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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VILMA MACEDO SANTANA em face da decisão judicial proferida nos autos de “Ação de Rescisão Contratual cumulada com Busca e Apreensão” nº 0003711-89.2023.8.16.0149 movida contra STARK CAR MULTIMARCAS EIRELI.Na decisão judicial agravada, o juízo a quo concedeu os benefícios da justiça gratuita à agravante e indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão de veículo por não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, bem como negou o pedido para que a instituição financeira retirasse seu nome dos órgãos restritivos por ausência de irregularidade (mov. 19.1- 1º grau). Inconformada, VILMA MACEDO SANTANA interpôs recurso de agravo de instrumento (mov. 1.1) alegando, em síntese, a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, eis que na negociação de compra e venda de veículo Eco-Sport com a parte agravada, foi dado como forma de pagamento inicial o seu veículo HB20, no valor de R$7.000,00, sendo financiado pela agravante o restante, de R$55.900,00. Afirmou que o veículo HB20 estava financiado e a agravada teria se comprometido a efetuar a quitação do financiamento, o que não ocorreu. Com isso, seu nome foi inserido nos órgãos restritivos, o que já lhe impediu de realizar tratamentos dentários e realizar compras. Destacou a incidência da boa-fé objetiva tendo em vista a tentativa amigável de resolução da situação na esfera administrativa, incidindo, ao caso, o artigo 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Mencionou, ainda, acerca da prática abusiva da agravada na medida em que não lhe foi fornecida informações de que o financiamento e débitos referente ao veículo estariam em aberto e, se soubesse que não haveria continuidade no pagamento do financiamento do seu veículo HB20, jamais teria realizado o negócio. Dessa forma, pugnou, em seu favor, pela determinação de busca e apreensão do veículo HB20, Confort 1.6, flex, marca Hyndai, placa, AXI8639. O recurso foi recebido sem o efeito suspensivo e indeferido o pedido liminar (mov. 8.1).A parte agravada ainda não foi citada nos autos originários, conforme se depreende do mov. 40.1, e em sede recursal também não foi localizada para manifestação, conforme a confirmação de “ausente” consignado no AR juntado ao mov. 20.1, razão pela qual incide o artigo 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil.É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODa competência da 20ª Câmara CívelInicialmente, é de se consignar que o presente recurso de agravo de instrumento é de competência desta 20ª Câmara Cível diante do disposto no artigo 111, inciso II, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista versar sobre ações e recursos alheios às áreas de especialização, matéria em que há distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis. Do juízo de admissibilidade do recurso Em decisão de mov. 8.1 – TJ foi determinado o processamento do presente recurso diante da presença dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 1.015, inciso I, e 1.017, ambos do Código de Processo Civil.Embora a agravante não tenha efetuado o preparo recursal, consta ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão proferida ao mov. 19.1 – 1º grau), o que se estende em grau recursal. Dessa forma, o recurso comporta conhecimento.Do méritoCinge-se o recurso de agravo de instrumento acerca do indeferimento do pedido de busca e apreensão de veículo e retirada do nome da agravante dos órgãos restritivos. Inicialmente, importante realizar um retrospecto dos fatos e veículos envolvidos.Extrai-se dos autos que na data de 17.9.2022, a agravante firmou contrato de compra e venda de veículo com a agravada STARK CAR MULTIMARCAS EIRELI (mov. 1.8 – TJ) referente ao automóvel Ford Eco-Sport Freestyle, 1.6, flex, preto, fabricação ano 2014, modelo 2015, placa AYO-1670, Renavan 01035084551, Chassi 9BFZB55PXF8963301. Consta do referido contrato a venda do veículo Ford Eco-Sport pelo valor total de R$ 62.900,00, sendo acordado que a agravante daria de entrada o seu automóvel HB20, Confort 1.6, flex, preto, marca Hyndai, fabricação ano 2013, modelo 2014, placa AXI-8639, Renavan 00567436500, chassi 9BHBG41DAEP136941, no valor de R$ 7.0000,00, restando a agravante financiar o valor de R$55.900,00 referente ao Ford Eco-Sport. Ou seja, o carro HB20, que também era financiado em nome da agravante, foi dado de entrada no negócio entabulado entre as partes. Contudo, a autora alegou que o financiamento referente ao automóvel HB20 não foi pago pela requerida, ora agravada, o que lhe gerou diversos transtornos, inclusive, a inclusão de seu nome em órgãos restritivos. Diante desse contexto, na data de 27.3.2023 interpôs a Ação de Rescisão Contratual c/c Busca e Apreensão em face da agravada sob o argumento de que esta havia se comprometido a dar continuidade ao financiamento do veículo HB20, contudo, deixou de efetuar os pagamentos e, consequentemente o seu nome foi inscrito nos órgão restritivos. Diante desse contexto, pugnou pela busca e apreensão do automóvel HB20. Em decisão proferida ao mov. 19.1 – 1º grau, a MMª. Magistrada a quo indeferiu o pedido