Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Lucas Augusto Baldasso, Genésio Baldasso e Rejane Maria Henrique Baldasso ajuizaram a ação declaratória de nulidade cumulada com danos morais contra Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Nossa Terra – Sicredi Nossa Terra PR/SP e Janarice Baldo Baldasso, alegando que sua ex-esposa (Janarice) realizou um empréstimo junto ao Banco Sicredi, no valor de R$ 884.008,12, sem sua anuência e de seus pais, mediante falsificação de assinaturas. Pleitearam: a) concessão da justiça gratuita; b) a tutela de urgência para declaração de nulidade do aditivo de cédula de crédito bancário nº B90931472-0; c) a declaração de inexistência de relação jurídica obrigacional entre as partes no que se refere ao contra em discussão; d) o cancelamento do empréstimo, com a liberação do bem imóvel alienado; e) o pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro do indébito. O MM Juiz a quo indeferiu a justiça gratuita (mov. 13.1). Também, concedeu a tutela para determinar a suspensão dos efeitos do aditivo contratual nº B90931472-0, emitido em 18 de novembro de 2019, com o cancelamento das medidas expropriatórias (22.1). Contra a decisão que indeferiu a justiça gratuita foi interposto o presente agravo de instrumento. Alegou que o polo ativo é composto por Lucas, Genésio e Rejane Maria, e a benesse foi indeferida sem analisar de maneira individual a condição de hipossuficiência dos autores. Buscou a concessão do efeito ativo para o deferimento da justiça gratuita ao agravante Lucas, porque preenchido os requisitos autorizadores. No mérito, pleiteou o provimento do agravo, com a reforma definitiva da decisão. O feito foi distribuído à Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, da 13ª Câmara Cível, que declinou, em razão de o contrato em discussão possuir cláusula de alienação fiduciária. Não foi analisada o pedido de urgência (art. 109 RITJPR) (mov. 14.1). O efeito almejado foi indeferido (mov. 24.1). A parte apelada apresentou as contrarrazões (mov. 36.1). É o relatório.
Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. O recurso é tempestivo. A parte agravante discute o indeferimento da justiça gratuita, possui legitimidade e interesse recursal. O art. 1015 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:(...)V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;”. De acordo com o diploma processual civil, a urgência caracteriza-se pela probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na lição de Fredie Didier “As tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de “probabilidade do direito” e do “perigo da demora” (art. 300, CPC). A tutela provisória de evidência (sempre satisfativa/antecipada) pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas, tornando o direito evidente, o que se presume nas hipóteses do art. 311, examinado mais à frente. A urgência pode servir de fundamento à concessão da tutela provisória cautelar ou satisfativa (art. 294, parágrafo único, e 300, CPC). A evidência, contudo, só autoriza a tutela provisória satisfativa (ou simplesmente “tutela antecipada”, metonímia legislativa) (arts. 294 e 311, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil, volume II: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 11ª Edição, Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 584). Sobre o tema, leciona Carreira Alvim: "Por essas premissas, pode-se concluir que prova inequívoca deve ser considerada aquela que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável" (Ação monitória - Temas polêmicos - Reforma processual, Del Rey, 1995, p. 164). O presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão em que o MM Juiz a quo indeferiu a justiça gratuita (mov. 15.1): “Em análise aos autos, em especial ao histórico de créditos recebidos referentes ao benefício previdenciário (mov. 11.2), verifica-se que a renda líquida auferida pela parte autora supera o valor de três salários-mínimos mensais (competência 03/2023 – rendimento líquido R$ 4.202,00).Dessa forma, entendo que não restou demonstrada a hipossuficiência econômica do autor, requisito necessário para concessão das benesses da assistência judiciária gratuita” (mov. 13.1). A Constituição Federal inclui entre os direitos e garantias fundamentais (art. 5º, inciso LXXIV), que o Estado deve providenciar assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Por igual, o Novo Código de Processo Civil assegura a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas físicas com insuficiência de recursos para pagamento do custo do processo, nos termos do art. 98: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. Prevê, também, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos e determina que o indeferimento dependerá de provas nos autos da condição econômica do requerente, nos termos do art. 99, §§2º: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)§2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”. Ocorre