceito de hipossuficiência abrange a análise, no caso concreto, da existência de posição de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica e até mesmo de informação. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Direito Civil e Direito do Consumidor. Transporte aéreo internacional de cargas. Atraso. CDC. Afastamento. Convenção de Varsóvia. Aplicação.1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo.3. Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade.(...) 5. Recurso especial conhecido e provido.” Extrai-se do corpo do julgado: “(...) A doutrina tradicionalmente aponta a existência de 3 (três) modalidades de vulnerabilidade: técnica, jurídica e fática. Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional.A vulnerabilidade técnica implica ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo. No sistema do CDC, ela é presumida no caso do consumidor não-profissional, mas pode, excepcionalmente, alcançar o consumidor profissional, nas hipóteses em que o produto ou serviço adquirido não tiver relação com a sua formação, competência ou área de atuação.A vulnerabilidade jurídica ou científica pressupõe falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo. Ela se presume para o consumidor pessoa física não-profissional. Essa presunção se inverte no caso de profissionais e pessoas jurídicas, partindo-se da suposição de que realizam seus atos de consumo cientes da respectiva repercussão jurídica, contábil e econômica, seja por sua própria formação (no caso dos profissionais), seja pelo fato de, na consecução de suas atividades, contarem com a assistência de advogados, contadores e/ou economistas (no caso das pessoas jurídicas).A vulnerabilidade fática ou socioeconômica abrange situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor.Além das três espécies acima, nosso atual estágio de evolução social e tecnológica trouxe relevo também para a vulnerabilidade informacional. O que antes podia ser considerado uma espécie de vulnerabilidade técnica, ganhou importância e individualidade com a denominada era da informação ou era digital, período que sucede a era industrial e que se caracteriza pela troca de informações de maneira globalizada e em tempo real. Isso, de um lado, implicou amplo acesso à informação, mas, por outro, conferiu enorme poder àqueles que detêm informações privilegiadas.Essa realidade, aplicada às relações de consumo em que a informação sobre o produto ou serviço é essencial ao processo decisório de compra evidencia a necessidade de se resguardar a vulnerabilidade informacional do consumidor.Note-se que, no mais das vezes, o problema não está na quantidade de informação disponibilizada, mas na sua qualidade, sobretudo quando há manipulação e controle pelo fornecedor, influenciando diretamente na decisão do consumidor. (...).” (REsp nº 1.358.231/SP - Relª. Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 17-6-2013). 10. No presente caso, a parte agravante, pessoa física, ajuizou ação declaratória que questiona a ilegalidade da contratação da reserva de margem para cartão de crédito consignado em benefício previdenciário. 11. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova no caso dos autos apresenta-se necessária diante da hipossuficiência técnica da parte consumidora frente à instituição financeira. Além disso, a vulnerabilidade informacional também se encontra presente, bem como é notória a sua hipossuficiência econômica em relação à instituição financeira. 12. Em casos semelhantes este Tribunal decidiu: “Agravo de Instrumento. Ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento. Pretensão de inversão do ônus da prova. Viabilidade no que concerne à comprovação da disponibilização dos valores. Pessoa física. Hipossuficiência técnica constatada (art. 6º, VIII, do CDC). Precedentes. Ato judicial reformado em parte. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento nº 0060732-62.2019.8.16.0000 - Relª. Desª. Substituta Vania Maria da Silva Kramer - 16ª Câmara Cível - DJe 1º-6-2020). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais. Incidência do CDC nas causas bancárias. Necessidade. Inversão do ônus da prova. Aplicabilidade. 1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários por expressa disposição legal. 