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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 35.1, dos Embargos à Execução nº 0022084-42.2022.8.16.0021, que reconheceu a conexão com a ação revisional nº 0029826-55.2021.8.16.0021, em tramite perante a 4ª Vara Cível de Cascavel, nestes termos:2. Da Continência e da ConexãoCom efeito, verifica-se que, conquanto haja identidade entre as partes e a causa de pedir seja a mesma – revisão de contrato –, ambas possuem pedidos diversos, o que impede o reconhecimento da continência (art. 56 do CPC).[1]Há dois pedidos que constam dos Embargos, mas não constam da revisional, que é a alegação de excesso de execução decorrente da falta de abatimento das parcelas pagas e de nulidade da garantia hipotecária. Estes dois pedidos diferentes impedem a continência. Por outro lado, há flagrante conexão entre as demandas que justificam a reunião para decisão conjunta. De fato, segundo o art. 55, caput, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo serem reunidos para decisão conjunta (§1°).Ainda, conforme dispõe o §2° do mesmo dispositivo legal, aplica-se o disposto no caput, isto é, reputam-se conexas, à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico.Acerca do tema, oportuna a lição de Teresa Arruda Alvim:[...]Posto isso, verifica-se que os presentes embargos à execução (0022084-42.2022.8.16.0021) e a ação revisional (0029826-55.2021.8.16.0021) possuem objeto em comum, qual seja, a Cédula de Crédito n. B55820805-1 e ambas as ações parcialmente foram promovidas por GILMAR BIF em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ.Nesse cenário, revela-se flagrante a conexão dos embargos com a ação revisional e, consequentemente, com a execução, haja vista que estão fundadas no mesmo contrato, ainda que os pedidos e a causa de pedir não sejam idênticos.Outrossim, considerando o pedido de reconhecimento de cobranças e cláusulas abusivas, há risco de decisão conflitante, o que justificaria a reunião dos processos mesmo sem conexão (art. 55, §3º, do CPC).[2]Nesse sentido, decidiu o TJPR:[...]2.1. Ante o exposto, DECLARO a conexão entre este feito e ação revisional nº. 0029826-55.2021.8.16.0021, em tramite perante a 4ª Vara Cível de Cascavel.2.2. Esclarecida a ocorrência da conexão, resta saber qual o Juízo competente para análise das ações conjuntamente, haja vista que a revisional tramita perante a 4ª Vara Cível de Cascavel.[...]Da detida análise do feito, nota-se que a ação revisional foi proposta no dia 09/11/2021 e a execução em 24/02/2022.Conforme julgado do TJPR:[...]Constata-se assim que o Juízo prevento é o da ação revisional, devendo os presentes embargos e a respectiva execução serem remetidos à 4ª Vara Cível de Cascavel para análise conjunta dos feitos.2.3. Desse modo, determino o apensamento destes autos ao processo n. 0029826-55.2021.8.16.0021.2.4. Remeta-se estes autos àquele juízo, pois prevento, na forma dos arts. 58, 59 e 286, I e III, todos do CPC.2.5. Junte-se cópia desta decisão nos autos executivos e, após, apensando-os, remetam-se à 4ª Vara Cível desta Comarca.A parte agravante sustenta, em síntese, que: a) “Na impugnação aos embargos, a Cooperativa pugnou pelo afastamento da conexão, eis que, na execução discute somente o aditivo da Cédula de Crédito nº B55820805-1, já na Revisional, o Agravado pugna pela revisão de toda a conta corrente e demais operação vinculadas”; b) “a decisão agrava reconhece, que os pedidos e a causa de pedir não sejam idênticos” c) “a conexão deferida é imprópria, eis que, a legislação é clara ao dispor que a conexão somente será cabível quando forem comum o pedido ou a causa de pedir”; d) “Na revisional, o único pedido envolvendo a operação nº B55820805-1, é a consignação mensal em juízo, mas em nenhuma momento pugna pela revisão desta operação” f) “não há qualquer risco de decisão conflitante, isto porque, na revisional o Agravado aponta 28 (vinte e oito) operações, mas não elenca a Cédula de Crédito nº B55820805-1, o único pedido envolvendo a referida cédula, é com relação ao depósito em juízo da presente ação, independentemente qualquer garantia para o débito”.Ao final, requereu o “recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, antecipando-se a tutela recursal, a fim de evitar lesão grave, e de difícil ou incerta reparação à Agravante, na forma dos artigos 1.019, inciso I, e 995, § único do Código de Processo Civil”. O pedido de concessão efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1).Intimada, a parte agravada renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 15.0). É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto – ou não – da decisão que reconheceu a existência de conexão entre a ação originária (Embargos à Execução nº 002084-42.2022.8.16.0021) e a ação revisional nº 0029826-55.2021.8.16.0021, em tramite perante a 4ª Vara Cível de Cascavel, remetendo o processo ao juízo competente.A empresa agravante sustenta que não existe relação entre o pedido e a causa de pedir da ação revisional (0029826-55.2021.8.16.0021) e os embargos à execução (0022084-42.2022.8.16.0021), ressaltando que “a conexão deferida é imprópria, eis que, a legislação é clara ao dispor que a conexão somente será cabível quando forem comum o pedido e a causa de pedir”.Contudo, sem razão.No caso em apreço, verifica-se que, em 09.11.2021, o agravado propôs a ação revisional nº 0029826-55.2021.8.16.0021, com a finalidade de revisar sua conta corrente e todos os contratos de empréstimos formalizados com a instituição financeira, ora agravante. Alegou que os respectivos contratos estão eivados de irregularidades, sobretudo relacionadas com a exigência de garantia não prevista inicialmente nos contratos de renegociação, a capitalização de juros, e a aplicação da CDI como índice de correção, motivo pelo qual requereu sua revisão, a fim de que sejam declaradas ilegais as cláusulas contratuais abusivas.Por sua vez, posteriormente à propositura da ação revisional, a