SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004936-18.2021.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 13 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 13 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DE DUAS DAS TRÊS RÉS. PRELIMINARES. 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Embora a ilegitimidade não tenha sido levantada em contestação é possível sua alegação e o conhecimento da matéria nesta fase, eis que de ordem pública. Artigos 337, XI, § 5º, e 485, inciso VI, § 3º, do Código de Processo Civil. Preliminar afastada diante da teoria da asserção. Tese que se mistura com o mérito da adjudicação pretendida. Primazia do julgamento de mérito. Artigo 488 do Código de Processo Civil. 2) NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. Rejeição. Decisão recorrida que enfrentou todas as questões arguidas pelas partes de forma expressa, fundamentando os motivos que, na visão do Juízo a quo, conduziram à procedência dos pedidos formulados pelos autores. 3) MÉRITO. CONTRATOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADOS NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. Requisitos da adjudicação compulsória não preenchidos, não obstante a Súmula nº 239 do Superior Tribunal de Justiça. Artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil. Promitente vendedora e corré que não detém a propriedade registral das unidades imobiliárias negociadas. Rés recorrentes, dentre elas a titular do domínio, que não participaram dos negócios jurídicos feitos pela corré com os autores. Obrigação contratual de sua parte, quanto à transferência dos imóveis e baixa de hipotecas, que não se tem por caracterizada. Não demonstração de recebimento de valores. Alegado direito da empresa promitente vendedora sobre determinadas unidades do empreendimento imobiliário que decorre de contrato diverso, inclusive objeto de demanda judicial em curso. Sub-rogação de direitos sequer alegada na petição inicial como causa de pedir. Venda “a non domino” que pode ser válida, existente e eficaz apenas entre os contratantes, porém ineficaz em face da proprietária registral dos bens. Artigo 1.227 do Código Civil. Êxito do recurso que não favorece a corré promitente vendedora. Ausência de litisconsórcio unitário. Interesses antagônicos dos litisconsortes passivos. Artigos 117 e 1.005, Parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sentença que subsiste quanto à ré que não recorreu, sendo reformada apenas para afastar as condenações contra as rés apelantes. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL NESSA EXTENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.