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Acórdão
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1. Trata-se de “habeas corpus” impetrado pelo advogado Geison Carlo Fuchs em favor de LEONARDO CORREA - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) -, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca da Lapa, neste Estado, que lhe decretou a prisão preventiva, por entender necessária à garantia da ordem pública, especialmente diante do risco de reiteração delitiva (mov. 15.1, Processo nº 0001773-09.2023.8.16.0146).Aduz o impetrante que o paciente estaria a suportar inegável constrangimento ilegal, pois a necessidade de manutenção da medida constritiva estaria devidamente fundamentada. Assevera restarem ausentes os pressupostos e fundamentos para a prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP. Alega que a gravidade abstrata do não é fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva. Diz que a quantidade de entorpecentes apreendida é ínfima, e destinada ao consumo do próprio paciente, que é usuário, não havendo nos autos indicativo de seu envolvimento com a traficância. Assevera possuir o paciente condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória, tais como primariedade, trabalho lícito, família e relacionamento sólido. Diante disso, propugna pela concessão da liminar e posterior concessão definitiva da ordem impetrada, com imediata colocação do paciente em liberdade.O pedido liminar restou indeferido (mov. 11.1)A autoridade coatora prestou informações (mov. 14.1).A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se ao mov. 17.1, pela denegação da ordem, por entender estarem presentes os requisitos do art. 312, do CPP, não havendo que se falar em ilegalidade na manutenção do decreto prisional. Após, vieram estes autos de processo conclusos, para exame e julgamento.É o relatório.
2. Da análise dos pressupostos exigidos por lei, o habeas corpus merece ser admitido em parte. No que toca a matéria levantada, a ordem deve ser denegada, como adiante será exposto.Inicialmente, como já exposto na decisão de mov. 11.1, no que se refere aos indícios de seu envolvimento com o crime investigado, a tese da defesa no sentido de que não há nos autos elemento suficiente a indicar a prática da traficância pela paciente, vez que que a quantidade de droga encontrada seria ínfima e destinada ao próprio consumo, o que estaria a autorizar a concessão da liberdade provisória, não pode ser analisada nesta via eleita, já que se trata de matéria incompatível com o Habeas Corpus, e por demandar verificação minuciosa do conjunto probatório colhido, matéria objeto do mérito da própria ação penal. Diante disso, não é possível a análise probatória pretendida, até mesmo porque a instrução do feito é necessária para a elucidação dos fatos e, inclusive, para a verificação da responsabilidade criminal do paciente. São muitos os julgados nesse sentido, mas vale colacionar excerto do Ministro Celso de Mello que por bem dirime a problemática: "habeas corpus constitui remédio processual inadequado para a análise da prova, para o reexame do material probatório produzido, para a reapreciação da matéria de fato e, também, para a revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento" (Supremo Tribunal Federal - 1.ª Turma, HC n. 69.806-9, DJU 04/06/1993). Acerca do tema, o seguinte julgado:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. WRIT NÃO CONHECIDO.1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor dos delitos descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.4. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "as circunstâncias" da execução do delito, como a "participação de menor importância, não podem ser avaliadas na via estreita do habeas corpus, por demandar aprofundada análise do acervo fático probatório dos autos da ação penal, inviável nesta via de cognição sumária" (STJ, HC 450.314/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 7/8/2018, DJe 14/8/2018).5. Se o júri reconheceu a autoria delitiva de ambos os delitos, nos moldes do art. 29 do CP, sem que reste caracterizada manifesta contrariedade à prova dos autos, descabe falar em participação de menor importância, sob pena de ofensa ao princípio da soberania do veredictos.6. Writ não conhecido.