Cooperativa agravante, em 24.02.2022, ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de Gilmar Bif, dizendo-se credora da importância de R$ 115.369,72 (cento e quinze mil, trezentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos), representada pelo Aditivo da Cédula de Crédito Rural nº B55820805-1, emitida em data de 18/06/2020, e deveria ser solvido no prazo de 114 parcelas, vencendo a primeira em 15/07/2016 e a última em 15/12/2025, estando inadimplido a partir da prestação 62/114, com vencimento em 15/08/2021.Em 20.07.2022, o executado ofereceu Embargos à Execução (nº 0022084-42.2022.8.16.0021), alegando haver continência e conexão com a Ação Revisional nº 0029826-55.2021.8.16.0021, por ele ajuizada em 19.11.2021, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Cascavel, e que, entre outros contratos, pugna pela revisão da Cédula de Crédito Rural nº B55820805-1. E da análise de ambos os processos se verifica que, diferentemente do que alega a Cooperativa agravante, a ação revisional pretende a revisão do título executivo que embasa a Execução de Titulo Executivo Extrajudicial nº 0005542-46.2022.8.16.0021, o que traz reflexos, portanto, aos presentes Embargos à Execução, causando risco de decisões conflitantes. Senão vejamos os trechos específicos da petição inicial da Ação Revisional que se referem ao título exequendo:Desse modo, considerando que ambas as demandas versam sobre o mesmo negócio jurídico, qual seja o contrato nº B55820805-1, mostra-se escorreita a decisão recorrida, haja vista que, em que pese a irresignação da agravante, no sentido de que as causas de pedir e os pedidos são distintos, o Código de Processo Civil é claro dispor que, nesses casos, reputar-se-ão conexas a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento. Confira-se:Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.§ 2º Aplica-se o disposto no caput :I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (grifou-se).A respeito da respectiva disposição legal, a doutrina leciona: A despeito de pedidos distintos (um de índole executiva, outro de natureza cognitiva), e mesmo com fatos (causa de pedir) não exatamente idênticos, porém conectados entre si por uma mesma raiz (o fato ‘crédito em execução’ e o fato ‘nulidade ou inexistência deste crédito’ não são comuns, porém claramente têm origem comum), recomenda a novel codificação processual civil a constatação de conexão e a reunião das causas para apreciação jurisdicional conjunta (ALVIM, Tereza Arruda. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 1. ED. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 122/123).E, reconhecida a existência da conexão, como bem anotou o MM. Juiz a quo na decisão agravada, há que se observar as disposições dos arts. 58 e 59 do CPC para definição do juízo prevento. Confira-se:Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decidas simultaneamente.Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo (grifou-se).No caso, como já relatado, verifica-se que em 09.11.2021, o agravado propôs a ação revisional nº 0029826-55.2021.8.16.0021, ou seja, antes da Execução, ajuizada em 24.02.2022.Assim, tendo em vista o prévio ajuizamento da revisional nº 0029826-55.2021.8.16.0021, tem-se que, devido à prevenção, o juízo da 4ª Vara Cível de Cascavel-PR será competente para processar e julgar os presentes embargos à execução, a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil.Nesse sentido, inclusive, é o entendimento desta Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO. RECURSO DO BANCO EMBARGADO. (I) CABIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE QUE, EM QUE PESE NÃO PREVISTA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRECEDENTES. (II) CONEXÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE PRETENDE A REVISÃO DE TODA A RELAÇÃO CONTRATUAL, COM A AÇÃO EXECUTÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE. APLICABILIDADE DO ART. 55, §2º, I E §3º DO CPC. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 13ª C. Cível - 0050163-31.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 19.04.2022 – grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE PROCESSOS. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO. CABIMENTO DO RECURSO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC, COM BASE NO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. INUTILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE PRELIMINAR DE APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS EXISTENTE. ARTIGO 55, §2º, INCISO I, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL REFERENTES AO MESMO ATO JURÍDICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª C. Cível - 0050272-45.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 20.05.2022 – grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A CONEXÃO E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO COMPETENTE. PRELIMINAR DE DESCABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFASTADA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO EVENTUALMENTE INTERPOSTO. PRECEDENTE DO STJ FIRMADO NO RESP Nº 1.696.396/MT. RECURSO CONHECIDO. PROCESSO DE CONHECIMENTO E EXECUÇÃO QUE TÊM POR OBJETO O MESMO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. CONEXÃO NA FORMA DO ART. 55, § 2º, I, CPC. PREVENÇÃO PELA DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. REMESSA DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 13ª C. Cível - 0073238-36.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 09.07.2021 – grifou-se).Portanto, impõe-se o desprovimento do presente recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida que reconheceu a existência de conexão entre a ação revisional nº 0029826-55.2021.8.16.0021 e os embargos à execução nº 0022084-42.2022.8.16.0021, bem como determinou a remessa do processo ao juízo competente.Da conclusão IV. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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