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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto por Mauricio Chaves Junior em desfavor da r. decisão de mov. 82.1, dos autos nº 0007010-28.2019.8.16.0190, de cumprimento de sentença, em que foi determinado o sobrestamento do feito, nos moldes do art. 1.036 do CPC, indeferindo o pedido acerca da possibilidade de prosseguimento dos autos, in verbis: “Ante o exposto, indefiro o requerimento retro e reitero o disposto na decisão de suspensão.” Em suas razões recursais, o agravante insurge-se em face da r. decisão objurgada, instando pela sua reforma.Sustenta que a decisão é nula, pois não analisou todos os argumentos trazidos pelo agravante sobre a preclusão do tema quanto à suspensão do feito, bem como sobre a aplicação do art. 502, §2º do CPC ao caso.Afirma que se aplica o art. 1.013, §3º do CPC ao feito, por analogia.Narra que a ação comporta imediato julgamento, caso acolhido o pleito de nulidade da decisão.Subsidiariamente, requer a reforma da decisão agravada, pois a questão do Tema 1169 do STJ nunca foi debatida nos autos de origem.Menciona que, no mov. 17.1, a agravada concordou com os cálculos e requereu a expedição do precatório.Argui que a discussão sobre o tema está preclusa, pois a decisão que homologou os cálculos (mov. 27.1) transitou em julgado em 14.08.2020.Pondera que a decisão que não reconheceu a distinção viola o disposto nos artigos 10, 505 e 508 do CPC.Frisa que o fato de ainda não ter havido sentença não permite a reanálise da questão.Defende que a sentença da ação coletiva que dá origem a execução determinou que a quantia devida será apurada mediante simples cálculo aritmético pela parte credora, sendo que a decisão agravada reconheceu a necessidade de suspensão do feito executivo, por amparo no Tema 1169 do STJ.Aduz a existência dos requisitos ensejadores para a obtenção do efeito suspensivo, nos moldes do art. 1.019, inciso I e art. 300, ambos do CPC.Almeja o deferimento da tutela recursal, para determinar o retorno da tramitação do cumprimento de sentença na origem. No mérito pelo provimento do recurso, para decretar a nulidade da decisão agravada, ou, subsidiariamente, reformando em definitivo a decisão agravada, para reconhecer a distinção, a fim de afastar a incidência da suspensão pelo Tema 1169 do STJ.Em cognição vestibular (mov. 9.1) o Desembargador Substituto Carlos Maurício Ferreira indeferiu a tutela recursal.A d. Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer de mov. 17.1, opinou pelo provimento ao recurso.Após, vieram os autos conclusos.
VOTOMostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), como condição irretorquível ao conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da suspensão, ou não, do feito originário por enquadramento no tema 1.169/STJ.Pois bem.A arguição de que deve ser afastada a incidência da suspensão pelo Tema 1169/STJ no feito comporta acolhimento.Isto porque o referido tema estabelece que: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Contudo, in casu, afere-se que a sentença originária proferida na ação coletiva não configura sentença genérica, porque o quantum da condenação pode ser aferido por mero cálculo aritmético. Nota-se que referido entendimento constou expressamente na sentença da ação de cobrança coletiva (n.º 0007617-22.2012.8.16.0017), vejamos: “Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos feitos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE MARINGÁ – SENTEEMAR em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ – UEM, ambas qualificadas nos autos, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para o fim de, concedendo o pedido de antecipação de tutela, CONDENAR a parte ré (UEM) a pagar aos substituídos do autor, relacionados no evento 96.2/96.437 e que não ajuizaram ação individual com a mesma natureza e pedido, as diferenças salariais pretéritas decorrentes de pagamento a menor da gratificação de insalubridade, por ter considerado base de cálculo diversa do vencimento básico, até o mês de dezembro de 2012, uma vez que em janeiro de 2013 passou a ser aplicado os efeitos financeiros da Lei nº 17.382/12, tendo como limite retroativo de pagamento o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contado desde a data da propositura da ação, com ressalva do disposto no art. 20, da Lei nº 17.382/12. A quantia devida será apurada mediante simples cálculo pela parte vencedora, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, tudo na forma já delimitada na fundamentação. Condeno a UEM ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual será fixado na fase de liquidação, uma vez que se trata de sentença ilíquida (art. 85, § 4º, inciso II do CPC/2015).” Portanto, não se verifica a existência de sentença coletiva genérica apta a ensejar o enquadramento do feito ao Tema 1.169/STJ. Neste sentido já se manifestou esta corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO TEMA 1169/STJ. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR, AI 0076114-90.2022.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Carlos Maurício Ferreira, 2ª Câmara Cível, julg. 05/09/2023). Destarte, voto pelo provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada determinando o prosseguimento do feito originário ante o não enquadramento ao Tema 1.169/STJ.
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