que a presunção de veracidade da declaração da agravante, para fins de obtenção do benefício, não afasta o dever do magistrado de exigir a comprovação da renda e análise do caso concreto. Importante registrar que, no presente caso, antes de indeferir a benesse, o MM Juiz concedeu prazo para a apresentação de documentos: “Em observância ao princípio da cooperação e do dever de esclarecimento do Juiz (art. 5º do2.1. CPC), a comprovação poderá ser feita mediante: i) cópia das três últimas declarações do imposto de renda ou de que não possui renda suficiente para tal declaração; ii) cópia dos três últimos holerites e/ou cópia da carteira de trabalho (na hipótese de alegação de desemprego); iii) cópia do extrato das três últimas parcelas do benefício previdenciário/aposentadoria; iv) certidão negativa de imóveis e de propriedade de veículos (a ser obtida junto ao Detran-PR; v) extratos de faturas de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses; vi ) extratos de todas as contas bancárias, também dos últimos três meses, etc” (mov. 8.1). Foram apresentados os seguintes documentos: 1) comprovante de recebimento de proventos do INSS de Genésio Baldasso, no valor mensal de R$ 5.238,33, de abril/2018 (mov. 11.2); 2) Declaração de benefícios INSS de Genésio Baldasso (R$ 5.238,33) (mov. 11.3); 3) histórico de créditos do INSS de Genésio Baldasso (mov. 11.4); 4) extrato bancário (SICOOB) de titularidade de Lucas Augusto Baldasso, do dia 16/01, em que o saldo corresponde a R$ 196,81C (mov. 11.5); 5) extrato do Sicredi, de Lucas Augusto Baldasso, no período de 01.02.2023 a 28.02.2023, com saldo zerado (mov. 11.6); 6) extrato do Sicredi, de Lucas Augusto Baldasso, no período de 01.01.2023 a 31.01.2023, com saldo zerado (mov. 11.7); 7) extrato bancário (SICOOB), Lucas Augusto Baldasso, 07.12.2022 a 16.01.2023, em que o saldo corresponde a R$ 196,81C (mov. 11.8); 8) extrato do Sicredi, de Lucas Augusto Baldasso, com movimentação do dia 06.03.2023, com devolução de cheques nos valores de R$ 5.556,00, R$ 7.215,00, R$ 7.900,00 e R$ 64.500,00 (mov. 11.9); 9) extrato bancário (SICOOB), com saldo de R$ 182,99C, de 16.01.2023 a 30.03.2023, com movimentação no dia 30.03.2023, Pix recebido no valor de R$ 40.000,00 e Crédito de transferência de contas, em 30.03.2023, de R$ 34.442,54 (mov. 11.10); 10) extrato do Banco do Brasil zerado, em março/2023, fevereiro/2023, janeiro/2023 (mov. 11.11/11.12/11.13); 11) extrato do Banco do Brasil, de Genésio Baldasso, que constam créditos elevados, em março de 2023, de R$ 40.000,00 e R$ 7.593,34 (mov. 11.14); Consta da inicial a Matrícula nº 416, do Registro de Imóveis de Nova Aurora, que Genésio Baldasso e sua esposa são proprietários de uma área de 413.900m², denominada Colônia Pindorama, objeto de constrição nos autos (mov. 1.42). Os autores residem na rua Santa Catarina, nº 9, Centro de Corbélia/PR (mov. 1.9). É certo que, em se tratando de litisconsórcio ativo, os requisitos devem ser analisados separadamente, aplicando-se os mesmos critérios para todos. No caso de Lucas Baldasso, qualifica-se como agricultor. Verifica-se que outros documentos foram omitidos, considerando que o MM Juiz solicitou as últimas declarações de imposto de renda, certidão negativa de imóveis e de propriedade de veículos em seu nome, que não foram apresentadas. O art. 6º, do Código de Processo Civil estabelece: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Apesar disso, o litisconsorte aqui formado foi em razão do contrato, que envolveu seus pais. Na inicial, consta que são “todos residentes e domiciliados no endereço Avenida Santa Catarina, nº 09, Centro, na Cidade de Corbélia-PR” (mov. 1.1). Assim, as despesas com a manutenção da casa e pessoal se confundem. Ressalve-se, ainda, que os extratos apresentados em nome de Lucas apresentam alguns depósitos em valores elevados (R$ 40.000,00 e R$ 34.442,54 (mov. 11.10). Assim, os documentos apresentados não demonstram a dificuldade financeira do agravante em pagar as custas do processo, capaz de justificar a concessão da benesse pleiteada. Ressalte-se que o benefício da gratuidade judiciária deverá ser concedido somente àqueles que não dispuserem de recursos para promover o custeio do processo, que não se demonstra no caso dos autos. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita indeferida na origem, pela ausência de demonstração da real condição financeira do requerente, ora agravante. Decisão escorreita. Acervo documental que conduz à conclusão de que o agravante não atendeu ao comando judicial para comprovar suas fontes de renda e despesas ordinárias. Documentos apresentados que trazem fundadas dúvidas sobre a alegada condição de hipossuficiência financeira. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0072350-96.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 08.07.2023). Do exposto, vota-se para negar provimento ao agravo de instrumento interposto por Lucas Augusto Baldasso.
|