Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE CONCEDEU PRAZO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ADEQUAR O RITO ÀS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI N.º 14.230/21. ALEGAÇÃO RECURSAL DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. REJEIÇÃO. REQUERIDOS QUE FORAM INTIMADOS E PUDERAM EXERCER SEU DIREITO DE DEFESA. OUTROSSIM, AJUSTE PROCESSUAL REALIZADO PELO AUTOR, EM ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DO D. JUÍZO “A QUO”, QUE NÃO PROVOCOU EMENDA OU ADITAMENTO, MAS SOMENTE INDIVIDUALIZOU AS CONDUTAS, BEM COMO A CAPITULAÇÃO JURÍDICA, DE ACORDO COM O QUE JÁ SE ENCONTRAVA DISPOSTO NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO QUE CONFIGURE EVENTUAL NULIDADE. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE JUNTAR NOVOS DOCUMENTOS, EIS QUE NÃO ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. Não se desconhece que o artigo 10 do Código de Processo Civil dispõe que o Juiz deve dar às partes oportunidade de se manifestar, porém, no caso concreto, os agravantes não foram surpreendidos, eis que foram intimados e puderam exercer seu legítimo direito de defesa, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da não surpresa.
II. Como cediço, a Lei n.º 14.230/21 trouxe modificações procedimentais à Lei n.º 8.429/92, dispondo que a petição inicial deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9.º, 10 e 11, e que para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11.
III. ‘In casu’, a superveniente manifestação da acusação, em observância ao disposto pelo d. Magistrado singular, não promoveu emenda ou aditamento à petição inicial, eis que apenas individualizou as condutas e a capitulação jurídica na forma exigida pelo rito vigente.
IV. Ademais, a nova regra procedimental não traz prejuízo aos réus, ao contrário, revela-se como benefício, já que impede a acusação genérica, que era outrora realizada, facilitando o exercício da defesa.
V. Outrossim, inexistência de nulidade ante a juntada de documento novo, porquanto sequer encerrada a fase instrutória.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0035550-35.2023.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 20.02.2024)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO COSTA JUNIOR, NILTON ELIAS e RODOELIAS TRANSPORTES LTDA contra a decisão interlocutória de movs. 596.1 e 613, proferida em sede de Ação por Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, a qual concedeu prazo ao autor da demanda para promover a adequação da lide conforme as disposições da Lei n.º 8.429/92, alterada pela Lei n.º 14.230/21. 2. Nas razões recursais de mov. 1.1-TJ, os agravantes buscam a reforma do decisum, explicando que a origem se trata de Ação por Improbidade Administrativa, sendo que o d. Juízo a quo concedeu prazo ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ para que adequasse a lide às novas disposições procedimentais trazidas pela Lei n.º 14.230/21 à Lei n.º 8.429/92.Aduzem que o veredito objurgado ofendeu ao princípio da não surpresa, inserto nos artigos 9.º e 10 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 5.º, inciso LV, da Constituição Federal, eis que concedeu prazo ao autor da demanda para ajustar a lide, porém, não promoveu a intimação dos requeridos, realizando, em verdade, uma suspensão do processo em benefício da acusação.Outrossim, sustentam que há nulidade processual, porquanto o d. Magistrado singular, ao oportunizar que o autor aditasse a petição inicial para adequá-la às novas disposições procedimentais trazidas pela Lei n.º 14.230/21, ofendeu ao disposto no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, que veda o aditamento após a citação e sem o consentimento dos réus, como ocorreu no caso.Nesse contexto, aduzem que o Parquet modificou o pedido e a causa de pedir, ao dispor na nova manifestação de mov. 602.1 que “(...) embora, em princípio, os valores do contrato sejam compatíveis para o serviço prestado, a quantidade de viagens contratadas é o dobro do necessário para escoar o lixo orgânico produzido pelo Município.”Noutro ponto, asseveram que também houve indevido aditamento ante a permissão de que o requerente juntasse aos autos prova nova, consubstanciada no Relatório de Auditoria produzido pelo CAEX-NATE.Por fim, postulam pelo provimento do recurso para reconhecer a nulidade processual. 3. No despacho de mov. 27.1-TJ determinou-se o regular processamento do feito. 4. O agravado apresentou resposta no mov. 38.1-TJ, defendendo o acerto do veredito singular. 5. A d. Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer no mov. 42.1-TJ, opinando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento com esteio no artigo 17, §21, da Lei n.º 8.429/92. 2. O exame do caderno processual revela que o recurso não merece o almejado provimento. 