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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Tereza Pereira interpõe agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência contra a r. decisão de mov. 430.1, integrada ao mov. 442.1, proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara Cível de Curitiba nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais em fase de liquidação nº 0050658-87.2012.8.16.0001, ajuizada pela agravante em face de Mauro Antônio, Porto Seguro S.A. e Sandra Regina Confecção de Cortinas e Decorações Ltda., agravados, pela qual se acolheu em parte a impugnação ao laudo, determinando, dentre outros aspectos, que a dedução do valor recebido a título de DPVAT seja atualizada monetariamente. Eis o seu teor, naquilo que interessa ao recurso:
A sustentação do agravante, em síntese, é a de que a determinação de atualização seria descabida. Narra que “os cálculos apresentados pela secretaria reproduzem os cálculos de liquidação apresentados pela agravante e jamais impugnados pelos executados”, existindo preclusão a esse respeito. Acrescenta que “o valor pago pelo seguro DPVAT deu-se em 07/2020 e não ficou em uma conta rendendo juros e sendo corrigido”, o que exige seja considerado o valor bruto percebido. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. O recurso veio concluso após distribuição por prevenção à AC 0050658-87.2012.8.16.0001 (mov. 9.1 – AI). Indeferida a tutela de urgência pleiteada (mov.14.1-TJ), os agravados ofereceram contraminuta (movs.18.1 e 20.1-TJ). É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – movs.445 e 447.2, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – gratuidade de justiça: mov.1.3 dos autos originários). 3. Todavia, não merece provimento. Cinge-se a controvérsia recursal ao pleito de reexame de decisão que, no âmbito de liquidação de sentença, acolheu em parte a impugnação ao laudo, determinando, dentre outros aspectos, que a dedução do valor recebido a título de DPVAT seja atualizada monetariamente. Segundo defende a agravante, o debate acerca da correção monetária seria matéria preclusa por ausência de impugnação no momento oportuno, bem como essa atualização monetária não seria admissível para a hipótese da indenização paga a título de DPVAT, pelo que deve ser lançado na conta o valor bruto da indenização. Sem razão. A uma, porque encargos acessórios como correção monetária constituem matéria de ordem pública e, por isso, não se sujeitam a eventual preclusão temporal. A propósito, é o entendimento sedimentado pelo c. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO.1. O STJ entende que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, bem como se constituem em matéria de ordem pública, razão pela qual sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, reformatio in pejus, tampouco se sujeitando à preclusão.2. Agravo interno desprovido.”(AgInt no REsp n. 2.004.691/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.) – destaquei. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NO AGRAVO INTERNO. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO, COM EFEITO "EX NUNC". CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. DISCUSSÃO A QUALQUER TEMPO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante a simples declaração, pelo requerente, de que não pode custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. Os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal.Precedentes.3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.993.419/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) – destaquei. No caso em voga, o título em liquidação não estabeleceu parâmetros quanto à atualização monetária da indenização recebida administrativamente, tampouco houve decisão do juízo da liquidação – anterior à agravada – quanto ao tema, motivo por que descabido intentar obstaculizar o exame sob o pálio da preclusão temporal, prevalecendo, conforme acima indicado, a natureza de ordem pública da matéria. A duas, porque cabível incidência de correção monetária sobre o montante recebido a título de indenização do seguro DPVAT, haja vista que o propósito desse encargo é a simples recomposição do valor da moeda corroído pelos efeitos da inflação. Nesse contexto, diante da determinação transitada em julgado de abatimento do valor recebido a título de DPVAT da condenação arbitrada em fase de conhecimento (mov. 61.1 da AC), natural que a verba recebida em 07.05.2012 seja atualizada financeiramente para a realidade vigente quando do depósito judicial, em julho de 2020 (mov. 323.2). Solução essa que proporciona o correto encontro de contas, isto é, a indenização fixada judicialmente sofrerá atualização monetária, sendo correto que o valor percebido administrativamente também seja corrigido, evitando-se enriquecimento sem causa da parte requerente/agravante, visto que, do contrário, admitir-se-ia a corrosão pela perda inflacionária em detrimento unicamente da parte ré/agravada. Nessa mesma direção, remeto a julgados emanados desta e. Corte: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE PENSIONAMENTO VITALÍCIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, CORRETAMENTE, DETERMINOU A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO DPVAT PARA ABATIMENTO COM A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA. INCIDÊNCIA, TÃO SOMENTE, DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002866-26.2020.8.16.0109/1 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 06.03.2023) – destaquei. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (1); CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO (2) E CONHECEU EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO (3).1. OMISSÃO CONSTATADA. DETERMINAÇÃO DO ABATIMENTO DE EVENTUAL VALOR RECEBIDO PELA AUTORA/EMBARGADA A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VÍCIO SANADO NESTA OPORTUNIDADE, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EFEITO INTEGRATIVO.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITO INTEGRATIVO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008243-31.2015.8.16.0148/1 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 03.08.2020) – destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO PELA SEGURADORA DO VALOR ENTENDIDO COMO DEVIDO, NOS LIMITES DA APÓLICE - VALOR SEGURADO QUE DEVE SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE - PRECEDENTES DESTA CORTE - MERA ATUALIZAÇÃO DA MOEDA - CORREÇÃO MONETÁRIA IMPLÍCITA NO TÍTULO JUDICIAL - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR. AI 997862-3. 9ª Câmara Cível. Rel.: Desembargador José Augusto Gomes Aniceto. J. 22.08.2013) – destaquei. Destarte, considerando a ausência de preclusão temporal quanto à análise da correção monetária do valor pago na seara administrativa, bem como a necessidade de sua atualização monetária, de rigor a manutenção da decisão vergastada no tópico em tela. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão objurgada, nos moldes da fundamentação.
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