SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035382-33.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto davi pinto de almeida
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Sat Aug 19 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 21 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE TAXA DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PARCIALMENTE A PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INÉPCIA. CAUSA DE PEDIR DEFICIENTE E PEDIDO GENÉRICO QUANTO AOS CONTRATOS NÃO APRESENTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DO DIREITO PLEITEADO POR MEIO DA EXIBIÇÃO DE CONTRATOS REQUERIDA DE FORMA INCIDENTAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A petição inicial deve indicar os fatos de forma suficientemente clara e certa para a compreensão do nexo com o efeito jurídico pretendido e para delimitação da extensão da lide.2. A narrativa fática demasiadamente imprecisa e os requerimentos condicionados à exibição de documentos maculam a causa de pedir e o pedido, resultando na inépcia da petição inicial e, consequentemente, na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.3. É responsabilidade do autor adotar as medidas prévias que lhe permitam demonstrar o interesse processual e cumprir os requisitos intrínsecos da petição inicial, notadamente a exposição concatenada da causa de pedir e a apresentação de pedido certo.4. Descumprida a determinação de emenda à inicial, deve-se julgar extinto o processo sem resolução de mérito.5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.