Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, nos autos de “Ação de Constituição de Servidão Administrativa fundada em Declaração de Utilidade Pública c/c pedido liminar de Imissão na Posse” proposta por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S/A. em face de LAIR SIMON HOEPERS e PEDRO HOEPERS, que indeferiu o pedido formulado pela interligação elétrica agravante para substituição do Perito Engenheiro Civil nomeado pelo Juízo, por entender que “não só o Engenheiro Agrônomo pode ser habilitado para tanto, como também o Engenheiro Civil, desde que possua conhecimentos técnicos suficientes a respeito do objeto da perícia”, decidindo nos seguintes termos (mov. 340.1): “Compulsando a impugnação de ev. 338, observa-se que a autora questiona a nomeação do perito de forma abstrata, com base apenas na sua formação profissional, sem indicar, especificamente, por quais razões não teria conhecimentos técnicos para avaliação da área.Outrossim, não apenas o Engenheiro Agrônomo tem capacidade técnica para realização desses tipos de perícia, mas do mesmo modo Engenheiros Civis, sobretudo se possuírem cursos de especialização na área, o que não se pode saber antes mesmo de ouvir o perito nomeado.Ressalta-se que em diversas situações este Juízo tem nomeado Engenheiros Civis para realização de perícias similares ao objeto da prova neste feito, de cujo encargo tem sido desincumbido sem maiores problemas e maiores discussões. Dessa maneira, não só o Engenheiro Agrônomo pode ser habilitado para tanto, como também o Engenheiro Civil, desde que possua conhecimentos técnicos suficientes a respeito do objeto da perícia.Por isso, indefiro, por ora, a impugnação abstrata da nomeação do perito.Intime-se o perito para que diga se aceita o encargo, apresentando sua qualificação profissional e esclarecendo se possui expertise técnica suficiente à realização do encargo, no prazo de 05 dias. Após, vista as partes”. Das razões recursais A agravante sustentou, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois a perícia definitiva a ser realizada em imóvel rural por profissional Engenheiro Civil, não merece guarida, eis que, pela natureza da perícia a ser realizada, o trabalho deve ser desenvolvido por Engenheiro Agrônomo. Asseverou que “o expert nomeado, não possui a qualificação técnica exigida e necessária para realização da avaliação técnica do imóvel sub judice - imóvel rural -, o que fora devidamente demonstrado pela Autora em sede de impugnação, oportunidade em que pugnou pela substituição do profissional por outro, especializado em engenharia agrônoma”. Aduziu que a apuração do justo valor indenizatório constitui o cerne da demanda, motivo pelo qual deve ser realizada por profissional competente, em atendimento às normas legais, técnicas e o melhor entendimento jurisprudencial. Afirmou que “a NBR 14653, da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, indica os procedimentos gerais para a ‘avaliação de bens’, dentre eles, dos imóveis rurais e urbanos. Adicionalmente, a referida Norma remete à Resolução nº 345 do CONFEA (Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia), de 27 de julho de 1990, segundo a qual "são de atribuição privativa dos engenheiros em suas diversas especialidades, dos arquitetos, dos engenheiros agrônomos, dos geólogos, dos geógrafos e dos meteorologistas, registrados nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, as atividades de vistorias, perícias, avaliações e arbitramentos relativos a bens móveis e imóveis”. Alegou que imprescindível se faz a nomeação de um perito Engenheiro Agrônomo, pois, a avaliação de bens imóveis rurais, quando há necessidade de aplicação de técnicas específicas, somente pode ser realizada por profissional da engenharia, in casu, Engenheiro Agrônomo. Sustentou que estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo, pois a probabilidade do direito está demonstrada, eis que o perito desprovido das aptidões técnicas necessárias para realizar o trabalho sobre imóvel rural poderá auferir um valor indenizatório muito além do devido, fazendo com que a agravante seja obrigada a suportar um ônus financeiro extravagante. Defendeu que o perigo da demora é evidente, pois a agravante poderá sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação já que o prosseguimento do feito sem a definição do perito, poderá ensejar em evidentes prejuízos e o trâmite de atos processuais desnecessários. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada para que o Juízo a quo determine a substituição do perito nomeado Engenheiro Civil, por expert Engenheiro Agrônomo, devidamente qualificado para o ato nos termos da legislação de regência, para realização da perícia definitiva no imóvel rural, a fim de alcançar o valor da justa indenização. Este Relator indeferiu a liminar pleiteada pela agravante, por entender ausentes os requisitos para sua concessão (mov. 16.1). Ato contínuo, os agravados, devidamente intimados (mov. 21), deixaram de apresentar contrarrazões ao recurso (movs. 22 e 23). Os autos vieram-me conclusos para decisão. É o relatório.
II- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso foi tempestivamente ofertado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. Inicialmente, em que pese a decisão agravada que trata de pedido para substituição de perito nomeado pelo Juízo não esteja prevista nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, entendo que a controvérsia se mostra ineficaz se apenas for reclamada em sede de apelação ou em contrarrazões de apelação, pois poderá implicar em prejuízos às partes e, até mesmo, retardo da marcha processual, motivo pelo qual conheço do presente recurso.
Pois bem.
A decisão agravada indeferiu o pedido formulado pela Interligação Elétrica Ivaí agravante, que pretendia a substituição do expert nomeado pelo Juízo por um Engenheiro Agrônomo, por entender que a perícia definitiva pode ser realizada por perito judicial Engenheiro Civil, que detém conhecimentos e aptidões para a elaboração do laudo pericial.
