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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Elpídio Marchesi Junior contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Curitiba (mov. 148.1) na ação de rescisão de contrato n. 0006295-63.2022.8.16.0001, que indeferiu o seu pedido de levantamento do arresto que recaiu sobre a aeronave de sua propriedade, nos seguintes termos:“1. Nada obstante os argumentos apresentados pelos terceiros Jaime Tavares Dias (mov. 73) e Elipidio Marchesi Junior (mov. 76), entendo que os pedidos para levantamento dos arrestos deferidos sobre o veículo de placa BCN-2218 e aeronave de marca PP-KLG devem ocorrer por meio de ação de embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC, haja vista que a parte autora manifestou expressa discordância sobre os pedidos de levantamento (mov. 90 e 115). Oportuno gizar que referidas oposições foram fundamentadas de modo extenso e desnudam discussões que merecem ser aprofundadas.Portanto, intimem-se os terceiros Jaime e Elipidio para, querendo, distribuírem por dependência a competente ação de embargos de terceiros. [...]”.Inconformada, sustenta a parte agravante que: (i) adquiriu uma aeronave da executada Itx Administradora de Bens Ltda., em 12.04.2022, mediante pagamento integral do preço de R$ 9.150.000,00 (nove milhões cento e cinquenta mil reais); (ii) na data da aquisição, não havia qualquer restrição sobre a aeronave ou sua proprietária, de modo que a transferência da propriedade se operou sem percalços; e (iii) quando do deferimento do arresto, a aeronave em questão já não era mais de propriedade da executada Itx Administradora de Bens Ltda.Destarte, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para o fim de afastar a medida constritiva pendente sobre a aeronave de sua propriedade e, ao final, requereu o provimento do recurso para o fim de que seja revogado o arresto sobre a aeronave, bem como para que seja afastada a necessidade de oposição de embargos de terceiro. Não foi concedido o efeito suspensivo pleiteado.A parte agravada Mass Clean Comércio de Mercadorias Para Higienização Eireli apresentou contrarrazões no mov. 21.1 sustentando, preliminarmente, que: (i) o agravo não deve ser conhecido, por não constar no rol do art. 1.015 do CPC, e que a decisão deve ser impugnada via embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC. No mérito, sustentou que: (ii) até o dia 11-4-2022 constava apenas uma reserva de domínio sobre a aeronave com o intuito de fraudar credores da empresa ITX; (iii) o pedido de arresto da aeronave foi feito em 13-4-2022 e deferido em 9-5-2022, enquanto o negócio jurídico celebrado entre o agravante e a empresa ITX também ocorreu no dia 13-4-2022; (iv) houve má-fé e negligência por parte do agravante quando da aquisição da aeronave.O recurso foi distribuído a esta Câmara Cível observando-se o disposto no art. 111, II, do RITJPR. É o relatório.
2. VOTO2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPrimeiramente, ressalta-se que foram expedidas intimações a todas as partes integrantes da relação processual, que restaram em sua maioria infrutíferas em razão da mudança de endereço das partes.Desnecessária, contudo, a apresentação de contrarrazões por todos os envolvidos, face à ausência de prejuízo.O recurso foi conhecido no mov. 8.1.2.2. MÉRITO RECURSALConforme disposição do art. 674 do CPC, os embargos de terceiro são a via adequada de impugnação a ser manejada pelo terceiro que sofra a constrição de um bem do qual tenha a posse em razão de decisão judicial proferida em processo do qual não participe.Como aventado pela parte agravada, ainda que o agravante seja o legítimo possuidor/proprietário do bem, tal condição, por si só, não lhe atribui legitimidade para integrar o polo passivo da relação processual existente nos autos de origem.Outrossim, as alegações apresentadas pela agravante demandam análise aprofundada de mérito que deve ser apreciada pela via dos embargos de terceiro, como mencionado pelo juízo de primeiro grau, sendo inviável a sua apreciação em sede de agravo de instrumento. Nesse sentido já decidiu este Tribunal, conforme julgado abaixo ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O INGRESSO DO AGRAVANTE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO NA CONDIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO – NÃO ACOLHIMENTO – APESAR DE O AGRAVANTE SER O POSSUIDOR DO IMÓVEL OBJETO DE EXECUÇÃO, TAL CONDIÇÃO, POR SI SÓ, NÃO LHE ATRIBUIU LEGITIMIDADE PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, TAMPOUCO LHE CONFERE INTERESSE JURÍDICO NA EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA, EM VERDADE, QUE DEVE OCORRER POR MEIO DA VIA ADEQUADA, QUAL SEJA, POR MEIO DE EMBARGOS DE TERCEIROS, COMO JÁ VEM SENDO POR ELE PRATICADO – IMÓVEL OBJETO DE EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE É DE PROPRIEDADE DE SEU GENITOR, O QUAL JÁ FIGURA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, E QUE TAMBÉM PODE PROMOVER A DEFESA DE SEU PATRIMÔNIO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0059906-31.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 30.01.2023).Assim, impõe-se a manutenção da decisão agravada.2.3. CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. 3. DISPOSITIVO
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