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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0008100-93.2018.8.16.0194 (mov. 243.1), que deferiu o levantamento dos valores pela parte exequente e determinou o retorno dos autos para extinção, ante a satisfação da obrigação.Nas razões de recurso (mov. 1.1), a parte agravante alegou, em síntese, que:(a) O valor bloqueado de R$9.495,84 corresponde apenas ao valor principal;(b) O agravante foi intimado pelo juízo a apresentar planilha atualizada do débito, a qual indicou o valor de R$14.052,92 (mov. 232);(c) O magistrado indeferiu o pedido de prosseguimento do feito por entender que o débito estaria quitado.Ao final, foi requerido “o recebimento do presente recurso, para que seja conhecido e, ao final provido, reformando integralmente a decisão judicial ora agravada, proporcionando justiça”.O recurso foi recebido (mov. 8.1) sem a concessão de efeito suspensivo (mov. 17.1).Apesar de devidamente intimada (mov. 19), a parte agravada não apresentou contrarrazões (mov. 21)É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, registre-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, conforme análise feita na decisão de mov. 8.1 dos presentes autos.Quanto ao mérito, a irresignação da parte agravante é em relação ao indeferimento do prosseguimento da ação executiva para cobrança de saldo remanescente devido.O juízo a quo concluiu que a obrigação encontrava-se integralmente satisfeita pelo executado, tomando por base o cálculo apresentado pelo exequente no mov. 168.3. Em análise aos autos, verifica-se que na decisão do mov. 172.1, para obter a satisfação do crédito do exequente, o juízo de primeiro grau mitigou a regra de impenhorabilidade do salário do devedor, deferindo a penhora de 10% de sua remuneração líquida. Na oportunidade, determinou a expedição de ofício ao empregador do executado, para que procedesse mensalmente o desconto e depósito judicial do percentual do salário penhorado, até que fosse alcançado o montante da dívida indicada ao mov. 168.3. Vejamos: “(...) defiro o pedido formulado no evento 168.1, e determino que seja oficiado à empresa Tequaly Técnica Industrial Ltda., na pessoa do gestor do Departamento de RH ou Departamento responsável pelo pagamento dos funcionários, sediada, junto à Rua Francisco Sobania, nº 1300 - Cidade Industrial de Curitiba, Curitiba - PR, 81460-130, para que proceda ao BLOQUEIO do valor correspondente a 10% (dez por cento) mensal do rendimento líquido salarial do Executado e efetue o depósito em uma conta judicial junto à Caixa Econômica Federal, vinculada aos autos, até que se alcance o montante da dívida indicada ao mov. 168.3, devendo ser representada resposta sobre as diligências tomadas no prazo de 15 (quinze) dias.(...)”Percebe-se que a decisão suprarreferida, em verdade, estabeleceu os parâmetros para quitação do débito.O agravante foi devidamente intimado (mov. 173) e não interpôs qualquer recurso e nem apresentou irresignação quanto ao provimento judicial. Somente após o transcurso de 1 (um) ano, considerando a data da determinação de bloqueio (27/10/2021 – mov. 172.1) até o requerimento (14/10/2022 – mov. 232.1), é que o agravante solicitou a atualização do cálculo. Inclusive, somente peticionou, após o depósito integral da importância de R$9.580,57, valor próximo ao indicado no mov. 168.3. Durante todo o período em que a empresa do agravado efetuou os descontos, não houve nenhum requerimento de atualização da dívida. O art. 507 do CPC assim determina:“Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”Por sua vez, o art. 1.000 do mesmo diploma legal, prevê que a parte que aceitar a decisão, ainda que tacitamente, não poderá recorrer. Verifica-se, portanto, a ocorrência da preclusão, uma vez que o exequente (ora agravante) não se insurgiu contra a decisão que fixou as condições para o pagamento integral da dívida. Aliás, constata-se que o credor sequer requereu a atualização do cálculo após a intimação da ordem de bloqueio de percentual de salário do devedor. Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. DISCUSSÃO. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. CÁLCULO ELABORADO PELO EXEQUENTE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EQUÍVOCO. CONSTATAÇÃO.1. Definidos os critérios de atualização da dívida desde o despacho inicial da execução, sem oportuna insurgência do executado, incabível eventual rediscussão da matéria anos depois, dada a preclusão.2. Impõe-se a retificação do cálculo elaborado pelo exequente, se for constatada incongruência em relação aos parâmetros de atualização do débito definidos no curso da execução.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0058158-61.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.02.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRECIADA EM DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE RECURSO. TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E ERRO DE CÁLCULO NA CONTA DO CONTADOR JUDICIAL. DISCUSSÃO RELATIVA A CRITÉRIO DE CÁLCULO DEFINIDO NA DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023146-49.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 15.07.2023)Assim, como bem pontuado pela Magistrada (mov. 243.1), ocorreu a quitação do débito, eis que os depósitos alcançaram o montante indicado pelo próprio agravante no mov. 168.3.VOTODiante do exposto, voto por conhecer o recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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