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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos 0012045-54.2022.8.16.0160 (mov. 22.1) que indeferiu parcialmente a petição inicial, com base no art. 485, I c/c, art. 330, I, § 1° e § 2° ambos do CPC, pelos seguintes fundamentos:a) Ausência de singularização dos documentos cuja exibição se pretende, tratando-se de pedido genérico;b) Necessidade de ajuizamento de demanda de exibição de documentos de forma apartada dos autos revisionais.
;Nas razões de recurso (mov. 1.1), a parte agravante alegou, em síntese, que:a) Na propositura da ação foi comprovado o vínculo entre as partes, mediante apresentação de um dos contratos e a indicação do número dos demais onze contratos que a autora não possui;b) Não se trata de pedido genérico, visto que a fundamentação foi baseada no questionamento dos juros remuneratórios, sendo os valores indicados na perícia técnica anexada junto à exordial;c) A probabilidade do direito repousa na existência de dispositivos legais que contemplam o dever legal de exibição de documentos comuns ou aptos a justificar/evitar ajuizamento de ação, bem como no fato de que a inicial foi instruída com documentos que comprovam o direito da autora, razão pela qual deve ser concedida tutela de urgência para que os documentos sejam exibidos pela instituição financeira;d) O dever de exibição de documentos pela instituição financeira decorre do direito de informação ao consumidor.Por fim, requereu “o conhecimento e julgamento pelo total provimento do presente Agravo, processando-o e aplicando efeito suspensivo da decisão.”Pela decisão constante no mov. 9.1 foi concedida a tutela antecipada.Em sede de contrarrazões (mov.13.1 e seguintes) aduziu a agravada que: a) “Em nenhum momento a Apelante demonstrou que os documentos se encontram em poder apenas da Ré, mesmo porque, repita-se, no momento da celebração do contrato, à Autora foi entregue uma das vias dos contratos celebrados”;b) “Ainda que a Apelante tivesse perdido a documentação que lhe foi entregue na ocasião da celebração do contrato, bastaria o comparecimento perante a Ré para que fosse entregue cópia dos documentos solicitados”;c) Deve ser desconsiderada a alegação de que a agravada se recusou a fornecer cópias dos contratos;Ao final, requereu “que seja NEGADO PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, mantendo-se a r. decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão de exibição de documentos formulado pela Agravante”.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, conforme análise feita na decisão de mov. 9.1 dos presentes autos.A autora, ora agravante, ajuizou ação pleiteando a revisão de 18 contratos de empréstimo e a declaração de abusividade dos juros remuneratórios praticados, com consequente repetição do indébito dos valores pagos superiores à taxa média do mercado.Considerando que a autora dispunha de cópia de um único contrato, requereu a exibição incidental dos documentos faltantes. O juízo de primeiro grau determinou a emenda à inicial, nos seguintes termos (mov. 14.1 – autos de origem): “Assim, intime-se a parte requerente para esclarecer, no prazo de 15 dias, sob pena de parcial indeferimento da inicial, eventual interesse: A) Na suspensão da demanda revisional, a fim de aguardar o ajuizamento de ação preparatória adequada em autos próprios e posteriormente, observando o previsto no art. 330, §2º do CPC., formular pedido certo. B) Na desistência da pretensão em relação aos pedidos de revisão dos contratos não localizados (incertos) e prosseguimento da demanda revisional em relação ao(s) contrato(s) juntado(s) na exordial (n.032660004862)"Tendo em vista que a autora não cumpriu qualquer das determinações, o juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial quanto aos pedidos relacionados aos contratos não apresentados e julgou parcialmente extinto o processo.Inconformada, a autora interpôs o presente agravo de instrumento para reforma da decisão de primeiro grau, de modo a permitir a exibição incidental de documentos e o prosseguimento da ação revisional em relação aos contratos não apresentados. Pois bem. De plano, registro que este relator já adotou posicionamento distinto do que será exposto a seguir, o qual, inclusive, deu contornos à decisão monocrática que concedeu a antecipação da tutela recursal (mov. 9.1 deste agravo de instrumento). Contudo, é sabido que os órgãos julgadores devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926, CPC). Assim, em respeito ao princípio da colegialidade e primando pela segurança