nos seguintes termos:“No entanto, não se mostra possível o deferimento de busca e apreensão, uma vez que a autora estaria incorrendo em enriquecimento ilícito, já que estaria na posse de dois veículos, o comprado e o que foi dado de entrada para a realização da compra. Ou seja, impossível a busca e apreensão nos moldes pretendidos, ante a ausência de probabilidade do direito, na medida em que restou estabelecido em contrato de compra e venda a entrega deste bem, para a aquisição de outro. A questão referente a ausência de cumprimento contratual refere-se a outra seara, que não enseja o deferimento de busca e apreensão”.De se ver que o juízo a quo fundamentou de forma suficiente acerca da impossibilidade de concessão da tutela de urgência para a busca e apreensão do veículo em questão, na medida em que, havendo o financiamento no nome da agravante, restou consignado no contrato de compra e venda a entrega do bem para a aquisição de outro.Conforme se depreende do contrato de compra e venda juntado ao mov. 1.8, a cláusula primeira se refere ao objeto do contato (a compra do veículo Ford Eco-Sport) e a cláusula segunda estabelece o preço e a forma de pagamento nos seguintes termos:Consta, também, que o contrato possui 11 cláusulas, das quais é possível observar que em nenhuma delas foi explicitado que a empresa agravada, revendedora multimarca de automóveis, arcaria com as despesas do veículo HB20 e/ou daria prosseguimento com o financiamento do automóvel. Ainda que isso fosse esperado, dada as condições da negociação, a obrigação não resultou expressa.De qualquer modo, o financiamento do veículo HB20 foi realizado pela agravante, em momento anterior, com instituição financeira estranha à relação jurídica com a agravada. Essas circunstâncias, aliadas à natureza do financiamento com alienação fiduciária do referido veículo, bem como às consequências do inadimplemento contratual com o banco, impedem, ao menos por ora, a busca e apreensão pretendida.Com efeito, em consulta processual ao sistema informatizado desta Corte de Justiça – Projudi – verifica-se que na data de 11.1.2023 a instituição financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S.A., interpôs a “Ação de Busca e Apreensão” em face de VILMA MACEDO SANTANA referente ao veículo HB20. Consta que no contrato firmado entre as partes, sob o nº. 20034517931 (mov. 1.8 – autos nº. 0000272-53.2023.8.16.0038), a ora agravante adquiriu, mediante financiamento com alienação fiduciária, o veículo HB20, Hyndai, C.plus/CStyle, preto, placa AXI-8G39, chassi 9BHBG41DAEP136941, modelo 2013, comprometendo-se a pagar o valor total do veículo de R$ 46.900,00, com a entrada de R$ 7.320,00 e o restante seria pago em 60 parcelas mensais, na importância de R$1.145,43 cada, com data do primeiro vencimento para 10.5.2021. Da referida ação é possível observar que a instituição financeira alegou em seu pedido inicial (mov. 1.1 – autos nº. 0000272-53.2023.8.16.0038) que a ora agravante deixou de efetuar os pagamentos a partir da 18ª parcela, com vencimento em 10.10.2022. Afirmou, ainda, que a agravante incorreu em mora a partir do momento em que se manteve inerte após ter sido notificada acerca da inadimplência em 2.12.2022 (mov. 1.9 – autos nº. 0000272-53.2023.8.16.0038):Diante desse contexto, é possível observar que a instituição financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S.A. interpôs a Ação de Busca e Apreensão do veículo HB20 na data de 11.1.2023, ou seja, muito antes da interposição da “Ação de Rescisão Contratual c/c Busca e Apreensão” por parte da ora agravante, realizada em 27.3.2023 (mov. 1.1 – autos nº. 0003711-89.2023.8.16.0194. Ademais, consta dos referidos autos que VILMA ainda não foi citada na referia ação, contudo, houve o deferimento, liminarmente, do pedido de busca e apreensão do automóvel HB20 em 26.1.2023 e o bloqueio do veículo em questão, por meio do sistema Renajud, com base na decisão do juízo da 23º Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (movs. 11.1 e 15.1 – autos nº. 0000272-53.2023.8.16.0038). Portanto, não há como deferir nova busca e apreensão do mesmo veículo em possível prejuízo a terceiro e em desrespeito a propriedade fiduciária então constituída em favor do banco.Ressalte-se, a propósito, o disposto no artigo 7º-A, do Decreto Lei n. 911/1969: “Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o”.Por esses motivos, aliados aqueles expostos na decisão impugnada, não é possível deferir a busca e apreensão. Além disso, no que tange a inscrição noticiada de seu nome nos órgãos restritivos ao crédito, de igual modo, não se mostra possível a sua retira, por ora. Isso porque, havendo financiamento em seu nome e não havendo o pagamento das parcelas, não se verifica qualquer irregularidade por parte do banco em efetuar a cobrança, pois é terceiro que apenas intermediou o contrato de financiamento. Dessa forma, não cabe a responsabilização da instituição financeira pela ausência de pagamento, posto que este agiu em seu exercício regular do direito, conforme bem apontado na decisão agravada. Isto posto, o voto é no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
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