(HC 636.311/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) Ademais disto, saliente-se que há fortes indícios do envolvimento da paciente na prática do crime a que fora incurso, conforme relatos constantes nos autos e devidamente destacados na decisão que lhe decretou a custódia cautelar, sendo certo que a ação penal encontra-se em curso e os fatos serão melhor apurados ao final da instrução processual.Diante disso, não é possível, por ora, o afastamento da autoria e materialidade pretendido, até mesmo porque a instrução do feito é necessária para a elucidação dos fatos e, inclusive, para a verificação de seu eventual envolvimento na perpetração do delito então investigado.Passa-se a análise da presença dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva.Extrai-se dos autos que o paciente fora preso preventivamente, haja vista a aparente suspeita de envolvimento na prática de atividade criminosa destinada à traficância, notadamente pelo fato de que – conforme consta dos autos –, a diligência que resultou na sua prisão em flagrante fora realizada em razão de patrulhamento de rotina, quando avistado o paciente, no interior de uma boate (Boate Jô Symon), apresentando atitude suspeita, vez que fora visto dispensando alguns objetos em uma lixeira. Assim, os policiais realizaram a sua abordagem e busca pessoal, sendo encontradas com ele 12 unidades de ecstasy, 26,5g de maconha e doze invólucros plásticos de cocaína, totalizando 10 gramas. Diante disto, foi dada voz de prisão ao paciente.Após, fora decretada a sua prisão preventiva.A defesa impetrou o presente habeas corpus, pugnando pela concessão da ordem para sanar o constrangimento a que estaria sendo submetido, ilegalmente, o paciente.No entanto, da detida análise da documentação carreada aos autos, não se verifica qualquer circunstância que possa conferir contornos de ilegalidade na prisão preventiva, de modo a justificar a concessão da ordem.Com efeito, o artigo 312, do Código de Processo Penal, determina que “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.No que se refere a presença dos fundamentos para a prisão preventiva, ao se examinar os presentes autos, não se observa o apontado constrangimento ilegal tido como sofrido pela paciente, vez que o ato decisório que determinou a manutenção da custódia preventiva se encontra satisfatoriamente justificado na presença dos requisitos contidos no art. 312, do CPP, em especial na gravidade do delito e circunstâncias evidenciadas nos autos, quando bem destacada a presença de indícios de possibilidade de reiteração delitiva, circunstância que justifica o rigor da medida extrema aplicada, vez que está a indicar maior periculosidade do agente e a evidente possibilidade de voltar a delinquir. Neste sentido destacou a aludida autoridade coatora quando da decretação da prisão preventiva (mov. 15.1, processo nº 0001773-09.2023.8.16.0146): “(...) Na espécie, o Autuado EDER foi preso em flagrante delito pela prática de tráfico de entorpecente com 12 unidades de ecstasy, 0,0265 quilogramas de maconha e doze invólucros plásticos de cocaína, conforme Auto de Exibição e Apreensão mov. 1.7.O delito de tráfico de entorpecentes possui pena máxima prevista de 15 anos de reclusão e estão presentes indícios de autoria e prova da materialidade do delito, conforme se observa do auto de apreensão e das declarações prestadas pelos policiais e demais testemunhas.Os elementos contidos nos autos indicam a manutenção do autuado sob custódia se revela necessária em face da gravidade do delito praticado e da grande comoção que este causa na sociedade, afetando a ordem pública, favorecida pela ausência de uma resposta mais adequada por parte das autoridades, em especial do Poder Judiciário.Ressalto que a sociedade não pode ficar exposta a toda sorte de atos supostamente criminosos, em especial nos casos de crime de tráfico, pois são crimes graves e que geram certa intranquilidade social.Necessária a manutenção da sua prisão, pelo fato de a ordem pública estar abalada, precisando-se garanti-la nesta Comarca, eis que tais drogas, caso distribuídas, trariam reflexos negativos, principalmente sobre os jovens, demonstrando real perigo a conduta do réu.Acrescente-se que as drogas são danosas aos usuários, aos dependentes e à sociedade, de modo geral, denotando dano de grandes proporções caso, em tese, seja colocada em circulação e distribuída aos usuários.A ordem pública como conceito aberto que é, torna-se capaz de se adaptar as necessidades de cada comunidade.Insta destacar que as drogas são um combustível que propulsiona a explosão de diversos outros crimes graves, especificamente latrocínios, roubos e homicídios.(...).Com efeito, o modus operandi constitui fundamento bastante a ensejar a decretação da prisão preventiva por garantia da ordem pública, a fim de proteger a sociedade de sua eventual (e possível) reiteração delitiva (CPP, art. 312).(...).Revela-se, pois, imperiosa a segregação cautelar do investigado, como forma de se garantir a ordem pública contra o risco concreto da reiteração delitiva, aqui concluída pelas circunstâncias aferidas, praticando crime de extrema reprovabilidade social e gravidade.”