jurídica, será adotado o entendimento atualizado aplicado por esta Colenda 15ª Câmara Cível em casos similares.Quanto ao mérito, a controvérsia recursal concentra-se na análise da existência (ou não) de causa para o indeferimento parcial da petição inicial.Os arts. 319, 320 e 321 do CPC prescrevem:"Art. 319. A petição inicial indicará:(...)III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;IV - o pedido com as suas especificações;(...)VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".Como se sabe, o juiz poderá conhecer de ofício das matérias relacionadas à legitimidade de parte, ao interesse processual e aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, entre eles a aferição de inépcia da petição inicial (art. 485, § 3º, CPC).O caso concreto recomenda, primeiramente, apuração mais atenta ao requisito da petição inicial relacionado à indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, que integram o que chamamos de causa de pedir.A respeito, a doutrina:“Na petição inicial o autor apresenta uma causa que deve justificar o pedido que é dirigido ao órgão jurisdicional. Trata-se da causa de pedir, ou seja, das razões fático-jurídicas que justificam o pedido.É correto dizer que o autor deve afirmar um fato essencial juridicamente qualificado e apresentar o seu nexo com um efeito jurídico. O autor, em outras palavras, narra o fato jurídico que constitui o direito por ele afirmado. Esse fato jurídico é aquele chamado essencial, que é todo aquele do qual decorre a consequência jurídica pretendida pela parte em juízo.Apenas o autor, por meio da causa de pedir, e o réu, por meio de alegações de defesas indiretas na contestação, podem trazer fatos essenciais a juízo a fim de delimitar o litígio que deve ser examinado pelo juiz (art. 141).Inexistem fatos puros – assim como não existem ontologicamente direitos que independem dos fatos. A norma é sempre um programa para interpretação dos fatos"[1].A conclusão a que se chega é que compete ao autor a indicação dos fatos de forma exata e precisa, de modo que o órgão julgador compreenda com clareza a dinâmica dos acontecimentos que poderão dar suporte jurídico ao(s) pedido(s) contidos na petição inicial. Vejamos:“É preciso que se enunciem os fatos, dos quais deve extrair o direito, para formular o pedido.(...)O demandante também deve mencionar os fatos contrários da parte ex adverso que impediram a efetivação voluntária e espontânea da pretensão do seu direito.Daí decorre a importância da narrativa fática não estar dissociada do elemento jurídico. Assim, na petição inicial, a narrativa dos fatos deve evidenciar não apenas a demonstração do direito que o autor afirma ter antes da conduta inconveniente atribuída ao réu – denominada de causa de pedir passiva -, como também a existência de uma crise entorno do direito afirmado, isto é, a violação ou a ameaça de lesão a este direito (causa de pedir ativa)”[2].Sobre o pedido, os arts. 322 e 324 do CPC estabelecem que ele deve ser certo e determinado.“Pedido certo significa expresso, explícito e devidamente qualificado. A certeza é um conceito de direito material que diz respeito à indicação ou à identificação do bem jurídico almejado em juízo, também denominado de an debeatur.A exigência de formular pedidos certos é imposição do princípio da segurança jurídica, já que é pelo pedido que tanto o Estado-juiz quanto o réu conhecem o bem da vida pretendido pelo autor. Sendo ele acolhido ou rejeitado (NCPC, art. 487, inc. I), é o pedido que norteia a atividade jurisdicional (NCPC, arts. 141 e 492). Também é parâmetro essencial para a defesa do réu que, na contestação, deve expor todas as razões de fato e de direito com que impugna e desconstitui o pedido do autor (NCPC, art. 336).(...)O pedido também deve ser determinado (NCPC, art. 324), isto é, definido quanto à qualidade e à quantidade.Tendo o autor formulado o pedido certo, deve o juiz proferir sentença líquida. Caso o pedido seja certo e a sentença seja ilíquida, poderá ser anulada, com base fundamento no art. 492 do NCPC.Excepcionalmente, podem ser formulados pedidos genéricos, nas três hipóteses previstas no art. 324, § 1º, do NCPC. Contudo, nessas situações o pedido pode ser genérico em relação à quantificação da obrigação (quantum debeatur). Não pode ser genérico em relação à identificação do objeto (an debeatur). Trata-se, pois, de um pedido relativamente indeterminado, pois o que é devido não é incerto, mas apenas o quanto é devido que não pode ser desde logo determinado.Caso a indeterminação não se restringisse ao aspecto quantitativo, o pedido se