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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rodovias Integradas do Paraná S.A. em face da decisão interlocutória proferida nos autos de Desapropriação proposta pela agravante em face de Elza Trevisan de Vicente e outros, pela qual foi indeferido o pedido de exclusão da agravante do polo ativo, com a inclusão do DER/PR – Departamento de Estradas e Rodagens do Paraná, em seu lugar (mov. 145.1). O DER e o Estado do Paraná estão cadastrados nos autos de origem como assistentes simples (mov. 33.1). Vejamos como está fundamentada a decisão agravada: Nota-se que a parte autora reiterou os fundamentos de seq. 137.1, alegando sua ilegitimidade para o prosseguimento do feito, em razão do término da concessão, argumentando que o Estado do Paraná possui legitimidade ad causam para promover as desapropriações. As alegações não prosperam. Nota-se que referida discussão tem sido invocada reiteradamente em processos semelhantes em que a VIAPAR (Rodovias Integradas do Paraná S/A) é autora, sendo, invariavelmente, rechaçada, inclusive com ratificação do e. TJPR. No ponto, ressalta-se, por pertinente, a existência de disciplina legal e contratual de que a concessionária deve concluir os processos de desapropriação iniciados durante a vigência da concessão. Nesse sentido, destaca-se (...). Sendo assim, indefiro o pleito autoral. A agravante afirma, em síntese, que: (i) firmou o Contrato de Concessão n. 72/199 com o Estado do Paraná, por delegação da União, cuja vigência encerrou-se em 27/11/2021; (ii) foi autorizada na vigência do contrato a promover ações de desapropriação para dar continuidade às obras; (iii) desde 27/11/2021 não presta mais os serviços outrora concedidos, tampouco mantém qualquer sorte de arrecadação; (iv) as ações de desapropriação outrora ajuizadas permanecem em marcha, não obstante tenha cessado o interesse de agir da agravante; (v) desde o término do contrato, a agravante não tem mais interesse de agir ou legitimidade processual ativa para prosseguir com as desapropriações; (vi) os imóveis desapropriados deverão ser incorporados diretamente pelo Poder Concedente (Estado do Paraná); (vii) requereu a sua exclusão da lide, com a indicação do Estado do Paraná como autor, contudo o pedido foi indeferido, sob o fundamento de que a agravante teria assumido, por força do acordo homologado, o compromisso de concluir as desapropriações; (viii) com o fim do contrato, cessa a autorização legislativa para a agravante promover desapropriação, já que não é mais concessionária de serviço público; (ix) o trecho tratado nos presentes autos, de Engenheiro Beltrão, nem foi contemplado no acordo (homologado judicialmente) com o DNIT; (x) firmou acordo com o MPF, DER-PR e Estado do Paraná e a pretensão em tela em nada prejudica o acordo, pois a obra será executada e a agravante já cumpriu sua obrigação depositando os valores a título de indenização aos expropriados; (xi) estão presentes os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo, para suspender o processo até o julgamento do recurso. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e pelo provimento final do agravo, para excluir a Agravante do polo ativo da ação. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido no mov. 10.1-TJPR. O Estado do Paraná e o Departamento de Estradas e Rodagem foram intimados para apresentar contrarrazões, mas mantiveram-se inertes (mov. 38-TJPR). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo provimento do recurso (mov. 42.1-TJPR). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Fundamentação Incumbe a esta Câmara apreciar se deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido da ora Agravante de ser excluída do polo passivo da presente ação. O pedido, contudo, não procede. 2.1. Observa-se dos autos de origem que mesmo com a extinção do contrato firmado entre as partes, pelo acordo homologado em juízo firmado com o MPF, DER-PR e Estado do Paraná, a ora agravante assumiu diversos compromissos, os quais não se extinguem automaticamente e, dentre eles, por força do aditivo contratual 141/2015, a Viapar se responsabilizou em concluir os processos judiciais de desapropriação por ela iniciados. Vejamos:
