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Acórdão
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I RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por João Antônio Gemeli , em virtude da decisão de mov. 303.1 proferida nos autos da execução fiscal nº 10306-56.2010.8.16.0131, ajuizada pelo Município de Pato Branco , na parte em que rejeitou as alegações de nulidade de citação e de prescrição, apresentadas em exceção de pré-executividade.Consta assim na parte agravada da decisão:2.2 Da nulidade da citação:Em exceção de pré-executividade apresentada pelo executado/excipiente, afirma este, a nulidade da citação, eis que a carta de citação dirigida ao endereço Av. 7 de setembro, nº 317, Cidade de Galvão-SC (ev. 113 12/06/17) foi recebida por terceiro diverso, é inválida.Contudo, não assiste razão.Isso porque, da análise do caderno processual, é possível ver que após realizadas pesquisas junto aos órgãos disponíveis ao Judiciário (SISBAJUD e INFOJUD), foram localizados diversos endereços em nome do executado/excipiente e posteriormente foram efetivadas tentativas de citação do executado em vários endereços.Entretanto, manifestou o executado/excipiente que reside em endereço diverso daquele para o qual foi enviada a carta de citação. E, visando comprovar suas alegações, acostou aos autos um único comprovante de residência (ev. 285.5), do mês de agosto de 2022.Contudo, ao analisar os autos, verifico que endereço em que foi realizada a citação da parte é o mesmo constante no resultado da pesquisa SISBAJUD efetuada no ev. 9.6.Além do mais, compete ao executado/excipiente atualizar o endereço perante os órgãos cadastrais, sendo certo que não restou colacionado nos autos qualquer documento que comprove citada alteração.Assim, acerca da validade da citação por correio, dispõe o art. 8º, inc. II, da Lei de Execuções Fiscais:(...)Outrossim, acerca da validade da citação em endereço encontrado nos sistemas conveniados o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já entendeu que:(...)Dessa forma, ante o acima exposto, não há o que se falar em invalidade da citação.2.3. Da Prescrição intercorrente:Em sua peça incidental o excipiente também alega a ocorrência de prescrição intercorrente.Com relação à prescrição intercorrente, cumpre ressaltar que o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que, não havendo a citação do devedor e/ou não sendo encontrado bens os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, in verbis:(...)Desse modo, no entendimento colegiado, assim que constatada a não localização do devedor (citação inexitosa) ou de bens, e intimada a Fazenda Pública para ciência do fato, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e o respectivo prazo de prescrição intercorrente, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.Destaca-se que ao intimar a Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis ou da tentativa inexitosa de citação, não é necessário que o magistrado faça menção expressa à suspensão do processo. É que, como dito, o mencionado prazo inicia-se automaticamente, eis que nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão.Escoado o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também de forma automática, o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo). E, uma vez transcorrido este prazo, depois de intimada a Fazenda Pública, o magistrado poderá, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.No que se refere ao curso do prazo da prescrição intercorrente, cumpre destacar, ainda, que somente se interrompe com a efetiva constrição patrimonial ou citação. Não basta, portanto, o mero peticionamento em juízo requerendo a busca do devedor e a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.In casu, em que a execução tem por finalidade a cobrança de dívida de natureza tributária, o Juiz declarará suspensa a execução logo após a primeira tentativa frustrada de citação ou localização de bens.A primeira ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens após a citação ocorreu em 19/11//2017 (ev. 141), após a primeira pesquisa via SISBAJUD infrutífera (ev. 139).Contudo, da análise dos autos, constato que entre a intimação da Fazenda e a penhora de bens realizada no ev. 282.2 (03/10/2022) não houve o decurso de prazo superior a 06 anos.Logo, não há o que se falar em prescrição intercorrente. 2. O agravante sustenta que (a) o aviso de recebimento assinado por terceiro não viabiliza a citação dos executados; (b) jamais residiu no endereço para o qual foi encaminhada a carta de citação, sendo que somente tomou conhecimento da execução fiscal em razão do bloqueio de ativos financeiros em sua conta bancária; (c) conforme comprovantes de endereço juntados aos autos, demonstrou que à época da citação residia em outro endereço, em Pato Branco; e (d) uma vez confirmada a nulidade de citação, deve também ser reconhecida a prescrição, com fundamento no artigo 174 do Código Tributário Nacional e no artigo 240 do Código de Processo Civil. Destarte, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento com a reforma da decisão agravada.3. Pela decisão de mov. 10.1 foi indeferido o almejado efeito suspensivo.É o relatório.
