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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 66.1, que rejeitou o pedido formulado na exceção de pré-executividade, de nulidade da citação, determinando o prosseguimento regular do feito, in verbis: “De plano, cumpre ressaltar que, em que pese as alegações suscitadas pela executada, não houve a comprovação de suas alegações quanto ao período que reside no endereço indicado como de sua residência, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.Não obstante, tratando-se de requerimento de nulidade, depreende-se do princípio do prejuízo que a nulidade dos atos somente será declarada se houver efetivo prejuízo às partes .No caso em tela, ainda que não tenha sido elucidado se a carta de citação foi enviada para endereço da executada ou endereço diverso, verifica-se que houve comparecimento espontâneo nos autos, fato este que supre eventual nulidade de citação, diante da ciência inequívoca da parte sobre a pendência do débito.Ademais, em que pese tenha havido a constrição de valores junto ao sistema SisbaJud, não fora autorizado o levantamento pela parte contrária, ante a manifestação da executada, sendo-lhe, portanto, oportunizada a ampla defesa e o contraditório, ainda que de forma diferida.Assim, tendo sido suprida a regularidade da citação pelo comparecimento da parte executada aos autos, com juntada de procuração, e diante da não constatação de prejuízo, não cabe o reconhecimento de atos processuais posteriores.A simples constatação de nulidade da citação não autoriza a automática liberação do montante, mormente quando houve o suprimento da falta com o comparecimento espontâneo da parte.Pelo exposto, rejeito o pedido formulado na exceção de pré-executividade e determino o regular prosseguimento do feito.” Inconformado, o agravante, em sua peça recursal de mov. 1.1., sustenta que a fazenda pública agravada ajuizou execução fiscal visando o recebimento de crédito tributário no importe de R$ 468.569,31 (quatrocentos e sessenta e oito mil, quinhentos e sessenta e nove reais e trinta e um centavos), sendo que, apesar de formalmente jamais ter sido citado, sofreu o bloqueio do valor aproximado de R$ 3.000,00 (três mil reais). Assevera que desconhece as pessoas que assinaram os respectivos avisos de recebimento da carta de citação e que tomou conhecimento da ação em razão dos atos expropriatórios que veio a sofrer.Alude que a continuidade do processo poderá acarretar grave prejuízo, diante da dificuldade de reverter os valores bloqueados. Reitera que para a viabilização do arresto prévio à citação, a parte exequente deveria demonstrar cabalmente os requisitos autorizadores de tal medida, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, o que não se verifica no presente processo.Pugna pela decretação a nulidade da citação com a liberação dos valores bloqueados. Colaciona julgados em abono à sua tese.Em cognição vestibular (mov. 8.1), foi determinado o processamento do agravo de instrumento, sendo indeferida a tutela de urgência recursal. Manifestação da agravada inserida no mov. 19.1.A d. Procuradoria Geral de Justiça, através do parecer de mov. 19.1, opinou pelo não provimento ao recurso.Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos à conclusão. É o relatório.
VOTOMostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, como condição irretorquível ao conhecimento do recurso.O recurso não comporta acolhimento. Infere-se dos autos que o Estado do Paraná ajuizou ação de execução fiscal contra W.R; Supermercado Eireli e Vinicius Ribeiro, objetivando o recebimento da quantia de R$ 468.569,31 (CDA n° 33343108 - FECOP).Citado apenas o segundo executado (mov. 10.1), a parte credora postulou a realização de bloqueio judicial via Sisbajud (mov. 15.1).Diligenciado sobre o retorno do AR de citação da primeira executada, e constatada a sua não localização no endereço indicado – mov. 27.1, foi determinada a intimação do segundo executado para manifestar acerca das diligências realizadas (mov. 28.1).Na sequência, deferiu-se parcialmente a penhora, com intimação da executa para, querendo, opor embargos à execução fiscal (mov. 45.1).Frutífera a constrição de valores (mov. 48), o executado apresentou exceção de pré-executividade (mov. 52.1), a qual fora rejeitada (mov. 66.1). Desta decisão, sobreveio o presente recurso.Pois bem.Ajuizada a ação executiva, a parte executada será citada para pagamento da dívida ou garantir a execução. Quanto à forma de realização, poderá ser pelo correio, através de aviso de recebimento, a qual será considerada realizada na data da entrega no endereço do executado, conforme disposto no inciso II do artigo 8° da Lei de Execução Fiscal.In casu, o AR foi direcionado ao endereço constante no cadastro do fisco estadual (Rua Urban, 210, São Marcos, 83.090-070, São José dos Pinhais/PR), pois compete ao contribuinte manter atualizado seus dados, sendo constatado o recebimento em 10 de novembro de 2021 – mov. 10.1, razão pela qual, não há que se falar em nulidade no ato citatório.Ademais, o comparecimento espontâneo nos autos, ainda que para apresentação de defesa, acaba por suprir o ato citatório.Portanto, inexistem elementos para acolhimento da tese da nulidade da citação.Frisa-se que a decisão hostilizada se pautou em três premissas; primeira, a ausência de demonstração acerca da temporalidade da alteração de residência alegada; segunda, sobre a possibilidade de apresentação da defesa, como aliás foi, por meio da exceção de pré-executividade, antes que se procedesse qualquer liberação de valores, garantindo-se, assim o contraditório; terceiro, pela não demonstração de efetivo prejuízo, fato que persiste nas razões recursais.Logo, a manutenção da decisão é medida que se impõe. Destarte, voto pelo não provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão hostilizada.
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