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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0008453-64.2023.8.16.0031 Ap, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarapuava/PR, em que é apelante TECPRINTERS TECNOLOGIA DE IMPRESSÃO LTDA. e apelados ALMAQ EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO LTDA., FÁBIO HERNANDES, NELSON MARCELO DA LUZ e UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO OESTE - UNICENTRO. I. RELATÓRIO Apelação da impetrante, no mandado de segurança nº 0008453-64.2023.8.16.0031, interposta contra a sentença de mov. 67.1 proferida em 27.8.2024 pelo MM. Juiz de Direito Rafhael Wasserman, que denegou a ordem, cujo dispositivo segue transcrito: “(...)Ex positis, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, DENEGANDO A SEGURANÇA com amparo no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09, em razão da perda superveniente da condição consistente no interesse de agir. Condeno a parte impetrante ao pagamento de custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e dos enunciados sumulados 512 e 105 do E. Supremo Tribunal Federal e do E. Superior Tribunal de Justiça, respectivamente (...)”. Síntese das razões recursais da impetrante/apelante: a) traçou breve histórico da causa; b) ausência de perda superveniente do interesse processual, pois discute vício insanável do certame o que é possível mesmo após a homologação e adjudicação do objeto licitado; c) o caso envolve discussão sobre a legalidade do procedimento licitatório, razão suficiente para que a homologação e adjudicação sejam desconsideradas; d) a homologação e adjudicação não encerram o controle judicial sobre o certame. Finalizou requerendo o provimento do recurso para reformar a r. sentença, ante a ausência de perda superveniente do objeto do mandamus, concedendo a segurança para declarar a nulidade do ato administrativo que desclassificou a impetrante/apelante, com a consequente anulação dos atos subsequentes da licitação e determinação da retomada do processo licitatório na fase de classificação, com a realização de diligência e/ou Prova de Conceito para averiguar o cumprimento dos requisitos técnicos pela Apelante.Contrarrazões regularmente apresentadas por Almaq Equipamentos para Escritório Ltda. e pela Universidade Estadual do Centro-Oeste – UNICENTRO, respectivamente, aos movs. 81.1 e 82.1.Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça lançou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 12.1).É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.Tecprinters Tecnologia de Impressão Ltda. impetrou mandado de segurança contra atos praticados por Nelson Marcelo Luz, pregoeiro, e Fábio Hernandes, reitor da Universidade Estadual do Centro-Oeste – UNICENTRO, relacionado ao Pregão Eletrônico Edital nº 08/2022, conduzido pela UNICENTRO, no qual a empresa foi desclassificada. O referido Pregão Eletrônico tinha como objeto a contratação de empresa especializada para a locação de equipamentos multifuncionais e a prestação de serviços de impressão.A impetrante/apelante foi declarada a vencedora do certame, em 08/03/2023. Todavia, após a interposição de recurso administrativo pela segunda colocada, a saber, a proponente ALMAQ – Equipamentos para Escritório Ltda., a apelante foi desclassificada, pois, apresentou itens em desconformidade com o edital (mov.1.17, pp. 11/15 e 17/21).Alega que tal desclassificação ocorreu sem que lhe fosse concedida a oportunidade de esclarecimentos. Além disso, o Sr. Pregoeiro não realizou diligências ou Prova de Conceito para verificar a funcionalidade dos equipamentos. Ainda, afirma que não teve a mesma oportunidade que a empresa ALMAQ, permitida pelo Sr. Pregoeiro, de comprovar o atendimento aos requisitos do edital, violando o princípio da isonomia.Ao mov. 30.1, a empresa vencedora do certame, Almaq, sustentou a perda superveniente do interesse processual ante a homologação e adjudicação do objeto.Sobreveio a sentença que julgou extinto o processo, sem análise de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 6, §5º, da Lei n. 12.016/2009.Tecprinters Tecnologia de Impressão Ltda. recorre e sustenta que possui interesse processual, vez que o procedimento licitatório padece de vício insanável, não havendo que se falar em perda superveniente mesmo após a homologação e adjudicação do certame. Razão não lhe assiste.A questão envolvendo os fatos que envolvem a desclassificação da apelante já foi objeto de exame por este Colegiado, conforme acórdão colacionado ao mov. 37.1 dos autos nº 0035430-89.2023.8.16.0000 AI, que restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO QUE A DESCLASSIFICOU. EMPRESA CONCORRENTE QUE APRESENTOU COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. ENQUANTO A IMPETRANTE