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Acórdão
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Relatório1. Helder Borges interpõe agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência contra a r. decisão de mov. 147.1, proferida pelo juízo de direito da Vara Cível de Cantagalo nos autos de Ação de Cobrança nº 0000652-78.2021.8.16.0060, ajuizada em face do agravante por Vilson César da Silva – ME, agravado, pela qual indeferida a gratuidade de justiça formulada pelo réu/recorrente, rejeitadas as preliminares e anunciado o julgamento antecipado. Eis o seu teor, naquilo que interessa ao recurso:
A sustentação do agravante, em síntese, é a de que faz jus à gratuidade de justiça. Tece considerações a respeito da gratuidade de justiça e seus efeitos, afirmando que sua defesa é exercida por curadora especial, que não possui acesso à parte e, por isso, não pode juntar documentos comprovando o estado de hipossuficiência. Atesta que o ajuizamento da presente ação de cobrança e de outros feitos em face do devedor são sugestivos da necessidade financeira capaz de justificar o benefício. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. O recurso veio concluso após livre distribuição dentre os órgãos julgadores com atribuição sobre as “ações e recursos alheios às áreas de especialização” (mov. 5.1 – AI). Recebido o recurso, uma vez que em observância aos ditames do artigo 1.015, V, do CPC, a parte agravante foi provisoriamente dispensada do recolhimento do preparo recursal, por respeito à garantia constitucional da ampla defesa, “sem prejuízo da possibilidade de decisão contrária em sede meritória, com a exigibilidade a posteriori das custas recursais (art. 100, p. único do CPC). A tutela de urgência requerida foi indeferida (mov. 10.1–TJ). Com a apresentação de contrarrazões recursais pela parte agravada (mov. 14-TJ), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – mov. 149 e 1.1-TJ, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – dispensado provisoriamente). 3. Insurge-se o recorrente pugnando pela reforma da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado em contestação à ação, pela parte ré citada por edital e representada por curadora especial. Razão não lhe assiste, entretanto. A Constituição Federal em seu inciso LXXIV do artigo 5º estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (destaquei). O Código de Processo Civil de 2015, que alterou substancialmente a sistemática para concessão da assistência judiciária gratuita (anteriormente regida exclusivamente pela Lei nº 1.060/50), levando a efeito o preceito constitucional, assegurou expressamente à pessoa natural ou jurídica (antes não constante do texto legal explicitamente) com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça da seguinte forma: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos [...]” (destaquei). Deve ser considerado, então, que o magistrado não pode fechar os olhos para a realidade do processo, cabendo a ele a efetiva verificação da necessidade ou não da concessão dos benefícios, repelindo, paralelamente, a banalização do pedido de gratuidade da justiça por aqueles que dela não necessitam, sob pena de inviabilizar o sistema. No caso em análise, o benefício pretendido foi indeferido pela decisão agravada proferida aos seguintes termos (mov. 147.1):
Em que pesem os argumentos tecidos pelo recorrente, a decisão merece ser mantida. E assim é porque, ainda que persista a inexistência de um critério objetivo para a concessão do referido benefício, o critério adotado legalmente é pautado no princípio da boa-fé, estabelecendo uma presunção de veracidade por parte de quem pleiteia, presunção que, no presente caso, não pode sequer ser considerada, já que o réu, ora recorrente, foi citado por edital e está representado por curadora especial, não comprovando e nem mesmo de afirmando expressamente a impossibilidade de pagamento das custas do processo, tão somente se sugerindo referida impossibilidade. Como bem destacado pelo magistrado monocrático na decisão agravada, não há também como o intimar a parte para que junte documentos que demonstrem essa impossibilidade. Ressalte-se, ademais, que a simples representação por curadora especial não faz presumir que a parte representada seja hipossuficiente, apenas permite a dispensa do recolhimento imediato de eventuais custas processuais, as quais devem ser arcadas ao final pelo vencido, confira-se: “Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, na hipótese de revelia, a nomeação de curador especial não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça. De outro lado, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os atos processuais praticados pelo curador especial (advogado dativo ou defensoria pública) – inclusive a interposição de recursos – estão dispensados do prévio pagamento das despesas, que serão custeadas pela parte vencida ao término do processo, conforme o art. 91, caput, do CPC2015.” (AgInt no AREsp 1701054/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) destaquei Neste sentido, também é o entendimento deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE NA CALÇADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PLEITO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO QUE JÁ FORA REALIZADO NA CONTESTAÇÃO, NÃO TENDO, CONTUDO, SIDO OBJETO DE DECISÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEFESA PATROCINADA POR CURADOR ESPECIAL QUE NÃO PERMITE, POR SI SÓ, A CONCESSÃO DA REFERIDA BENESSE. PRECEDENTES. DISPENSA DO PREPARO RECURSAL, CONTUDO, POIS O CURADOR ESPECIAL É DOTADO DAS MESMA PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA. 2. (...)RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001005-09.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 22.02.2023) destaquei “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA PELO RÉU, CITADO POR EDITAL. REQUERIMENTO FORMULADO POR MEIO DE CURADOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013872-95.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 27.06.2022) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ESCASSEZ FINANCEIRA DOS REQUERIDOS. REPRESENTAÇÃO POR CURADORA ESPECIAL NÃO AUTORIZA, AUTOMATICAMENTE, A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MERO ARGUMENTO DE PROFISSIONAL AUTÔNOMO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. - A presunção de hipossuficiência legalmente prevista é relativa e depende da juntada de provas que demonstrem a escassez econômica do interessado, “não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça” (STJ. AgInt no AREsp 978.895/SP). Apelação Cível provida. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002418-24.2014.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.03.2022) destaquei “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE (AUTOR). PARTE CITADA POR HORA CERTA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO E REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA”. (...). (TJPR - 17ª C.Cível - 0052418-59.2021.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ -J. 02.03.2022) Destaque-se, por fim, que o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita foi formulado pela curadora especial em contestação, não havendo, portanto, qualquer necessidade de recolhimento imediato de custas, nem mesmo para interposição de recurso, não se confundindo tal questão, entretanto, com a benesse da gratuidade pretendida e indeferida. Assim, deve ser mantido o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo réu, ora recorrente. Todavia, conforme já explanado, os atos processuais praticados pelo curador especial, na defesa do réu citado por edital, estão dispensados de preparo, sob pena de violação dos princípios do contraditório e ampla defesa, nos termos do artigo 91 do CPC e artigo 172, VIII, do Regimento Interno deste Tribunal, razão pela qual não se aplica aqui o contido no art. 102, parágrafo único, do Código de Processo Civil[1]. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão hostilizada que indeferiu a justiça gratuita pugnada pela parte.
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