tornaria incerto, deixando de ser uma baliza objetiva e segura à atividade jurisdicional, além de impedir o efetivo exercício do direito de defesa"[3]Considerando o conteúdo da petição inicial, extrai-se que a autora não especifica de forma objetiva em que consistiram as ilegalidades em cada um dos contratos de empréstimo não apresentados, inclusive por alegar não possuir os documentos, sendo certo que a menção genérica à ocorrência de abusividade das taxas de juros aplicadas não é suficiente para reputar adequados o pedido e a causa de pedir.Independentemente da vulnerabilidade e da hipossuficiência da parte autora, é de se esperar que, ao menos, seja capaz de indicar ao juízo quais eram as taxas de juros pactuadas e quais as modalidades de empréstimo em cada um dos negócios jurídicos por ela firmados, de modo a permitir que o órgão julgador possa definir se houve abusividade, ou não.Verifica-se que os pedidos em relação aos contratos não apresentados são condicionados e demasiadamente genéricos quanto aos objetos, a ponto de inviabilizar o cumprimento do art. 492 do CPC.A narrativa fática e os pedidos, nos termos como foram apresentados na petição inicial, não permitem ao órgão julgador promover exegese de forma minimamente segura para a delimitação da lide.Nos termos do art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações.Não há dúvida que a legislação processual e a jurisprudência dominante admitem o pedido de exibição de documentos de forma incidental, inclusive nas ações revisionais de contratos.Todavia, nestes casos, a exibição de documentos servirá para corroborar ou complementar aquilo que o autor já sabe e que, portanto, deve ter sido exposto na petição inicial.Não se pode admitir que a parte autora possa alterar a causa de pedir e o pedido, relativamente às revisionais, após a exibição dos contratos, pois, na hipótese, a parte adversa já terá sido citada para contestar a ação.A alteração da causa de pedir e do pedido, no curso da demanda, implicaria em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além de representar medida tumultuária da marcha processual.Portanto, mostra-se razoável a exigência de emenda à inicial feita pelo juízo de origem à autora, para obtenção prévia de informações e de documentos que lhe propiciassem articular causa de pedir e pedidos mais concatenados, sobretudo quanto à narrativa dos fatos essenciais.Neste sentido é a jurisprudência desta 15ª Câmara Cível:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DAS IRREGULARIDADES APONTADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Embora a exibição incidental de documentos seja possível, sua finalidade é comprovar o que for apontado, de maneira específica e clara, em relação ao direito material buscado, de modo a complementar a prova trazida com a inicial, mas não para, através dela, verificar se existe alguma violação a esse mesmo direito, como pretende o apelante, que, ademais, deixou de demonstrar a existência de requerimento administrativo válido dirigido ao banco réu, o que, por si, impede o acolhimento do pedido. 2. Embora a demanda tenha sido instruída com parte dos contratos cuja revisão se pretendia, a petição inicial aponta as supostas ilegalidades neles praticadas de maneira genérica, sem qualquer liame com o caso concreto, e sem a indicação do valor incontroverso do débito, como determina o art. 330, §2º, do CPC, o que impõe a manutenção da sentença de indeferimento da petição inicial. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005376-90.2020.8.16.0083 - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.07.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS ACERCA DOS CONTRATOS PRETENDIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. É incabível o pedido de exibição incidental de documentos, quando a parte deixar de demonstrar, de maneira clara e específica, relação com o direito material pretendido. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004966-82.2023.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.04.2023)Assim, considerando as razões elencadas, conclui-se ter sido acertada a solução aplicada pelo juízo de primeiro grau que indeferiu a petição inicial quanto aos contratos não apresentados e extinguiu parcialmente o processo sem julgamento do mérito.VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso, para manter na íntegra a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.Consequentemente, revoga-se a antecipação da tutela recursal concedida na decisão monocrática do mov. 9.1.
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