Em análise mais acurada das razões recursais e dos documentos constantes nos autos, entendo que o recurso não merece provimento.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se o Engenheiro Civil tem competência para realizar a perícia definitiva deferida nos autos, ou se o laudo deve ser realizado exclusivamente por Engenheiro Agrônomo, como pretende a agravante.
No presente caso, conforme por mim afirmado na decisão que apreciou a liminar do presente recurso, não há probabilidade do direito da agravante, pois os elementos constantes nos autos não evidenciam a verossimilhança das suas alegações.
Primeiramente, cumpre salientar que esta 5ª Câmara Cível entende que a avaliação prévia não demanda realização por profissional com especialização na área, pois busca a aferição do valor justo a título somente de depósito prévio, razão pela qual tal avaliação pode ser feita por avaliador judicial (auxiliar do juízo).
Todavia, a avaliação prévia não se confunde com a perícia que tem natureza definitiva, a qual embasará os valores da indenização na sentença. Esta sim exige a nomeação de Perito para a elaboração do laudo definitivo, com conhecimentos técnicos na área de Engenharia, na medida em que almeja alcançar a justa indenização ao expropriado.
Nesse sentido, vide o seguinte julgado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. NOMEAÇÃO DO AVALIADOR JUDICIAL PARA REALIZAR O ATO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE QUE SEJA NOMEADO ENGENHEIRO CIVIL OU AGRÔNOMO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ E DESTA CÂMARA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0058617- 34.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 15.03.2021) - grifo nosso. No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que o Juízo Monocrático nomeou um perito Engenheiro Civil (CREA 060.128.881.2) para elaboração da perícia definitiva em questão, por entender que o expert possui conhecimentos técnicos na área para elaboração da perícia definitiva em questão. É sabido que o atual Código de Processo Civil (CPC 2015), em seu artigo 156, exige dos peritos que sejam profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo Tribunal, in casu, CAJU. Veja-se:
Art. 156. CPC/15. §1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
Dessa maneira, conclui-se que o Engenheiro Civil nomeado pelo Juízo, por ser graduado em nível superior voltado à formação de profissionais habilitados a atuar tanto em âmbito urbano quanto rural, o qual é preparado para capacitar plantas de obras de infraestrutura, saneamento, mobilidade, bem como outros segmentos, está apto para elaborar o laudo em questão, por possuir conhecimentos técnicos para a consecução do laudo a ser realizado, desde que possua habilitação perante os órgãos competentes.
A propósito, vide os seguintes precedentes desta Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. AFASTAMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. NOMEAÇÃO DE ENGENHEIRO AGRIMENSOR PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DEFINITIVA.POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O PROFISSIONAL CARECE DE APTIDÃO E CONHECIMENTO TÉCNICO PARA DESEMPENHAR CORRETAMENTE O ENCARGO, A IMPLICAR NA SUBSTITUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 468, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA DO § 1º DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0036094-57.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 11.10.2022) - grifo nosso. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA – REGULARIZAÇÃO E URBANIZAÇÃO FUNDIÁRIA. LAUDO PERICIAL DEFINITIVO REALIZADO POR CORRETOR DE IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA DEFINITIVA QUE DEVE SER REALIZADA POR PROFISSIONAL ENGENHEIRO OU ARQUITETO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. NECESSIDADE DE CONHECIMENTOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS. NBR 14653 ABNT, ART. 145, §1º DO CPC E NA LEI Nº 5194/1966. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0026684-09.2021.8.16.0000 - Palmas, Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 04.04.2022) - grifo nosso. E mais: “DESAPROPRIAÇÃO - SERVIDÃO DE PASSAGEM - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - APURAÇÃO MEDIANTE PERÍCIA LEVADA A EFEITO POR ENGENHEIRO CIVIL - ADMISSIBILIDADE- RESTRIÇÕES QUE JUSTIFICAM A APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA DE SERVIDÃO DE 0,47 COMO SUGERIDO PELOS ASSISTENTES DA AUTORA - RECURSO DA EXPROPRIANTE PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP - APL 1007005-27.2014.8.16.0047 - 4ª Câmara de Direito Público - Rel. Ricardo Feitosa - DJ 19/12/2018) - grifo nosso.
Resta esclarecer que, no caso, não há indícios de que o Engenheiro Civil nomeado pelo Juízo singular careça de aptidão e conhecimentos técnicos para desempenhar corretamente o encargo, a implicar na necessária substituição do expert prevista no artigo 468, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, cumpre salientar que o próprio Perito Engenheiro Civil nomeado, ao se manifestar sobre a sua nomeação no mov. 344.1 dos autos principais, informou que “é Especialista em Auditoria, Perícias e Avaliações de Engenharia e Especialista em Georreferenciamento de Imóveis Rurais”, bem como esclareceu que “a Equipe NOBRE PERÍCIAS é composta por outros profissionais inscritos no CAJU e aptos à realização dos trabalhos periciais ora designado e assim, por questão de logística, os trabalhos de campo podem ser realizados tanto por este profissional, como por outro profissional da equipe devidamente habilitado.” Ademais, eventual insuficiência ou nulidade do laudo pericial deverá ser arguida somente após a conclusão do trabalho, visto que as alegações da autora não passam de especulações, sem qualquer prova acerca de incapacidade técnica da especialidade apontada. Portanto, a decisão agravada não merece reforma, pois a agravante não apresentou em sede recursal argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida que convencesse sobre a necessidade de ser nomeado Engenheiro Agrônomo para a realização da perícia. Ante o exposto, conclui-se que deve ser mantida a decisão agravada conforme lançada e, por conseguinte, nego provimento ao presente recurso, pelas razões acima expostas.
|