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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório: Gisela Barg, Helga Groening, Henrique Lowen Filho, Hermann Ekk, João Barg e Ursula Ekk agravam da decisão de mov. 634.1, proferida nos autos de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com pedido de cobrança de alugueres e demais encargos, autuada sob o n° 7302-66.2017.8.16.0001, por eles ajuizada, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Ademir Kurten, condenando-se os exequentes “ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da executada/impugnante, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor reconhecido como excesso de execução (de R$99.475,23 - noventa e nove mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte e três centavos), nos termos do art. 85, § 2º do CPC”.Após apresentarem uma breve retrospectiva dos acontecimentos processuais, alegam, em síntese, que “a regra do art. 98, §3º do CPC de forma alguma impede o exercício regular de direito (CF art. 5º, inciso II) do credor, mas apenas sinaliza a suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de até 5 anos, do que se conclui que a interpretação de que o valor não seria devido está, com o devido respeito, equivocada”.Defendem que, então, deve ocorrer apenas a suspensão da execução em relação às verbas sucumbenciais pelo período de cinco anos.Sustentam que a decisão agravada “fere o princípio da isonomia no tratamento das partes e advogados, com situação de perplexidade em que o credor passa a ser devedor, sem a mesma igualdade de condições e por decorrência do impedimento do livre exercício de perseguição do crédito, ferindo, ainda, o princípio da satisfação do crédito exequendo, que é a finalidade precípua da fase executória”.Não houve pedido de efeito suspensivo.O recurso foi recebido no mov. 9.1, tendo sido determinada a retificação a autuação para inclusão Hillman Casas e Materiais de Construção Ltda. como parte interessada.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 16.1.
II – Voto:Vislumbra-se que os agravantes apresentaram pedido de cumprimento de sentença no mov. 609.1, requerendo “a intimação do Executado ADEMIR para que promova o pagamento do montante devido, no importe de R$ 307.385,50 (trezentos e sete mil e trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), devidamente atualizado até a data do pagamento”.Da planilha de cálculo anexa, vislumbra-se que o valor total exigido compreendeu honorários advocatícios de 20% sobre o montante da condenação (conforme determinado pelo STJ em Recurso Especial), iguais a R$ 50.731,21, e R$ 2.998,22 a título de custas e demais despesas processuais (mov. 609.2).Em resposta à impugnação do agravado (mov. 619.1), aqueles, ainda, defenderam: “em relação à justiça gratuita, verifica-se que os valores continuam sendo exigíveis, pelo que não há excesso em caso de inclusão na planilha de cálculo” (mov. 628.1).Apesar de, aparentemente, o presente recurso voltar-se apenas contra a fixação de verba honorária pelo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, no que se refere à execução dos honorários fixados no processo de conhecimento, que estariam apenas suspensos e não indevidos, nota-se que a fundamentação dada pela parte agravante, desde o primeiro grau, está motivada na possiblidade de execução de tais verbas juntamente com a dívida principal.Nesse sentido, destaco as razões do recurso e a jurisprudência colacionada relativas à existência de bens penhoráveis, para concluir que assiste razão à parte agravante. Explico.O benefício da assistência judiciária visa o resguardo da renda e não do patrimônio do necessitado. Seu objetivo, portanto, é o de garantir o acesso aos procedimentos judiciais àqueles que comprovam não possuir renda suficiente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.É certo, portanto, que a Lei não visa resguardar eventual patrimônio que a parte possua e que, inevitavelmente, responderá pela dívida objeto de execução.Em razão disso, como regra geral, não há que se falar em concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita para finalização da execução, visto que o valor das custas processuais e dos honorários advocatícios será incluído na conta geral da execução, como acessórios da dívida principal.Isto é o que prevê o art. 831 do Código de Processo Civil:Art. 831: “A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.” Assim, iniciando-se o cumprimento de sentença, deve ser garantida a assistência judiciária para o exercício de defesa. Mas o valor das custas e dos honorários, tendo prosseguimento a demanda executiva, deve ser incluído na conta geral.Ainda, cumpre destacar que, concedida a assistência judiciária gratuita, não há efetiva imunidade ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mas sim suspensão da exigibilidade desse pagamento enquanto persistir a impossibilidade da parte de arcar com esse ônus. Em outras palavras, a isenção não persiste se há patrimônio passível de responder pela dívida.Nesse ponto, considerando a resposta da parte agravada ao presente recurso, onde existe a invocação de precedente deste relator (Agravo de Instrumento n. 49508-30.2019.8.16.0000), cabe esclarecer que naquele caso estava-se discutindo pedido de revogação da assistência judiciária, mas também não se proibiu a execução das verbas sucumbenciais juntamente com a dívida, como se pode perceber do corpo do acórdão:“Portanto, conclui-se que a existência de bens no nome do agravante não comprova que ele possui condições financeiras (recursos líquidos) disponíveis para arcar com as despesas processuais.Entretanto, cabe ponderar que tal assertiva não significa que eventual cumprimento de sentença não possa alcançar o patrimônio do devedor, incluindo-se os valores de sucumbência, como já decidi:“EXECUÇÃO FISCAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO NECESSÁRIO PARA O EXERCÍCIO DE AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE COBRANÇA DAS CUSTAS JUNTAMENTE COM A DÍVIDA EXECUTADA. A assistência judiciária, prevista na Lei 1.060/50, deve ser concedida em qualquer tipo de procedimento, mediante alegação de carência, de forma a garantir ampla defesa. Porém, é benefício que visa proteger a renda do necessitado e não o seu patrimônio, devendo o valor das custas, como acessório que é da dívida executada, ser incluído no cálculo para fins de voluntário pagamento ou liquidação por atos expropriatórios da execução.Recurso provido em parte.” (Agravo de Instrumento n° 958.156-2, 2ª. Câmara Cível, julgado em 04/12/12). Desta forma, possível a continuidade do procedimento de cumprimento de sentença, para satisfação da dívida principal, das custas processuais e dos fixados honorários, devendo, em relação a esses, ser recalculado o valor, pois que não incidem sobre a excluída multa adicional indevida, que não é objeto deste recurso.Por fim, reduzindo-se o acolhimento da impugnação, agora restrito à multa indevida, cabe esclarecer que os honorários devidos para a representação do impugnante, são incidentes sobre essa base de cálculo (R$ 45.745,80).Diante de todo o exposto, dou provimento ao recurso, para garantir os benefícios da assistência judiciária no exercício de todo e qualquer direito de defesa, sem prejuízo da inclusão do valor das custas e dos honorários no cálculo da dívida executada para fins de voluntário pagamento ou liquidação por atos expropriatórios.III – Decisão:Acordam os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
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