II VOTOEstão presentes na espécie os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso. É tempestivo, adequado, foi regularmente processado e preparado.4. Do exame dos autos, depreende-se que:4.1. Município de Pato Branco ajuizou, em dezembro/2010, execução fiscal (autos nº 10306-56.2010.8.16.0131) em face de Freedom Agência de Publicidade e Propaganda Limitada denunciando a existência do débito fiscal discriminado na certidão de dívida ativa nº 718/2010, no valor total de R$6.535,48 (mov. 1.1).4.2. Foram realizadas algumas tentativas de citação da pessoa jurídica: (i) em um primeiro momento, expediu-se mandado de citação (Rua das Araucárias, nº 674, Bairro Santa Terezinha, Pato Branco, PR), que não foi cumprido diante da não localização do executado, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no dia 04.02.2011 (mov. 1.1, f. 18); (ii) em seguida, encaminhou-se carta de citação (Rua Tapajós, nº 435, Centro, Pato Branco, PR), cujo aviso de recebimento, juntado aos autos no dia 22.09.2011, retornou com a informação falta o nº da sala (mov. 1.1, f. 22); (iii) a carta de citação foi então encaminhada ao endereço completo (Rua Tapajós, nº 435, conjunto 1, Uno Shopping, 3º andar, Centro, Pato Branco, PR), retornando com a informação mudou-se (mov. 1.1, f. 47); (iv) o aviso de recebimento foi juntado aos autos no dia 03.05.2013.4.3. Então, em fevereiro/2014, o exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal aos sócios João Antônio Gemelli e Silvia Cristina Sassi (mov. 1.1, f. 74). O pedido foi deferido pelo MM. Dr. Juiz a quo (mov. 1.1, f. 75).4.4. Iniciaram-se as tentativas para citação dos sócios. A carta de citação encaminhada à sócia Silvia Cristina Sassi (Rua Tapajós, nº 827, apto 302, Pato Branco, PR) foi recebida por terceiro (Elisabete Cavalli) no dia 13.03.2015 (mov. 1.1, f. 85). No que diz respeito ao sócio João Antônio Gemelli, a carta foi encaminhada ao endereço Rua Pedro Ramires de Mello, nº 20, apto. 802, Pato Branco, PR, e não foi recebida (mov. 1.1, f. 87/88).4.5. Em consulta ao sistema Infojud, localizou-se o seguinte endereço do executado João Antônio Gemelli: Travessa Santo Antônio, nº 149, Pato Branco, PR (mov. 9.4). Já o sistema Bacenjud indicou os seguintes endereços (mov. 9.6): (i) Rua Pedro Lora, nº 212, Pato Branco, PR; (ii) Rua Princesa Izabel, nº 170, Pato Branco, PR; (iii) Rua Quinze de Novembro, nº 4185, Chopinzinho, PR; (iv) Avenida Sete de Setembro, nº 317, Galvão, SC; (iv) Rua Guarani, nº 30, apto 703, Pato Branco, PR; (v) Avenida Tupi, nº 1916, Pato Branco, PR; (vi) Rua Ibiporã, nº 784, apto 504, Pato Branco, PR; e (vii) Rua das Garças, nº 481, apto 1, Pato Branco, PR.4.6. Seguiram-se sucessivas tentativas de citação nos endereços citados , sendo a carta recebida, por terceiro, no endereço localizado na Avenida Sete de Setembro, nº 317, Centro, Galvão, SC, em 12.06.2017 e juntada aos autos no dia 22.06.2017 (mov. 113.1).4.7. Após tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis, o Município de Pato Branco requereu, em 05.02.2018, a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano (art. 40, Lei nº 6.830/1980) (mov. 149.1), o que se deu a partir do dia 06.02.2018 (mov. 151). Esgotado o prazo, novas buscas foram realizadas e resultaram negativas, de modo que o pedido de suspensão foi reiterado em 02.10.2019 (mov. 186.1). O processo foi suspenso a partir do dia 06.11.2019 (mov. 188).4.8. Outras diligências foram realizadas para localização de bens. Dentre elas, há nova consulta de endereços via Bacenjud (mov. 217.1), e novas intimações dos executados para apresentarem bens passíveis de penhora (movs. 220.1, 244.1). Porém, somente no dia 29.09.2022, em nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, foram bloqueados R$3.775,96 em contas bancárias do executado João Antônio Gemeli (mov. 282.2).4.9. O executado apresentou exceção de pré-executividade (mov. 285.1) declarando residir na Rua Industrial, nº 721, na cidade de Pato Branco, PR, e alegando, em suma, a nulidade da citação e a consequente prescrição. Disse, ainda, que os valores bloqueados são impenhoráveis pois não ultrapassam