SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035352-95.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Apr 19 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 23 00:00:00 BRT 2024

Ementa

COMPETÊNCIA RESIDUAL (ART. 111, II, DO RITJPR). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE ARRESTO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. MATÉRIA IMPUGNÁVEL VIA EMBARGOS DE TERCEIRO. INSURGÊNCIA QUE RECLAMA APROFUNDAMENTO DO MÉRITO PELA VIA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de terceiro são a via adequada de impugnação a ser manejada pelo terceiro que sofra a constrição de um bem do qual tenha a posse em razão de decisão judicial proferida em processo do qual não participe (art. 674 do CPC). 2. As alegações sustentadas pela parte agravante reclamam análise aprofundada via embargos de terceiro. 3. Recurso conhecido e não provido.