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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por Douglas Fernando Messias de Paula e Everton Fernando Dias, em face da sentença (mov. 57), proferida nos autos de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais, que julgou da seguinte maneira:“3 – DISPOSITIVODiante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de:a) condenar a parte requerida a ressarcir, aos autores, o valor de R$ 146,09, o qual deverá ser corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir da data do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ e art. 398 do CC);b) condenar a parte requerida a pagar, a cada um dos autores, indenização no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir da publicação desta sentença (data em que ocorreu a liquidação do dano, por aplicação da súmula 362 do STJ).Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e observando a duração dademanda, o local da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho do advogado.” Em suas razões recursais (mov. 66), os apelantes-autores alegam, em síntese, que: (a) o alimento a base de frutos do mar que consumiram estava vencido praticamente a 4 (quatro) meses; (b) além de terem que procurar atendimento médico, precisaram ficar sob atestado por um dia para se recuperarem dos sintomas de mal-estar; (c) retornaram ao estabelecimento da apelada e encontram mais do mesmo produto vencido posto a venda; (d) não receberam qualquer suporte por parte da apelada mesmo tendo exposto a ela essa situação. Requereram, ao final, que fosse majorado o valor da indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor e que os juros de mora incidissem desde a data da citação e não da publicação da sentença.Foram apresentadas contrarrazões pela apelada (mov. 69).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.A pretensão dos autores-apelantes é o recebimento de indenização por danos morais e materiais em razão da aquisição de produto adquirido da ré-apelada que estava vencido e que foi consumido por eles, tendo provocado dores estomacais, náuseas, diarreias e vômitos, havendo necessidade de procura de atendimento médico e tratamento ambulatorial para cessação dos sintomas (mov. 1).A ré apresentou contestação (mov. 17).A sentença julgou procedente os pedidos iniciais e condenou a ré ao pagamento da indenização por danos materiais ante os gastos que os autores tiveram para realização do tratamento e o ressarcimento pelos produtos adquiridos fora da data de validade e pelos danos morais sofridos diante de toda a situação.Em retrospecto ao conjunto probatório, constata-se o seguinte.Os apelantes-autores adquiriram o produto alimentício no estabelecimento da apelada-ré na data 03/08/2021 (mov. 1.5): Após seu consumo, passaram mal, com sintomas de dores estomacais, diarreia, náuseas e vômitos, precisando procurar atendimento médico (mov. 1.9/1.10).Para cessação da intoxicação, foi necessário a ministração aos autores de medicação intravenosa na clínica médica, além da recomendação da profissional de continuidade do tratamento em domicílio com medicamentos, em seguida a alta médica, com atestado para repouso por um dia (mov. 1.11/1.15).Quando foram analisar a embalagem do produto, estava estampado que a data de validade havia expirado em 13/04/2021 (mov. 1.8): Além disso tudo, quando procuraram a apelada, em seu estabelecimento, verificaram os autores que o mesmo produto ainda estava à disposição dos consumidores com data de validade vencida (mov. 1.18/1.19): Conclui-se que a situação dos apelantes-autores não se trata de fato corriqueiro do dia-a-dia e que houve um acidente de consumo de natureza grave, que afetaram seus estados de saúde.Sabe-se que em casos de ingestão de alimentos e a intoxicação deles decorrentes, como dos ora apelantes, colocam em risco concreto a vida dos consumidores, que no caso, necessitaram de atendimento médico, com a ministração de medicamentos intravenosos e repouso sob recomendação médica para recomposição de seus organismos.No caso, resta indubitável a configuração de dano moral, porquanto, extrapolou o limite do razoável e colocou em risco a saúde dos autores.O quantum indenizatório deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em conta, sobretudo: o dolo ou o grau de culpa do causador do dano, as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, a intensidade do sofrimento psicológico gerado, a finalidade da sanção, visando a não reiteração do ato ilícito, e o bom senso, para que a indenização não seja extremamente gravosa, a ponto de gerar um enriquecimento sem causa ao ofendido, nem irrisória, de modo a não propiciar uma compensação minimizadora dos efeitos da violação ao bem jurídico.Diante desse quadro, o valor indenizatório deve ser mais elevado, merecendo acolhimento a insurgência da parte autora, inclusive levando em consideração a capacidade econômica da apelada (empresa multinacional) e que ainda haviam outros produtos iguais também com a data de validade vencida sendo comercializados por ela em seu estabelecimento.Compreendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável e proporcional para cada apelante, bem como atende o fim colimado da indenização (pedagógico-punitivo-reparatório) em face da apelada.Nesse sentido já decidiu em casos similares este Tribunal de Justiça:“APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INGESTÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO COM PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO (LARVAS) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSOS DE AMBAS AS PARTES – (1) RESPONSABILIDADE CIVIL – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A FONTE INTRÍNSECA DA INFESTAÇÃO – FATO DO PRODUTO VERIFICADO – DEVER DE INDENIZAR MANTIDO – (2) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU O MERO ABORRECIMENTO – DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – (3) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL. Apelações cíveis desprovidas.(...)Feitas tais considerações, verifica-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça que o montante arbitrado a título de indenização – R$ 8.000,00 para ambos os autores – não destoa dos parâmetros fixados em situações semelhantes.”(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0080962-83.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 19.09.2022 - DJ. 20.09.2022. “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE CONSUMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO INTERPOSTO PELO AUTOR. RECURSO ADESIVO AVIADO PELO DEMANDADO.1. AQUISIÇÃO DE PEDAÇO DE COSTELA BOVINA COMERCIALIZADA PELO REQUERIDO. PRODUTO CONTENDO CORPO ESTRANHO EM SEU INTERIOR. VÍCIO EVIDENCIADO. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO, ATÉ PORQUE RESTOU COMPROVADA A INGESTÃO DO ALIMENTO. CONSUMIDOR EXPOSTO A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SAÚDE FÍSICA E PSÍQUICA E À SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL MANTIDA. 2. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS. MINORAÇÃO INVIABILIDADE. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTOXICAÇÃO ALIMENTAR DECORRENTE DA INGESTÃO DO ALIMENTO. VALOR QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 3. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC/2015.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.(...)Desse modo, considerando a jurisprudência desta Corte, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias fáticas do caso acima especificadas, o quantum indenizatório deve ser majorado para R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta sessão de julgamento (Súmula 362/STJ), mantidos os juros moratórios na forma determinada na r. sentença, dada a ausência de insurgência recursal quanto ao ponto.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001239-25.2019.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 14.08.2022 - DJ. 15.08.2022) Quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, pugnam os apelantes-autores que deveria incidir a partir da citação e não da data de seu arbitramento, como constou na sentença.Assiste razão aos apelantes.A relação travada entre as partes possui natureza de contrato de consumo, porquanto eles adquiriram em estabelecimento da apelada o produto. Nesses casos, há atração da norma do artigo 405 do Código Civil c/c o artigo 240 do Código de Processo Civil, considerando-se em mora a apelada desde a sua citação válida.Nessa linha de conclusão é o Enunciado doutrinário 428 do Conselho da Justiça Federal:“Os juros de mora, nas obrigações negociais, fluem a partir do advento do termo da prestação, estando a incidência do disposto no art. 405 da codificação limitada às hipóteses em que a citação representa o papel de notificação do devedor ou àquelas em que o objeto da prestação não tem liquidez.” Pelo exposto, voto em dar provimento ao recurso de apelação com o fim de majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada apelante, com a incidência de juros de mora desde a data da citação válida da apelada, nos termos da fundamentação.
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