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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0035437-81.2023.8.16.0000, da Comarca de Cianorte, 1ª Vara Cível, em que é agravante OMNI S/A. - Crédito, Financiamento e Investimento e agravada Luciana Rodrigues Possa.OMNI S/A. - Crédito, Financiamento e Investimento se insurge em face de decisão, proferida em ação revisional de contrato sob nº 0006059-72.2020.8.16.0069, que afastou a preliminar de inadequação da via eleita para fins de prestação de contas, assim como a arguição de prescrição trienal (seq. 71).Alega em suas razões, em suma: a) o objetivo principal da ação é a revisão das taxas de juros aplicadas pela instituição financeira, bem como os encargos incidentes no contrato firmado entre as partes; b) contudo, a autora pretende a prestação de contas da consolidação do veículo dado em garantia fiduciária ao financiamento contratado, com apuração do valor da venda e a restituição de eventual saldo remanescente; c) inadequação da via eleita; d) ainda, incide a prescrição trienal para a repetição do indébito no contrato de financiamento; e) como o contrato está quitado, inexistem adequações contratuais passíveis de serem feitas; f) logo, a pretensão limita-se à repetição de valores alegadamente pagos a maior.Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a inadequação da via eleita para fins de prestação de contas, bem como a prescrição trienal para a repetição do indébito, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.Não houve pedido fundamentado de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela (artigo 1.019, inciso I, Código de Processo Civil).Contraminuta na seq. 12.É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo à análise do mérito.De plano, de pontuar que a obrigação do credor de prestar contas ao devedor após a venda extrajudicial está inserida no próprio procedimento previsto na lei para a hipótese de ter que resgatar seu crédito via retomada e venda do bem dado em garantia (artigo 2º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69).Ou seja, a obrigação persiste independentemente de determinação judicial ou de requerimento administrativo.Destarte, é direito do devedor saber sobre a existência de eventual saldo credor, ou se remanesce, em parte, a dívida.A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU. INSUBSISTÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APREENSÃO DO VEÍCULO E POSTERIOR VENDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DO BANCO DE PRESTAR CONTAS RELATIVAMENTE AO PRODUTO DA VENDA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - “Em se tratando de alienação extrajudicial de bem regulada pelo art. 2º do Decreto-Lei 911/1969, tem o devedor interesse de agir na propositura da ação de prestação de contas, no tocante aos valores decorrentes da venda e quanto à correta imputação destes no débito” (STJ - AgInt no REsp nº 1828249/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ: 16.11.2020).- O prévio requerimento administrativo e a recusa da instituição financeira não são condições essenciais ao ajuizamento da ação de exigir contas. Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0019691-47.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 21.06.2021) Outrossim, pelos Princípios da Transparência, Instrumentalidade das Formas, Economia e Celeridade Processual, inexiste óbice à prestação de contas da consolidação do veículo dado em garantia fiduciária, com apuração da venda extrajudicial e eventual restituição/compensação de valores.Giro outro, o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, onde se objetiva a nulidade de cláusulas contratuais abusivas, e a consequente restituição de valores pagos a maior, é decenal, porquanto existente o caráter pessoal da relação de direito material estabelecida entre as partes.Aliás, esse é o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL IDENTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0000815-15.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 03.10.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL ESTABELECIDA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O CONTRATO FOI FIRMADO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. SENTENÇA EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0029214-07.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 26.09.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª C.Cível - 0004121-42.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 25.07.2022) Destarte, o Tema 610 (REsp 1.360.969/RS) não tem qualquer relação com a matéria aqui discutida (financiamento bancário), eis que referente à revisão de cláusula contratual de reajuste de plano ou de seguro de assistência à saúde.Portanto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
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