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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida nos autos de Ação Previdenciária, em que foi julgado improcedente o pedido realizado na petição inicial.Inconformado, o demandante interpôs o presente recurso de apelação (mov. 128.1 dos autos originários), aduzindo, em síntese, a necessidade da concessão do auxílio-acidente por incapacidade parcial e permanente em razão da ocorrência de acidente de trabalho.Assim, requereu o provimento do presente recurso para que haja a reforma da sentença e os pedidos iniciais sejam julgados procedentes, com a concessão do benefício de auxílio-acidente.A apelada apresentou contrarrazões ao recurso interposto (mov. 132.1 dos autos originários).A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov.12.1 – apelação).É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), de modo que o presente recurso merece ser conhecido.O feito tramita sob o pálio da justiça gratuita em razão do previsto na Lei nº. 8.213/91, em seu art. 129, parágrafo único.MÉRITOA parte apelante pretende a reforma da sentença a fim de que o pedido inicial seja julgado procedente, sustentando que preenche os requisitos para o recebimento do auxílio-acidente.Para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o requerente deve comprovar: (I) a qualidade de segurado; (II) o nexo causal entre a atividade exercida; (III) a redução permanente de sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que de maneira parcial. É o que se extrai do artigo 86, da Lei 8213/91:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Para a concessão do auxílio-acidente, ainda, dispõe o artigo 104 do Decreto 3.048/99 que devem ocorrer sequelas definitivas a partir das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ouIII - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.Oportuno destacar, aqui, que o referido benefício posto em discussão é de cunho indenizatório e não tem como objetivo principal substituir o salário. Desta forma, seus preceptores podem continuar trabalhando dentro dos limites que a sua capacidade laborativa permitir.Além do mais, há que se ressaltar que, de acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a quantificação da redução da capacidade do segurado. Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NEXO CAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TABELA FOWLER. INAPLICABILIDADE (PRECEDENTES). 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na redução da capacidade laboral pela perda de audição, é necessário, somente, que a sequela decorra da atividade exercida e acarrete, de fato, uma redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.(EDcl no AgRg no Ag 1239746/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 06/08/2012)Importante destacar, ainda, que somente receberá a indenização o segurado que possuir lesões decorrentes do acidente que reduzam a sua capacidade laborativa.Quanto à incapacidade e ao nexo causal, assim concluiu o expert:2 – EXAMES COMPLEMENTARES:CAT emitida pela empregadora em 28-01-2008. Acidente de trajeto em 25-01-2008. CID S68 – amputação traumática ao nível do punho e da mão. 3 – CONCLUSÃO:O periciando apresenta incapacidade parcial e permanente para as atividades laborais da sua função.(...)5 – DAS INCAPACIDADES:Incapacidade total e temporária para qualquer atividade profissional, enquanto não houver resolução do quadro – 25-1-2008 à25-05-2008.Incapacidade parcial e permanente, para atividades que requeiram esforço do segmento comprometido, mão esquerda, desde 26-25-2008.(grifo nosso).Assim, nos termos do laudo pericial acima citado, verifica-se a incapacidade parcial e permanente do autor para laborar nas atividades habituais de sua função de marceneiro.Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL - ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CASO CONCRETO - AUXILIO-DOENÇA CONCEDIDO ANTERIORMENTE AO SEGURADO - EVOLUÇÃO DO ESTADO MÓRBIDO QUE JUSTIFICA A MEDIDA - MATÉRIA DE FATO JÁ CONHECIDA DO INSS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RE 631.240 – PRECEDENTES – MÉRITO - PERÍCIA MÉDICA DO JUÍZO CONCLUSIVA QUE ATESTOU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO HABITUAL DE “MECÂNICO DE AUTOMÓVEIS” – SEQUELA DE AMPUTAÇÃO DE FALANGE DISTAL DE 3º DEDO DA MÃO DIREITA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91 – FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME TEMAS 905/STJ E 810/STF, E, AINDA, ADEQUADOS CONFORME ARTIGO 3º DA EC 113/21 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 4º, INC. II, DO CPC – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA INTEGRALMENTE CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0019762-83.