APRESENTOU EQUIPAMENTOS EM DESCONFORMIDADE COM O EDITAL. VÍCIO INSANÁVEL. SITUAÇÕES DISTINTAS QUE JUSTIFICAM TRATAMENTO DIFERENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Por inteira aplicabilidade, transcrevem-se excertos da respectiva fundamentação, como razões da presente decisão: Em que pese a empresa agravante alegar que não teve a mesma oportunidade que a segunda agravada (ALMAQ) de comprovar o atendimento aos requisitos do edital, os documentos carreados aos autos apontam elementos em sentido contrário. Enquanto a agravada ALMAQ foi intimada apenas para anexar a procuração de alguns representantes (mov. 1.25, fls. 12) que não constavam anteriormente, a agravante teve diversos itens apontados em discordância com o edital, vejamos (mov. 1.17, fl. 20): “1. Ausência de modelo do OCR – Itens 01 a 04, uma vez que o solicitado em edital é sem limite de páginas por trabalho não houve a comprovação de limite de páginas nos catálogos apresentados. 2. Ausência de comprovação de atendimento à exigência de digitalização de documentos, tamanho do arquivo digitalizado, eliminação de páginas em branco e digitalização realizada direto no painel – Carta da fabricante em desacordo com o exigido pelo Edital – item 5.20 do Termo de Referência (Anexo I) - Item 02 (Ricoh IM C400F), uma vez que não foi possível a comprovação das características solicitadas. 3. Velocidade de digitalização abaixo do exigido pelo Edital e sem informar a resolução da digitalização – Item 04 (Ricoh IM C3000), tendo em vista a velocidade de digitalização exigida pelo edital ser de 180 IPM a velocidade oferecida pelo equipamento vencedor é de 80 IPM, sendo esta inferior ao exigido pelo presente edital. 4. Bandejas que não atendem ao exigido no item 3.5 do Termo de Referência (Anexo I) - Item 05 (Ricoh IM C3000) [...] fica evidenciado que não foi possível a comprovação do Vidro de Originais para os tamanhos solicitados pelo presente Edital. 5. Ausência de apresentação de printscreens para comprovação de atendimento das exigências atinentes ao Item 06 (sistema de bilhetagem) ou do envio de acesso ao ambiente de demonstração do software de bilhetagem para confirma as especificações solicitadas – item 3.6 do Termo de Referência (Anexo I)”. Logo, enquanto a ALMAQ EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO LTDA. necessitou tão somente de prazo para complementação de informações documentais; a TECPRINTERS TECNOLOGIA DE IMPRESSÃO LTDA. deixou de atender diversas das especificações técnicas exigidas. Nesse sentido, o “item 3” do Anexo I do edital, o qual descreve os equipamentos a serem fornecidos, é imperativo ao empregar o vocábulo “deverá”, revelando a imprescindibilidade de atendimento das descrições mencionadas (mov. 1.4, fls. 101).Ainda, o “item 8.4” é claro ao mencionar que “A falta de alguma das características constantes no Anexo I e/ou no item 8.1 poderá acarretar a desclassificação da proposta”, sem fazer menção a nenhuma obrigatoriedade da Administração Pública de oportunizar a complementação ou modificação dos elementos já apresentados. Já quanto a previsão de documento posterior, é previsto tanto no edital (“item 9.22”) quanto na Lei de Licitações. Confira-se:Lei nº 8.666/1993: Art. 43. [...] § 3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.Portanto, os atos de desclassificação da agravante, assim como a oportunidade de correção dada à empresa agravada, estão dentro da legalidade, não havendo que se falar em violação ao princípio da isonomia. (...)” Logo, conforme consignado o que diverge uma classificada para outra é que a empresa Tecprinters Tecnologia de Impressão Ltda., além da ausência de informações, também apresentou equipamentos com características diferentes das previstas no edital, enquanto a empresa Almaq Equipamentos para Escritório Ltda. apenas complementou informações que não estavam nos catálogos, passando a atender as especificações exigidas.Ou seja, a empresa apelante não atendeu aos ditames contidos no Edital licitatório, deixando de preencher diversos requisitos nele exigidos, ainda que tenha apresentado a melhor proposta, o que, por si só, não implica a presença de vícios insanáveis no Procedimento Licitatório.Assim, não há vício insanável apto a ensejar o reconhecimento da nulidade do certame. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, adotada por esta Corte de Justiça, é no sentido de que se o mandado de segurança se voltar contra ilegalidade que vicia o edital do certame ou do procedimento licitatório, a superveniente adjudicação não dá ensejo à perda do objeto.Por sua vez, o Enunciado nº 5 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis, se aplica às ações que tiverem por objeto impugnar as razões de desclassificação ou de inabilitação de licitante quando o certame é posteriormente homologado e adjudicado à outra empresa e não existe risco à legalidade do próprio procedimento licitatório. Em tais casos, extingue-se o processo por perda superveniente do interesse processual. Duplique-se: ENUNCIADO N.