Na hipótese, de se ver que a diligência que resultou na sua prisão em flagrante teve origem de denúncia noticiando o envolvimento do corréu Rodinei com a traficância. Ademais, em acompanhamento, após abordagem, fora encontrada considerável quantidade de entorpecente que estaria na posse dos ocupantes do veículo, sendo transportada de outra localidade, demonstrando eventual prática reiterada da conduta ilícita pelos investigados, de potencial gravidade. Ainda, há notícia nos autos de que o corréu veio a cometer o delito também por tráfico de drogas, sendo reincidente específico, o que está a demonstrar risco concreto de que o grupo volte a delinquir.Neste sentido, como bem destacado quando da análise da liminar, de se ver que a diligência que resultou na sua prisão em flagrante teve origem de patrulhamento de rotina, quando o paciente fora visto em atitude suspeita dispensando objetos, após avistar os agentes públicos. Assim, realizada a abordagem, foram encontrados os entorpecentes em considerável quantidade e de natureza distinta, demonstrando eventual prática reiterada da conduta investigada, verificando-se indicativos de que estaria envolvido em crime de potencial gravidade. Diante disto, diferentemente do que pretende fazer crer a defesa, da análise dos documentos que instruem a presente impetração, de se ver que a prisão cautelar em desfavor do paciente fora satisfatoriamente justificada em requisitos contidos no art. 312, do CPP - garantia da ordem pública -, diante da gravidade do delito em tese praticado e periculosidade do agente - consubstanciada na quantidade e variedade da droga encontrada -, e do risco concreto de reiteração delitiva, “concluída pelas circunstâncias aferidas”, pois o paciente demonstra propensão às práticas ilícitas, configurando-se perigo concreto de sua eventual colocação em liberdade.Neste sentido: HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA E CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEVIDAMENTE OBSERVADOS.PROVA DA EXISTÊNCIA DO DELITO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS (CRACK, COCAÍNA E MACONHA), ALIADAS A GRAVIDADE DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS, LEGITIMAM A CONSTRIÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO HÁBIL À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. PREDICADOS PESSOAIS DO PACIENTE QUE NÃO SÃO IMPEDITIVOS DA PRISÃO PREVENTIVA. OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS NO CASO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SEGREGAÇÃO MANTIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001851-87.2022.8.16.0000 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 28.02.2022) Diante disso, observa-se que o risco de reiteração criminosa torna necessária, por cautela, sua segregação do convívio social, assegurando, a ordem pública, de modo que a prisão preventiva se torna a medida legal mais adequada ao caso concreto, não podendo assim ser substituída.Quanto a necessidade de manutenção da prisão da paciente, esta consubstanciou-se, como bem ponderou a douta Procuradoria Geral de Justiça, nos indicativos de que estaria envolvido em crime de potencial gravidade, e sobretudo diante do risco concreto de reiteração delitiva:
“(...) Constata-se, portanto, que o decreto preventivo atendeu perfeitamente ao princípio da fundamentação das decisões judiciais (motivação extrínseca), dando pleno atendimento à regra constitucional insculpida no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e revelando cognição judicial correta acerca da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, em consonância com o caso concreto e com o direito infraconstitucional (artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal).(...).Assim, tenho que a periculosidade do agente restou devidamente demonstrada pela gravidade em concreto do delito a ele imputado, principalmente em razão das circunstâncias de sua prisão e da quantidade de estupefaciente que foi apreendido sob sua posse – 12 (doze) comprimidos e frações de substância análoga a ecstasy pesando 8,3 (oito vírgula três) gramas; 0,0265 (zero vírgula zero duzentos e sessenta e cinco) quilogramas de substância análoga a maconha acondicionada em forma de tablete único; e 12 (doze) invólucros plásticos de substância análoga a cocaína, pesando 0,010 (zero vírgula zero dez) quilogramas - cf. denúncia de mov. 39.1-, tais fatos já justificariam a segregação cautelar do paciente.” Portanto, observa-se que a prisão cautelar em desfavor da paciente fora satisfatoriamente justificada em requisitos contidos no art. 312, do CPP - garantia da ordem pública -, diante da gravidade do delito em tese praticado, do “Modus operandi”, e do risco concreto de reiteração delitiva, motivos que tornam necessária, por cautela, a manutenção da sua segregação do convívio social, assegurando a ordem pública, restando bem justificada a medida, inclusive, na insuficiência de aplicação das medidas cautelares alternativas, revelando-se escorreita a decisão do juízo singular.Por fim, em relação às suas condições pessoais favoráveis, é assente na jurisprudência que elas, por si só, são irrelevantes para a decretação e manutenção da prisão preventiva. Acerca do tema: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. (...) Habeas corpus não conhecido.” (STJ. T5. HC 941072/GO. Rel. Felix Fischer. Julg.21/02/2019) Assim, a providência cautelar adotada se revela necessária e se apresenta como a mais adequada para assegurar a ordem pública, diante da evidente insegurança que provoca na sociedade, como bem exposto pela autoridade coatora quando da decretação da prisão preventiva.Portanto, em que pese todos os argumentos levantados pelo impetrante na tentativa de sustentar ilegalidade da manutenção da prisão preventiva, é inegável que, na hipótese, deve prevalecer a medida, não se extraído dos autos elementos novos capazes de alterar a sua situação prisional.Por todo o exposto, voto no sentido de denegar a ordem impetrada, nos termos da fundamentação.
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