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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Patrick Xavier Saldanha em face da decisão de mov. 614.1, que indeferiu o requerimento de desbloqueio integral dos valores constritos, na Execução de Título Extrajudicial (autos nº 0023677-50.2014.8.16.0001).O agravante maneja o presente agravo de instrumento visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba. Em suas razões, sustenta que ao dispor sobre impenhorabilidade, o legislador buscou, no art. 833, X, CPC, estabelecer meio de equilibrar o objeto da execução (a satisfação do débito) e o princípio da menor onerosidade do devedor, trazendo maior funcionalidade aos processos em fase executória e, também, preservando a razoabilidade das decisões. Sustenta, ainda, que ao dispor que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não se aplicaria às hipóteses em que o executado tem mais de uma reserva financeira refere-se às situações em que o executado mantém mais de uma reserva financeira, ambas em quantias inferiores a quarenta salários mínimos, mas que, somadas, ultrapassam referida quantia, pois se presume que há, nesses casos, meios de subsistência suficientes. Defende que não implica afirmar que qualquer hipótese em que há mais de uma reserva financeira resulta, por si só, em presunção de capacidade de subsistência do executado, e nem autoriza a constrição de toda a quantia disponível em cada uma das contas, deixando o executado sem qualquer reserva para sua subsistência, sob pena de incorrer em violação do próprio objetivo da lei, qual seja, garantir o mínimo existencial do executado. No caso concreto as quantias mantidas em conta, somadas, resultam em valor muito inferior a 40 salários mínimos. Discorre que a regra do art. 833, X, do CPC, e a sua interpretação extensiva, decorre do reconhecimento do montante de 40 salários mínimos como uma quantia que se presume imprescindível, razoável, para se garantir a subsistência do executado e de sua família. Reconhecida essa quantia como o mínimo necessário para a manutenção do devedor, não há razoabilidade em afastar essa garantia de patrimônio mínimo apenas porque a quantia está dividida em duas ou mais contas.Assim, considerando que o somatório dos valores mantidos pelo agravante são muito inferiores a 40 salários mínimos, requer seja reconhecida a impenhorabilidade do referido valor, determinando o desbloqueio. Caso não seja reconhecida a impenhorabilidade pela verba ser inferior a 40 salários mínimos, requer-se a expedição de ofício à instituição financeira para informar a natureza da conta.Processamento do feito com a concessão do efeito suspensivo (mov. 12.1).Contrarrazões apresentada no mov. 21.1.Voltaram os autos para apreciação.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento.A matéria discutida cinge-se, essencialmente, à impenhorabilidade dos valores bloqueados em contas do agravante. Por meio do presente recurso, a agravante demonstra irresignação contra a decisão de mov. 614.1, que manteve a penhora em conta bancária do agravante, dos seguintes valores - R$ 912,14 (novecentos e doze reais e catorze centavos) na Caixa Econômica Federal; (b) R$ 44,09 (quarenta e quatro reais e nove centavos) no banco BTG Pactual; (c) R$ 36,96 (trinta e seis reais e noventa e seis centavos) no Nubank; e (d) R$ 21,79 (vinte e um reais e setenta e nove centavos) no Picpay. Defende, em síntese, que ao dispor sobre impenhorabilidade, o legislador buscou, no art. 833, X, CPC, estabelecer meio de equilibrar o objeto da execução (a satisfação do débito) e o princípio da menor onerosidade do devedor, trazendo maior funcionalidade aos processos em fase executória e, também, preservando a razoabilidade das decisões. Assiste-lhe razão. Destaca-se, inicialmente, que o art. 833, em seu inciso X e parágrafo 2º do CPC/15 dispõe sobre a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos seguintes termos: “Art. 833. São impenhoráveis:(...)X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos;(...)§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.”Com efeito, o artigo 833, inciso X do CPC/15 estabelece a regra da impenhorabilidade sobre a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a qual possui duas exceções trazidas pelo parágrafo 2º do referido artigo, quais sejam, o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como com relação às importâncias que excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.Constata-se que o valor perseguido na presente demanda não se refere à cobrança de prestação alimentícia e os valores bloqueados não superam o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Destarte, há o entendimento jurisprudencial no sentido de que a regra prevista no inciso X do art. 833 do CPC merece interpretação extensiva para alcançar valores reservados em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo aplicação financeira até o limite de 40 salários mínimos: Sobre o tema é o posicionamento do STJ:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVOS FINANCEIROS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO.1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor. 2. Agravo interno da autarquia a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.211.695/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, sendo ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.139.117/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) Dessa maneira, entende-se que a impenhorabilidade de 40 (quarenta) salários mínimos visa garantir ao cidadão e sua família um padrão mínimo de vida digna, assegurando-lhe a manutenção de bens indispensáveis, como a reserva financeira mínima capaz de garantir a sobrevivência em eventual adversidade da vida cotidiana. Desta feita, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do valor bloqueado em conta da agravante, no limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Nesse mesmo sentido, já decidiu essa egrégia Câmara Cível: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO GENÉRICO DE PENHORA PELO SISTEMA SISBAJUD QUE DEVE SER INTERPRETADO COMO PEDIDO DE PENHORA DE RESERVAS FINANCEIRAS. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO QUE É ADMITIDA DE FORMA EXCEPCIONAL E SECUNDÁRIA E DEPENDE DE REQUERIMENTO EXPRESSO E ANÁLISE MINUCIOSA DO CASO CONCRETO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA, INDEPENDENTE DA ORIGEM DO CAPITAL OU DA QUALIDADE QUE O DEPÓSITO ASSUMA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VERBA OBJETO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE SE ENCONTRA DENTRO DO LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.“A proteção dada à poupança do devedor pelo art. 649, X, do CPC/73, atinente aos valores poupados no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, justifica-se pela destinação desse valor a seu sustento digno e de sua família e ao atendimento em situações de emergência, como desemprego ou doença, proporcionando-lhes certa segurança quanto à própria subsistência. Não é necessário, contudo, que esse valor conste em caderneta de poupança. De fato, segundo o entendimento da Segunda Seção, mesmo que não esteja depositada em caderneta de poupança, a quantia de até quarenta salários mínimos se reveste de impenhorabilidade “seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; [...] ou em fundo de investimentos” (REsp nº 1.230.060/PR - Segunda Seção - DJe de 29-08-2014). (RMS nº 52.238/SP - Relª. Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 8-2-2017).” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0015943-36.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 04.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE MANTEVE O BLOQUEIO DE VALORES PROMOVIDO NAS CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA - INCONFORMISMO DESTA – IMPENHORABILIDADE DOS VALORES POR SE TRATAR DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - ACOLHIMENTO – IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE GLOBAL DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS DOS VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, CONTA-CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO E GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA – DECISÃO REFORMADA – PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0018999-77.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 18.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE, BEM COMO O DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITOS. INCIDÊNCIA DO ART. 833, IV E X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE MONTANTES MANTIDOS PELO DEVEDOR EM CONTA, NÃO IMPORTANDO A MODALIDADE INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0045059-24.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 11.12.2022) Nesta linha de raciocínio, a garantia não se restringe às cadernetas de poupança, se estendendo a qualquer tipo de aplicação financeira.Dessa forma, objetivando garantir o princípio da dignidade da pessoa humana e uma execução de modo menos gravosa ao devedor, deve a norma contida no art. 833, X, do CPC, ser interpretada de forma extensiva, incluindo na proteção legal da impenhorabilidade, a quantia depositada em aplicação financeira mesmo que diversa da conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.Veja-se que a quantia bloqueada da conta de titularidade do agravante é inferior ao limite previsto em lei (40 salários-mínimos), devendo ser efetuado o desbloqueio das quantias (R$ 912,14, R$ 44,09, R$ 36,96, R$ 21,79 e R$ 461,51).Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de agravo de instrumento para determinar o desbloqueio dos valores bloqueados nas contas de titularidade do agravante, nos termos do voto.
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