º 05 Extingue-se, sem resolução de mérito por superveniente perda de interesse processual, o processo - qualquer que seja a ação que o originou - no qual se impugna procedimento de licitação quando, durante o seu transcorrer, encerrar-se o certame com a homologação e adjudicação do seu objeto, desde que não haja liminar deferida anteriormente ou vício insanável, ressalvada a via ordinária para composição de eventuais perdas e danos. Inexistente vício insanável na licitação impugnada pela Impetrante, a manutenção da sentença é medida que se impõe.A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou no mesmo sentido: “ (...) Bem analisado o caso em apreço, as insurgências do impetrante/apelante dizem apenas com a sua inabilitação do certame, sem configurar, no entanto, irregularidades insanáveis. A decisão pela não habilitação ou habilitação de empresa participante pode representar vício insanável no certame, eis que a habilitação de interessado em contrariedade às exigências editalícias configurara, por exemplo, violação à legalidade, à vinculação ao instrumento convocatório e à isonomia. Nesta linha: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003679-22.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 29.08.2023; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0038740-40.2022.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 04.10.2022 Tal hipótese, no entanto, não se verifica no caso em tela”. (mov. 12.1) Não são diferentes os julgados desta Colenda 5ª Câmara Cível: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. LICITAÇÃO. OBJETO JÁ ADJUDICADO E FORNECIDO POR EMPRESA CONCORRENTE. TRANSFERÊNCIA DE ACERVO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INSANÁVEL. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. ENUNCIADO Nº 05 DAS 4ª E 5ª CÂMARAS DO TJPR. a) Embora inexistente previsão legal expressa quanto à transferência formal de atestado de capacidade técnica entre empresas, a doutrina e jurisprudência administrativistas têm admitido o negócio jurídico. b) A referida competência para fins de habilitação em licitação, todavia, deve ser aferida concretamente.c) No caso, a Impetrante pretende reverter decisão administrativa que não a considerou habilitada para o prosseguimento em licitação pública.d) Entretanto, não demonstrou no momento adequado – abertura dos envelopes de habilitação – que atualmente detém a mesma capacidade técnica demonstrada por empresa que realizou serviços há oito e treze anos atrás, sucedida por duas gerações.e) A Impetrante não comprovou que o maquinário transferido é suficiente ou equivale àquele utilizado nas obras realizadas pela empresa sucedida. Mais importante, não há continuidade dos profissionais responsáveis por aqueles empreendimentos.f) Tratando-se a transferência de acervo técnico de questão complexa, minuciosa e cuja regularidade deve ser aferida concretamente, o momento para sua evidência é necessariamente na etapa de habilitação, o que não ocorreu na hipótese.g) Conforme o Enunciado nº 05 do TJPR: "Extingue- se, sem resolução de mérito por superveniente perda de interesse processual, o processo - qualquer que seja a ação que o originou - no qual se impugna procedimento de licitação quando, durante o seu transcorrer, encerrar-se o certame com a homologação e adjudicação do seu objeto, desde que não haja liminar deferida anteriormente".2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001083-69.2024.8.16.0202 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 09.12.2024) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 206/2022. INABILITAÇÃO DO IMPETRANTE EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DE ACERVO TÉCNICO OPERACIONAL. POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO E ADJUDICAÇÃO DO OBJETO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ENUNCIADO Nº 5 DAS 4ª E 5ª CÂMARAS CÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INSANÁVEL. IRRESIGNAÇÃO COM A INABILITAÇÃO DO IMPETRANTE E NÃO PROPRIAMENTE CONTRA ALGUM VÍCIO INSANÁVEL DO CERTAME. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000605-62.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 20.05.2024) Assim, ante a ausência de irregularidades insanáveis no processo licitatório e que, após a homologação do certame, o objeto foi adjudicado à empresa vencedora, a impetrante/apelante carece de interesse processual, devendo ser mantida a sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso.
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