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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central de Londrina da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº. 0001730-72.2018.8.16.0138, determinou a exclusão do imóvel como garantia ante a sua cobertura pelo manto da impenhorabilidade do bem de família (mov. 278.1). Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, in verbis:a) “O entendimento deixa claro que por ser único imóvel pertencente ao devedor, é, portanto, impenhorável. Observe a Corte que o despacho sequer adentrou no tema da origem da fiança, ser comercial ou não. Decidiu simplesmente que por ser único imóvel do fiador, é, portanto, impenhorável. 1.4: Sob este prisma unicamente a decisão já merece ser reformada pois a lei 8.009 em seu artigo 3º, VII, estabelece a exceção da impenhorabilidade quando a dívida é originária de fiança prestada”;b) “É preciso deixar claro que, o plenário do Supremo Tribunal Federal julgou a questão no dia 8 de fevereiro de 2006. Por maioria de votos o STF entendeu ser constitucional a previsão do art. 3.º, VII, da Lei 8.009/90. Segundo o relator da decisão, Ministro Cezar Peluso, a lei do bem de família é clara ao prever a possibilidade de penhora do imóvel de residência de fiador de locação de imóvel urbano, sendo esta regra inafastável. Entendeu, ainda, que a pessoa tem plena liberdade de querer ou não assumir a condição de fiadora, devendo subsumir a norma infraconstitucional se assim o faz, não havendo qualquer lesão à isonomia constitucional. Votaram com ele os Ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim. 1.6: Portanto, a decisão guerreada não apontou que a impenhorabilidade seria decisiva pelo fato da locação ser de natureza não-residencial. Simplesmente entendeu que por ser único imóvel, estaria albergado contra esta possibilidade, o que afronta o disposto acima mencionado”;c) “Não se desconhece a relevância social da legislação em questão, a qual protege e consagra o direito constitucional à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana. 2.4: Contudo, tem-se que em referido diploma existem de forma claríssima as exceções em que a impenhorabilidade não é oponível, e neste sentido não pode o garantidor alegar desconhecimento em face ao princípio do artigo 3º da Introdução do Código Civil que diz: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.” No caso em análise, esta exceção está disposta no art. 3º, inciso VII da referida lei 8.009/90”;d) “Toda essa celeuma instaurada em torno da constitucionalidade do dispositivo em questão é matéria conhecida, e não é nova. Ainda no ano de 2010, o egrégio Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, firmou a tese de que “é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000” (RE 612360 RG / SP - SÃO PAULO – REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Relator(a): Min. ELLEN GRACIE – Julgamento: 13/08/2010 – Publicação: 03/09/2010 – Órgão julgador: Tribunal Pleno)”;e) “Com a finalidade de desconstituir a penhora realizada sobre o imóvel de matrícula nº 46.940 do 2ª Cartório de Registro de Imóveis de Londrina-PR, a Executada acostou contas de COPEL e SANEPAR, print da tela do site “registradores” e, também, pesquisas realizadas nos 1º, 3º e 4º CRI de Londrina (seqs. 271 e 273). No entanto, veja-se, que as buscas foram apenas realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis da cidade de Londrina-PR e em nenhuma outra cidade. Além do que, todos os comprovantes de COPEL, SANEPAR e PLANO DE SAÚDE, acostados nos sequenciais 271.2 ao 271.17 referem-se ao ano de 2019! Ou seja, são comprovantes de 02 (dois) anos atrás. O que leva o Exequente a crer que, realmente, a Executada não reside no imóvel penhorado! Com relação aos documentos acostados nos sequenciais 271.18 e 273, por se tratarem de buscas realizadas diretamente nos CRI´s de Londrina, não comprovam que a Executada apenas tenha o imóvel penhorado. A razão é simples: a Executada pode ter outros bens que não estejam registrados nos CRI´s, tendo em vista ser uma prática corriqueira em nosso país tal fato”;f) “Deste modo, não só pelos fundamentos ora apresentados, tem-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em recentíssima decisão, a repercussão geral da matéria objeto do presente Recurso. Portanto, a penhora sobre o imóvel bem de família da Executada deve ser mantida, porém, apenas os atos expropriatórios que deverão ser suspensos até que haja em definitivo o julgamento do Recurso Repetitivo”. Por tais razões, requer, liminarmente, a antecipação de tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este Relator deferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (mov. 10.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 17.1. A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 22.1) É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (interesse, legitimidade, cabimento e adequação) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade), o recurso deve ser conhecido. No mérito, o recurso comporta provimento. Com efeito, o artigo 3º da Lei n. 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família, dispõe que o imóvel do fiador, para cobrir dívida de contrato de locação, não se sujeita a impenhorabilidade: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991) Frente a tal premissa, em sede de repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese: CONSTITUCIONALIDADE DA PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.(RE 612360 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 13/08/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-05 PP-00981 LEXSTF v. 32, n. 381, 2010, p. 294-300) Tese:É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000. E neste particular, este órgão colegiado tem entendido que a Súmula 549 do STJ prevalece aos entendimentos não vinculantes do Supremo Tribunal Federal, conforme se vê: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.1. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DE PROPRIEDADE DO FIADOR. INOPONIBILIDADE. ART. 3º, INCISO VII, DA LEI Nº 8.009/90. EXCEÇÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.- À luz do disposto no art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90, é inoponível a impenhorabilidade em caso de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.2. JULGAMENTO PROFERIDO, POR MAIORIA, NO RE 605.709 PELO STF. ENTENDIMENTO NÃO VINCULANTE. ADOÇÃO DE TESE CONTRÁRIA POR ESTA CÂMARA. SÚMULA 549 DO STJ. APLICABILIDADE. VIABILIDADE DA PENHORA.- A despeito do julgamento proferido no RE 605.709 pelo STF, esta Câmara filia-se a entendimento contrário, fundado na Súmula 549 do STJ, segundo a qual “é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação”. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0029717-41.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 23.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL OFERECIDO COMO GARANTIA POR FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PENHORABILIDADE PREVISTA NA LEI 8009/90. DECISÃO PROFERIDA PELO STF, NO RE 605.709, QUE NÃO É DE OBRIGATÓRIA OBSERVÂNCIA, EIS QUE NÃO PROFERIDA EM FEITO SOB O RITO DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0042977-88.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 16.11.2020) Assim, não há motivos que justifiquem o reconhecimento de impenhorabilidade do bem do agravante, sendo que, ademais, a simples penhora não prejudica o direito de uso do bem para moradia. Por sua vez, ainda que não tenha transitado em julgado a decisão, deve-se levar em consideração que o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 1.307.334, no dia 8 de março, por 7 votos a 4 reconheceu a constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador de contrato de locação, residencial ou não residencial, prevalecendo o voto de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. Logo, a força da norma deve prevalecer no caso concreto, não havendo como se falar em impenhorabilidade de bem de família do imóvel daquele que se dispôs a ser fiador em contrato de locação. No mais, a fim de evitar possível leilão do bem, é bom que o agravante busque a realização conciliação, propondo ao exequente o pagamento parcelado do débito, mantendo o referido bem como garantia até a quitação do débito. Nesse particular, deverá o Juízo de origem facilitar o ato, designando audiência de conciliação, em data que preceda designação de eventual leilão, para que ambas as partes compareçam, sob pena de se configurar ato atentatório, nos termos do artigo 334, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Em suma, voto no sentido de dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Conforme a fundamentação supra, tem-se por prequestionados os dispositivos legais apontados no recurso, que tenham expressa ou implicitamente pertinência com as questões examinadas no julgamento.
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