o valor de 40 salários mínimos e possuem natureza alimentar.4.10. A exceção de pré-executividade foi parcialmente acolhida pelo Magistrado de 1º grau, apenas para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, sendo rejeitadas as alegações de nulidade da citação e de prescrição intercorrente (mov. 303.1). É dessa parte da decisão que se insurge o agravante.5. Nos limites do presente recurso, é importante esclarecer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser válida a citação postal com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros .No presente caso, a nulidade de citação invocada pela parte agravante tem como principal fundamento a alegação de que jamais residiu no endereço em que a carta de citação foi recebida, sendo que somente tomou conhecimento da existência da ação após o bloqueio dos ativos financeiros em sua conta bancária. Visando corroborar sua alegação, juntou aos autos de agravo de instrumento (mov. 1.2 AI) cópia de fatura de luz (Copel) referente ao mês de dezembro/2017, a qual remete ao consumo dos meses anteriores, inclusive junho/2017, quando a citação se perfectibilizou, em outra cidade. O documento indica como endereço do executado a Rua das Avestruzes, nº 251, Planalto, Pato Branco, PR.No entanto, em que pese o documento apresentado pelo agravante, melhor analisando os autos, entendo que tal prova não se mostra suficiente para afastar a regularidade da citação recebida, sem qualquer objeção ou ressalva, em endereço indicado no sistema conveniado ao Tribunal de Justiça e que foi, em algum momento, indicado pela parte como de sua residência. Aliás, as buscas no sistema Bacenjud/Sisbajud revelam que a parte agravante indicou diversos endereços perante as instituições bancárias, o que indica a sua desídia em manter os seus cadastros atualizados.Em caso semelhante:AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA CITAÇÃO. ATO REALIZADO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO, MAS EM ENDEREÇO DA CONTRIBUINTE CONSTANTE EM SISTEMAS CONVENIADOS. VALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. NÃO CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.340.553/RS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0045951-30.2022.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 13.03.2023)6. Afastada a alegação de nulidade da citação, não há que se falar em prescrição.No caso, a prescrição material foi interrompida pelo despacho que admitiu o redirecionamento da execução aos sócios e ordenou a sua citação, em 03.11.2014 (mov. 1.1, f. 75 - AO), nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional: A prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. A partir daí, tem-se que a execução fiscal não pode durar eternamente, motivo pelo qual, a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) prevê em seu artigo 40:Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.§1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.§2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.§3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.§4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.§5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no §4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.A questão foi analisada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS , sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou as seguintes teses:4.1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;4.1.1. Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2. Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5. O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.Sob essa ótica, no particular, após a citação do executado/agravante (22.06.2017), a primeira tentativa frustrada de penhora de ativos financeiros se deu em 08.11.2017 (mov. 139.2), sendo a Fazenda Pública intimada no dia 19.11.2017 (mov. 141). Daí até a efetiva penhora (29.09.2022) não transcorreu o prazo de 06 anos, de modo que não há que se falar em prescrição intercorrente.7. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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