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 09.12.2022) (grifo nosso).No mesmo sentido é o entendimento das Cortes Superiores. Confira-se:PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE LESÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência firmada nesta Corte, constatada a lesão, mesmo mínima, que implique redução da capacidade laboral, é devido o auxílio-acidente. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 77.560/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012) (grifo nosso).Assim sendo, tendo em conta que o segurado preencheu os requisitos do auxílio-acidente, a medida mais adequada ao caso em comento é a concessão do benefício.No mesmo sentido são os fundamentos apresentados pela douta Procuradoria-geral de Justiça:Infere-se que o profissional médico foi enfático ao atestar a presença de rebate laboral, vez que “há maior esforço e adaptação ao trabalho em relação à mão esquerda”. Ressalte-se que o experto indicou expressamente que existe limitação funcional moderada na mão esquerda e, levando-se em consideração a profissão desempenhada pelo recorrente (marceneiro), conclui-se que a afetação funcional interfere especificamente no labor desenvolvido ao tempo dos fatos, como mencionado no exame pericial, ante a necessidade de uso contínuo das mãos.Ato contínuo, o benefício deve ter como termo inicial o dia seguinte da cessação do auxílio concedido anteriormente.Como bem pontuou a douta Procuradoria-geral de Justiça. Confira-se:Com efeito, reconhecida a existência de incapacidade parcial e permanente decorrente do acidente laboral, e presentes os demais requisitos legais, faria jus o autor, por conjectura, à percepção do benefício de auxílio-acidente acidentário, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos moldes do Tema nº 862, do STJ, respeitada a prescrição quinquenal. É que o amparo infortunístico se presta como uma indenização ao segurado que restar incapacitado para sua atividade habitual ou, ao menos, tiver que despender maior esforço ao desempenho desta.Uma vez que o benefício foi cessado em 25/05/2008 (CNIS ao mov. 1.10 dos autos originários) fixo como termo inicial a data de 26/05/2008, respeitada a prescrição quinquenal. Assim sendo, o INSS está obrigado a implementar o Auxílio-acidente em favor do apelante tendo em vista estarem presentes os requisitos autorizadores à concessão do benefício.Com relação ao pagamento de parcelas vencidas, certo é que, sobre os valores devidos e não pagos, devem incidir juros de mora e correção monetária.Assim, quanto à correção monetária, em conformidade com o entendimento desta Câmara, deverá ser aplicado o índice INPC.Quanto aos consectários legais, os parâmetros utilizados são aqueles fixados no Tema Repetitivo 905 do Superior Tribunal de Justiça, como pontuou o juízo a quo no julgamento dos embargos de declaração.No entanto, após a publicação da emenda constitucional nº 113 de 2021, deve incidir tão somente a taxa SELIC.Isso porque a emenda estabeleceu que, para as condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da sua natureza, deve-se aplicar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), tanto para a correção monetária quanto para os juros de mora:Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.Logo deverá ser aplicada a Taxa Selic para a atualização dos débitos da Fazenda Pública.Por fim, com relação aos honorários advocatícios de sucumbência, considerando o sucesso da pretensão os ônus sucumbenciais deverão ser integralmente arcados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.Todavia, os honorários advocatícios de sucumbência somente poderão ser fixados em sede de liquidação de sentença, por força normativa do artigo 85, §4º, II, do Código de Processo Civil.Confira-se:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[…]§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:[…]§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:[…]II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;Assim, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios de sucumbência nesse momento processual, tampouco de honorários recursais.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e dar PROVIMENTO do recurso interposto quanto ao mérito, com a reforma da sentença recorrida para o fim conceder ao apelante o benefício de auxílio-acidente.
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