2. É possível a aplicação da inversão do ônus da prova desde que preenchidos os requisitos do inciso VII do artigo 6º do CDC. Agravo de instrumento provido.” (Agravo de Instrumento nº 0049481-47.2019.8.16.0000 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - DJe 10-2-2020). Destaquei. “Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato bancário. Despacho saneador que afasta as preliminares, aplica o Código de Defesa do Consumidor e inverte o ônus da prova. Recurso do banco. (...) Aplicabilidade do CDC aos contratos bancários. Possibilidade. Súmula 297 do STJ. Inversão do ônus da prova que se impõe em razão da hipossuficiência da pessoa física frente às instituições bancárias. Medida necessária para se garantir o acesso à justiça aos consumidores. Documentos bancários em poder do banco. Precedentes deste TJPR. Recurso conhecido e desprovido.” Extrai-se do corpo do julgado: “(...) A respeito do assunto, pondera-se que a hipossuficiência deve ser avaliada de acordo com a existência de posições desiguais entre os contratantes (vulnerabilidade fática, técnica, jurídica ou econômica), havendo a possibilidade de uma das partes exercer pressão sobre a outra, restringindo, ou até mesmo anulando, a autonomia de vontade.Esse é exatamente o caso na ação revisional, uma vez que a agravada é pessoa física, estando em posição de vulnerabilidade frente ao banco agravante, o qual fixou as cláusulas contratuais, cabendo à agravada apenas aderir ou não com as condições a ela impostas.Outrossim, é notório que o conhecimento e o acesso à informação que têm as instituições financeiras é maior e mais amplo do que o das pessoas físicas.Destaca-se, ainda, que a agravada não teve acesso aos documentos da relação contratual discutida nos autos, tendo que propor ação cautelar de exibição de documentos para tanto.Por tais razões a inversão do ônus da prova, não é medida inócua nos autos, mas imprescindível, pois se fosse seguida a regra geral do Código de Processo Civil e não a do Código de Defesa do Consumidor, obstar-se-ia ao consumidor a defesa de seus direitos.Diante de tal quadro, aliado ao fato de que as condições econômicas da instituição agravante são superiores à do agravado, que assim se mostra hipossuficiente econômico e técnico -, resta atendido o pressuposto, necessário à inversão do ônus da prova, consoante se infere do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.” (Agravo de Instrumento nº 1.440.008-7 - Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres - 14ª Câmara Cível - DJe 18-2-2016). Destaquei. 13. Lembre-se, ademais, que este Tribunal de Justiça tem decidido no sentido de que os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência não são cumulativos, portanto, a presença de um deles autoriza a inversão do ônus da prova: “Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato bancário. Decisão saneadora. (...) Inversão do ônus da prova. Possibilidade, em face da hipossuficiência técnica da parte agravada, em razão de os dados atinentes à contratação versada nos autos se encontrarem em poder do banco agravante. Requisito alternativo expresso no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor presente. Recurso não provido.” (Agravo de Instrumento nº 1.393.104-9 - Rel. Desº. Substituto Magnus Venicius Rox - 16ª Câmara Cível - DJe 5-10-2015). Destaquei. “(...) Dessa forma, ao contrário do que alega o agravante, não se exige a conjugação dos requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC para que seja viabilizada a inversão do ônus da prova. Basta, apenas, a presença de um deles para que o magistrado, analisando o caso concreto, tenha a prerrogativa de inverter ônus probatório.No caso em apreço, cristalina a hipossuficiência do agravado, pois é cliente bancário, pessoa física consumidor e se encontra em posição de desigualdade e vulnerabilidade frente à instituição financeira agravante.Portanto, diante da manifesta hipossuficiência técnica, econômica e, também, jurídica em relação à instituição bancária, a parte agravada merece ter facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova ao seu favor, para que seja reestabelecido o equilíbrio da relação contratual e concretizada a justiça material, colocando-se os litigantes em grau de efetiva paridade processual.” (Agravo de Instrumento nº 1.400.782-6 - Relª. Desª. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - 16ª Câmara Cível - DJe 22-7-2015). Destaquei. 14. Nesse sentido, confiram-se as lições de Cláudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem: “Inversão do ônus da prova: Reza o art. 6º, VIII, do CDC, que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segunda as regras ordinárias de experiência. Note-se que a partícula “ou” bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso. Não há qualquer outro exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert da relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o “risco profissional” ao – vulnerável leigo – consumidor.” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, editora Revista dos Tribunais, 4ª edição, pág. 291-v e 292). 15. Nessas condições, é necessária a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica, informacional e econômica da parte autora, em contraposição à instituição financeira, a qual, além de conhecimento técnico, detém em seu poder eventuais documentos necessários para o deslinde do feito, sob pena de obstar a defesa dos direitos pela consumidora.
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