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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por CONSTRUTORA FIRMEFORT LTDA. e JOÃO ROBERTO BRANDÃO, da decisão de saneamento (mov. 86.1 – 1º grau) que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais movida por ALFREDO ALBERTO KOLBE JUNIOR, afastou a prescrição arguida pela parte requerida, indeferiu o pedido de chamamento ao processo da empresa Benapar Equipamentos de Fundações e Geotecnia Ltda., determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial e oral. Em suas razões recursais, os agravantes buscam a reforma da decisão para que seja reconhecida a prescrição quinquenal do pedido, deferido o chamamento de terceiro ao processo e seja revertida a inversão ao ônus da prova, sob os fundamentos de que:
(a) “o imóvel objeto dos autos em epígrafe (Matrícula n.º67.027 – 2° CRI de Curitiba – PR) fora adquirido em 12/06 /2014 ... e, ainda, naquele ano, foram realizadas obras”, alegando o Requerente ter “percebido a existência de patologias estruturais no empreendimento, tais como, fissuras e rachaduras, em março/2017”; (b) “sem justo motivo, o Agravado somente noticiara à primeira Agravante, CONSTRUTORA FIRMEFORT LTDA, quanto à existência das anomalias retromencionadas, 42 (quarenta e dois) meses depois de sua percepção, ou seja, em setembro/2020”; (c) “o lapso temporal percorrido entre a celebração do Instrumento Particular de Compra e Venda de Bem Imóvel (mov. seq. 1.3), em junho/2014, e a comunicação quanto às patologias estruturais, em setembro/2020,extrapolara o prazo de garantia de 5 (cinco) anos, previsto no art. 618 do CC”; (d) “o Agravado realizou, pelo menos, 3 (três) obras/reformas no bem, sendo que, 2 (duas) delas ocorreram após perceber a existência das patologias, deixando evidente que o empreendimento, de fato, não apresentava quaisquer defeitos estruturais, estando, assim, em plena higidez habitacional”; (e) “a empresa BENAPAR EQUIPAMENTOS DEFUNDAÇÕES E GEOTECNIA LTDA – EPP fora responsável pela execução do projeto de fundação do imóvel objeto dos autos em epígrafe, nos termos da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) anexada à peça inaugural (Laudo Pericial seq. 1.5, fls. 8-9), cujo serviço fora concluído em 20 /01/2012”; (f) “fora, ainda, localizada Nota Fiscal (mov. seq. 83.3) emitida pela empresa retromencionada ..., referente ao pagamento inicial dos serviços anteriormente expostos”; (g) “Resta ... evidenciado que, a empresa BENAPAR EQUIPAMENTOS DE FUNDAÇÕES E GEOTECNIA LTDA – EPP, nos moldes da ART(Anotação de Responsabilidade Técnica) ... é responsável pelas especificidades técnicas do projeto, no tocante à projeção e execução das fundações no imóvel objeto da controvérsia”; (h) “o Laudo Pericial encomendado pelo Agravado ... (mov. seq. 1.5) apontou que, in verbis, ‘de 44 (quarenta e quatro)manifestações patológicas encontradas, 25 (vinte e cinco) são oriundas de recalque de fundação, ou seja, 56,8%”; (i) “por serem solidariamente responsáveis, o chamamento ao processo da empresa responsável por realizar e executar o projeto da fundação do imóvel ... é medida que se impõe”; (j) “o chamamento ao processo da empresa responsável pela execução do projeto de fundação ... em nada prejudicará a parte Requerente, ora Agravada”; (k) “não há que se falar em inversão do ônus da prova, já que não restaram evidenciadas, ainda que minimamente, a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica do Agravado, bem como não fora demonstrada a impossibilidade de realização de provas capazes de ensejar a inversão”.Requer, ao final, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, fundamentando estar clara a probabilidade do seu direito, bem como que “o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação decorre da própria r. Decisão agravada que, se mantida, prejudicará, em demasia, a parte Agravante, já que imprescindível seja o pleito de chamamento ao processo reexaminado por este E. TJPR, em momento anterior à produção de prova pericial, a fim de viabilizar o necessário contraditório entre as partes, uma vez que, somente a empresa responsável por realizar e executar o projeto da fundação do imóvel é capaz de, adequadamente, trazer aos autos todos os documentos relacionados aos serviços realizados”.Pugnaram pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, fundamentando estar clara a probabilidade do seu direito, bem como que “o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação decorre da própria r. Decisão agravada que, se mantida, prejudicará, em demasia, a parte Agravante, já que imprescindível seja o pleito de chamamento ao processo reexaminado por este E. TJPR, em momento anterior à produção de prova pericial, a fim de viabilizar o necessário contraditório entre as partes, uma vez que, somente a empresa responsável por realizar e executar o projeto da fundação do imóvel é capaz de, adequadamente, trazer aos autos todos os documentos relacionados aos serviços realizados”.Ao mov. 19.1 houve o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado.Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao recurso conforme mov.25.1. Primeiramente defende o não conhecimento do agravo de instrumento no que diz respeito ao prazo prescricional pois, “os agravantes alegam que as causas do recalque estrutural apurado no laudo pericial foram as reformas realizadas pelo Agravado, tema que será objeto da perícia e que pode também gerar reflexos no tocante à contagem dos prazos de garantia e de prescrição” e, ainda, pela matéria aventada não estar previstas no rol taxativo do artigo 1015 do Código de Processo Civil e, também, por não ser urgente a ponto de ensejar sua mitigação.No mérito, aduz que não se pode fazer confusão entre o prazo quinquenal de garantia de segurança e solidez da obra, prevista no artigo 618 do Código Civil, e o prazo prescricional decenal que tem sua fluência iniciada no momento do conhecimento do vício. Inconformados com a não atribuição de efeito suspensivo ao recurso, os agravantes interpuseram o agravo interno nº 0066732-39.2023.8.16.0000 (antigo 0035500-09.2023.8.16.0000 Ag1), reiterando a probabilidade de seu direito no que concerne o chamamento ao processo da empresa Benapar Equipamentos de Fundações e Geotecnia LTDA – EPP, diante da projeção e execução da fundação do imóvel objeto dos autos e que o periculum in mora também se mostra devidamente caracterizado tendo em vista que a empresa mencionada é a única detentora dos documentos necessários para realização do laudo técnico e a realização da perícia, já deferida, sem a referida documentação irá lhe acarretar danos irreparáveis. Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões ao agravo interno conforme mov. 13.É o que cumpre relatar.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODA COMPETÊNCIAOs presentes recursos possuem origem em ação de indenização por danos materiais e morais fundada em contrato de compra e venda de imóvel realizado entre as partes.O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê em seu artigo 110, VIII, alínea “a”, a distribuição à 19ª e 20ª Câmaras Cíveis de recursos que digam respeito a “ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória”.Portanto, tendo sido os autos distribuídos por sorteio à esta 20ª Câmara Cível, após declínio de competência da Eminente Desembargadora Elizabeth M. F. Rocha (mov. 9.1 – agravo de instrumento), verifica-se ser este o juízo competente para processamento e julgamento dos feitos.II.I – AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0035500-09.2023.8.16.0000DA ADMISSIBILIDADEVerificado o cabimento (art. 1015, IX e XI, do Código de Processo Civil), a tempestividade, o interesse recursal e a legitimidade da parte, com a cópia da guia de recolhimento do preparo recursal juntada ao mov. 1.2 e o comprovante de pagamento aos mov. 1.3, o recurso comporta conhecimento.MÉRITODA PRESCRIÇÃO Aduzem os recorrentes que o imóvel objeto dos autos fora adquirido pelo agravado em 12.6.2014, e que no decorrer dos anos de 2017, 2019 e 2020 foram realizadas obras pelo recorrido, havendo a notificação da CONSTRUTORA FIRMEFORT acerca das anomalias detectadas no imóvel apenas em setembro de 2020, 42 meses após a aquisição do bem, extrapolando, portanto, o prazo de garantia quinquenal previsto no artigo 618 do Código Civil. Narram inexistir nos autos elementos que comprovem que no período de cinco anos da garantia o imóvel padecesse de defeitos estruturais capazes de comprometer a solidez da construção, ainda que minimamente. Ante a inércia do agravado em ajuizar demanda para resguardar seus direitos no prazo que estabelece o artigo 618 do Código Civil, pugnam pelo reconhecimento da prescrição do direito do recorrente.Sem razão os agravantes.Segundo se extrai dos autos originários o autor, ora agravado, adquiriu o imóvel na data de 12.6.2014, passando a ocupá-lo em fevereiro de 2016 e em março de 2017 percebeu fissuras e rachaduras que indicavam possíveis problemas estruturais.Constatados dentro do prazo de garantia de cinco anos da imissão na posse, necessário que se observe o prazo prescricional para a proposição da ação. Sendo a natureza da pretensão deduzida no presente caso claramente indenizatória, aplica-se o prazo prescricional de dez anos. É neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste órgão julgador:"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (de ressarcimento pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel), não há incidência de prazo decadencial. A ação condenatória sujeita-se a prazo de prescrição. 3. A instância ordinária não estabeleceu um termo inicial para a fluência do prazo prescricional, motivo pelo qual não há como reconhecê-la sem o revolvimento de matéria fática (Súmula nº 7/STJ). 4. Rever a conclusão do aresto impugnado quanto à suficiência das provas constantes dos autos também encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido". (AgInt no AgInt no REsp 1783556/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25.5.2020, DJe 28.5.2020) Não grifado "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO DE ORIGEM QUE REJEITOU AS PRELIMINARES, PROCLAMOU A SUJEIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA.(...) 2) PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DOS AGRAVADOS QUE É DE RESPONSABILIZAÇÃO DA AGRAVANTE PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PEDIDOS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRAZO DECENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 205 DO CCB. TERMO INICIAL NA DATA DE ENTREGA DO IMÓVEL. PRECEDENTES STJ.(...) .RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003302-16.2023.8.16.0000 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 4.8.2023) Não grifadoEmbora não se extraia da exordial (mov.1.1 – 1º grau) a data precisa em que foram constatados os vícios construtivos, certo é que foi no mês de março do ano de 2017. Portanto, dentro do período de cinco anos da garantia e do de dez anos para o ajuizamento da ação.Assim sendo, não há o que se falar acerca da prescrição do direito de ação do agravado.DO CHAMAMENTO AO PROCESSOPugnam os recorrentes pela necessidade de chamamento da empresa Benapar Equipamentos de Fundações e Geotecnia LTDA. – EPP para que responda à ação solidariamente.Narram que os vícios construtivos descritos pelo agravado, em sua maioria, dizem respeito à defeitos presentes na fundação do imóvel e que a empresa mencionada teria sido responsável pelo projeto e execução desta parte da casa e, assim sendo, seria a única possuidora de documentos referentes a estes processos devendo, portanto, integrar o polo passivo da ação ante a sua responsabilidade solidária.Sem razão os recorrentes.O artigo 130 do Código de Processo Civil admite o chamamento ao processo somente nas seguintes hipóteses:"I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum".Da detida análise dos elementos constantes nos autos de origem, denota-se que inexistem elementos que demonstrem responsabilidade solidária dos agravantes e da empresa Benapar Equipamentos de Fundações e Geotecnia LTDA. – EPP, remetendo-se ao que dispõe o artigo 265 do Código Civil acerca da impossibilidade de se presumir a solidariedade, devendo resultar de lei ou da vontade entre as partes.De modo a suprir a ausência de contrato que demonstrasse com maior clareza a natureza da relação entre as partes, os recorrentes colacionaram aos autos nota fiscal de prestação de serviços (mov.83.3 – autos de origem) e Anotação de Responsabilidade Técnica (mov. 83.2 – autos de origem), no entanto, tais elementos são insuficientes a demonstrar a solidariedade entre as partes, mormente que houve prestação de serviços da empresa Benapar em favor da CONSTRUTORA FIRMEFORT.Ademais, o contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária de mov. 1.3 dos autos originários, foi celebrado entre a construtora agravante e o agravado, já a relação jurídica da empresa Benapar é tão somente com a empresa recorrente. Assim sendo, não merece prosperar o pleito de chamamento ao processo formulado pelos agravantes, devendo ser mantida a decisão vergastada neste aspecto.DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAPleiteiam os recorrentes a reforma da decisão no que diz respeito a distribuição do ônus probatório.Aduzem que no caso em questão não restaram demonstrados os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova, especificamente, a hipossuficiência técnica do agravado, uma vez que fora por ele anexado aos autos, a matrícula do imóvel e um laudo pericial.Sem razão os recorrentes.Sendo aplicável ao caso a legislação consumerista, há de se destacar que a possibilidade de alteração da distribuição do ônus da prova nestes casos encontra-se prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor que prevê a possibilidade de se facilitar a defesa diante da presença da verossimilhança de suas alegações ou de sua hipossuficiência. No caso em comento verifica-se que se tratam os autos acerca da ocorrência, ou não, de vícios na construção do imóvel adquirido pelo agravado. Tendo em vista a natureza técnica e específica que deverá constituir a dilação probatória, resta clara e evidente a hipossuficiência técnica do consumidor perante os agravantes que se tratam de uma construtora e um engenheiro. Ademais, ressalta-se que a produção de documentos hábeis a comprovar a existência, ou não, da ocorrência de vícios construtivos na propriedade do agravado é indubitavelmente de maior facilidade para os agravados.O fato de ter produzido laudo pericial próprio em nada altera o reconhecimento de sua hipossuficiência, uma vez que foi produzido por profissional competente e não pelo próprio agravado.Logo, uma vez presente o requisito necessário, a inversão do ônus da prova se faz plenamente possível devendo, portanto, ser mantida a decisão agravada.Com base no acima exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.II.II AGRAVO INTERNO nº 0031613-17.2023.8.16.0000 Ag1Considerando que o pleito recursal diz respeito à reforma da decisão liminar proferida no agravo de instrumento, o qual está sendo desprovido, o objeto do agravo interno resulta prejudicado.Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno interposto por JOÃO ROBERTO BRANDÃO e CONSTRUTORA FIRMEFORT LTDA.
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