Em outras ocasiões envolvendo a mesma questão, o Estado do Paraná e o DER impugnaram expressamente o pedido de exclusão da ora agravante do polo ativo, destacando, como um de seus fundamentos, que esta, por força do aditivo contratual supra referido, também é responsável pelo pagamento das indenizações aos expropriados, citando a seguinte cláusula: CLÁUSULA QUINTA DA VERBA PARA DESAPROPRIAÇÕES 5.1 Fica incluído o conteúdo da alínea “d”, do item 3 da CLÁUSULA XX do CONTRATO, anteriormente suprimido pelo item IV.4 do Termo Aditivo n° 015/2000:CLÁUSULA XXIX Das Expropriações e Imposições Administrativas (...) 2. Os ônus decorrentes das desapropriações ou imposição de servidões administrativas, seja por via de direito privado ou por intermédio de ações judiciais, correrão à conta da CONCESSIONÁRIA, observando o disposto neste CONTRATO. (...) 5. A promoção e conclusão dos processos judiciais de desapropriação, instituição de servidão administrativas e ocupação temporária de bens imóveis cabe exclusivamente à CONCESSIONÁRIA, competindo a fiscalização dos mesmos ao DER, o qual deverá prestar auxílio que razoavelmente lhe possa ser exigido. 6. O pagamento, pela CONCESSIONÁRIA, ao terceiro desapropriado ou sobre cuja propriedade foi instituída servidão administrativa ou imposta limitação administrativa para os fins previstos neste CONTRATO, quando realizado pela via privada, ou seja, por acordo entra a CONCESSIONÁRIA e o terceiro indicado, fica sujeito à previa aprovação do seu valor pelo DER, contra a apresentação, pela CONCESSIONÁRIA, de laudo de avaliação subscrito por perito especializado. Havendo discordância do DER quanto ao valor pago ao terceiro indicado, o DER deverá apresentar a CONCESSIONÁRIA um novo valor, apontando de forma clara as razões pelas quais discorda do valor proposto pela CONCESSIONÁRIA. 7. A CONCESSIONÁRIA dará conhecimento ao DER, trimestralmente do mandamento dos processos administrativos ou judiciais acima referidos. (grifei e destaquei) Desta forma, embora as operações decorrentes do contrato tenham se encerrado, os direitos e deveres dele originados não, em especial, as obrigações ainda pendentes de cumprimento. Outrossim, em casos análogos a este, não foi diferente o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO FIRMADO ENTRE A AGRAVADA/VIAPAR E O ESTADO DO PARANÁ. TÉRMINO. DETERMINAÇÃO DE SUCESSÃO PROCESSUAL PELO AGRAVANTE E/OU ESTADO DO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPROCEDÊNCIA. ADITIVO CONTRATUAL FIRMADO QUE CONSTAVA O DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE CONCLUSÃO DOS PROCESSOS DESAPROPRIATÓRIOS INICIADOS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0069053-81.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 03.04.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA LIDE DA EX CONCESSIONÁRIA, RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ - VIAPAR. CONTRATO DE CONCESSÃO RESCINDIDO. OBRIGAÇÃO DE PROSSEGUIR COM AS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO, INCLUINDO O ÔNUS FINANCEIRO, ASSUMIDA EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DER E ESTADO DO PARANÁ QUE FORAM INCLUÍDOS NO POLO ATIVO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA À LEI DE CONCESSÕES. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011268-30.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 11.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. FIM DA VIGÊNCIA DE CONTRATO DE CONCESSÃO. TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTAMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE CONSTA O DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE CONCLUSÃO DOS PROCESSOS DESAPROPRIATÓRIOS INICIADOS. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0051900-35.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 15.02.2023) Por esta razão, por força do acordo firmado entre as partes quando da rescisão do contrato, não procede o pedido da agravante de ser excluída da lide. 2.2. No que se refere ao parecer jurídico elaborado pelo Ilmo. Professor Dr. José Rogério Cruz Tutti, anexado ao mov. 1.2, nota-se que é relevante o fundamento nele exarado sobre a impossibilidade de se pleitear em nome próprio direito alheio (no caso, a transmissão da propriedade desapropriada), assim como as disposições contidas nos artigos 18 e 35 da Lei nº 8.987/97 (Lei e Concessões). Sobre este ponto, contudo, verifica-se que o juízo a quo supriu o alegado impasse jurídico ao determinar a inclusão do Estado do Paraná e do DER no polo ativo da demanda como assistentes simples, o que não exclui da agravante VIAPAR a necessidade de cumprimento das obrigações contratuais assumidas, especialmente o ônus financeiro já negociado entres as partes interessadas. 3. Conclusão Por tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao presente recurso, mantendo a decisão agravada por seus termos.
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