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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOPor brevidade, adoto o relatório proferido em mov.7.1:Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível de Curitiba /PR, nos autos de “Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência Cautelas” sob o nº 0005560-96.2023.8.16.0194, que deferiu parcialmente a medida cautelar a fim de autorizar o arresto de eventuais valores existentes em contas correntes, somente em nome da parte ré, deixando de acolher os seus sócios, pois entende que a retração dos bens dos sócios estaria ofendendo o devido processo legal.Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que o bloqueio dos bens apenas da pessoa jurídica não cumprirá com objetivo de proteger o direito do consumidor. Pleiteia o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do presente agravo de instrumento.O pedido liminar foi deferido, com a suspensão da decisão agravada.Não houve apresentação de contrarrazões.É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODos Pressupostos de AdmissibilidadeA agravante está dispensada de anexar as peças obrigatórias referidas no artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo).Por se tratar de decisão acerca de tutela provisória, hipótese elencada no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento.Recebo o presente recurso sob o pálio da gratuidade judicial.O recurso, ademais, é tempestivo.CONHEÇO, portanto, do agravo de instrumento em questão.MéritoCinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de arresto cautelar de bens dos sócios da empresa agravada, mediante a desconsideração da personalidade jurídica, diante da ocorrência, em tese, de fraude e insolvência que envolve a parte agravada.Depreende-se da inicial que a autora adquiriu da Agência Giramundo (CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA – ME) um pacote de viagem, que contemplava transporte com percurso aéreo completo e seguro-viagem pelo valor total de R$ 6.400,00, com destino a Frankfurt, Alemanha. Ocorreu que, sem aviso, a agência de turismo fechou as portas e a autora além de não poder realizar a viagem, não recebeu o ressarcimento pelo valor integralmente pago.A autora narra que a agravada está em evidente estado de insolvência e envolvida em fraudes financeiras, de forma que a desconsideração da personalidade jurídica, mediante a aplicação da Teoria Menor, bem como o arresto cautelar dos bens dos sócios é a medida que se impõe.A decisão liminar deferiu, parcialmente, o pedido, limitando-se a determinar o bloqueio de bens das pessoas relacionadas no título em discussão:Não obstante, com relação às demais pessoas envolvidas, o novo Código de Processo Civil, rompendo a praxe de seu antecessor, passou a prever a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fins de redirecionamento do processo executivo, com a finalidade de garantir o contraditório prévio antes da excussão patrimonial. Em que pese inexistir menção aos demais casos de redirecionamento, fica claro que tal procedimento deve ser manejado em todas as situações, indistintamente, garantindo a prévia manifestação do terceiro prejudicado. Desta forma, com o advento do novo diploma processual, resta claro que eventual constrição do patrimônio das demais pessoas físicas envolvidas, assim como os sócios e diretores em decorrência da desconsideração, representa ofensa ao devido processo legal, procedimento este que deve ser rechaçado, até mesmo para o fim de promover as garantias processuais constitucionais às partes.Posto isso, defiro parcialmente a medida liminar pleiteada, a fim de autorizar o arresto de eventuais valores existentes em contas correntes somente em nome das pessoas relacionadas no título em discussão.Pois bem.Os requisitos autorizadores da tutela antecipada estão previstos no artigo 303 do Código de Processo Civil:Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.Para o deferimento da medida de arresto, como via acautelatória, é imprescindível a existência de dívida líquida e certa e a comprovação de que o devedor está agindo de modo que possa vir a frustrar a satisfação do crédito. Assim, ante a gravidade da medida, inviável o seu deferimento sem a demonstração inequívoca dos requisitos apontados.A existência de dívida líquida e certa está demonstrada nos autos mediante o contrato de prestação de serviços de viagem (mov.1.6), os comprovantes de pagamentos (movs.1.6 e 1.7) e a reserva do evento do qual a agravante iria participar (movs.1.9 e 1.10). Os prints de tela das mensagens enviadas pelo WhatsApp demonstram que a empresa ré não cumpriu com a avença (movs.1.11 e 1.12) e que diversas outras pessoas se encontravam na mesma situação, buscando o cumprimento das contratações, mas sem sucesso.Do mesmo modo, está demonstrado que o devedor está agindo de modo que possa vir a frustrar a satisfação do crédito, uma vez que existem quase 200 clientes na mesma situação, que não puderam realizar suas viagens e não receberam o ressarcimento do valor pago, havendo fortes elementos de que a agravada não tem possibilidade de honrar com os contratos e obrigações assumidas.Infere-se, portanto, que a personalidade da empresa contratada constitui obstáculo ao ressarcimento dos valores pagos pelos pacotes de viagem, especialmente em razão do grande número de demandas semelhantes a esta ajuizadas em face de CAMPANHA, LOPES & CIA VIAGENS E TURISMO LTDA – ME , constatado por simples pesquisa ao sistema Projudi, havendo evidente risco de dissipação patrimonial.Neste sentido, o artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, dispõe que:Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.§ 1° (Vetado).§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que “a existência de obstáculos ao ressarcimento do consumidor, por si só, permite a desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo” (AgInt no AREsp 1560415/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01 /04/2020).Em sentido semelhante, já se pronunciou esta Colenda Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. DEFERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE VALORES E BENS DE PESSOAS JURÍDICAS E SEUS RESPECTIVOS SÓCIOS. BLOQUEIO DE DINHEIRO DEPOSITADO EM CONTAS BANCÁRIAS DOS AGRAVANTES. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. PRESENÇA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE INEFICÁCIA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL FINAL. INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VALORES CONSTRITOS QUE SE APRESENTAM RELATIVAMENTE BAIXOS E NÃO IMPLICAM EM QUALQUER PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO REQUERIDO OU À CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR. COGNIÇÃO SUMÁRIA, PROVISÓRIA E AUTÔNOMA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0032448-73.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 05.08.2022)Sendo assim, em razão do elevado número de pessoas que tiveram suas viagens frustradas pelo inadimplemento da ré, somado ao fato de que as tentativas de bloqueio via Sisbajud realizadas em outros processos semelhantes não obtiveram êxito, é possível que tenha ocorrido um esgotamento do seu patrimônio.Esses fatos constituem indícios, ao menos em uma análise de cognição sumária, não exauriente, da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.Ademais, caso haja êxito no arresto, o montante ficará sob a custódia do Juízo e somente será liberado após análise fática conclusiva acerca do negócio e seu inadimplemento. Portanto, não há perigo de irreversibilidade da medida.Diante desse cenário, se mostra prudente e adequado o deferimento da medida de arresto de eventuais valores existentes em contas correntes dos sócios da empresa agravada, de maneira acautelatória.ConclusãoFace ao exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para o fim de conceder a medida cautelar pleiteada.
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