3. A controvérsia recursal consiste em verificar se houve nulidade processual ante a possibilidade de o autor ajustar a demanda de acordo com a legislação vigente. 4. Extrai-se dos autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ajuizou a Ação por Improbidade Administrativa de origem em face dos réus, buscando sua condenação ante supostas irregularidades havidas em contratos firmados pelo Município de Rio Branco do Sul com a empresa RODOELIAS TRANSPORTES.Após a citação dos réus e a apresentação das respectivas peças de defesa, sobrevindo a Lei n.º 14.230/21 o d. Juízo a quo determinou a intimação do autor para, dentre outras providências, “(...) adequar a descrição das condutas dos agentes individualizando cada uma e realizar a imputação que entende adequada, bem como a sanção cabível em atendimento ao art. 17, §6º, I, e §10-D. (mov. 590.1).Para tanto, concedeu o prazo de 30 (trinta) dias (mov. 596.1).Inconformados, os requeridos manejaram o recurso em mesa alegando que foram surpreendidos com o referido comando judicial, e, além disso, que há nulidade processual pelo aditamento da demanda após a citação e a permissão da juntada de novo documento.Todavia, razão não lhes assiste. 5. Inicialmente, não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da não surpresa.Assim é, pois, não se desconhece que o artigo 10 do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz não pode decidir sem dar às partes oportunidade de se manifestar.Ocorre que, no caso, os agravantes não foram surpreendidos, eis que, da decisão de mov. 596.1, que concedeu prazo para a adequação da demanda, os réus foram devidamente intimados, como se pode observar dos movs. 598.0 e 600.0.Aliás, sobreleva destacar que não houve “suspensão do processo” como argumentam os recorrentes, mas apenas o deferimento de prazo ao autor, o que é um poder do Juiz expressamente previsto no artigo 193, inciso VI, do Diploma Processual Civil, a fim de conferir maior efetividade à tutela do direito.Essa circunstância restou devidamente esclarecida no mov. 613.1: “(...) a decisão de mov. 596.1 não deferiu a suspensão do processo, apenas concedeu prazo adicional de 30 dias para a adequação da inicial nos termos da nova LIA”.Ademais, não se verifica qualquer prejuízo à defesa, tanto é assim que os agravantes puderam se manifestar na origem (mov. 597.1), bem como interpor tempestivamente o presente recurso.A propósito, confira-se o seguinte julgado desse e. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. ARGUMENTAÇÃO DE APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA É O QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. 2. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO REALIZADO PELA PARTE. 3. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECIAL, RESPONSABILIDADE DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. NÃO VERIFICADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ ANTE A DESÍDIA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0055667-30.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 01.09.2023) (g. n.). Desse modo, não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da não surpresa. 6. Outrossim, os agravantes alegam que há nulidade processual, porquanto o d. Magistrado singular, ao oportunizar que o autor aditasse a petição inicial para adequá-la às novas disposições procedimentais trazidas pela Lei n.º 14.230/21, ofendeu ao disposto no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil.Contudo, tal argumento não merece prosperar.Isso porque, como cediço, a Lei n.º 14.230/21 trouxe modificações procedimentais à Lei n.º 8.429/92, dispondo, dentre outras coisas, que a petição inicial deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9.º, 10 e 11, e que para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11” (art. 17, §6.º, inciso I, e §10-D, respectivamente, ambos da Lei n.º 8.429/92).Vale lembrar que, consoante preconiza o artigo 14 do Diploma Adjetivo, a norma processual se aplica imediatamente aos processos em curso.Na espécie, o d. Magistrado singular, ao permitir o ajuste da lide, não deferiu emenda ou aditamento da petição inicial em desrespeito ao art. 329 do Código de Processo Civil.Veja-se que na petição inicial (mov. 1.1) o autor já requereu a condenação dos agentes por dano ao erário, conforme a tipificação do artigo 10, inciso VIII, da LIA (frustrar a licitude de licitação), e, na superveniente manifestação de mov. 602.1, ao individualizar as condutas e a capitulação jurídica, reiterou que “(...) dolos dos agentes são evidenciados por suas vontades livres e conscientes de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 10 da LIA, conforme toda a exposição encartada na presente manifestação, somada à exordial. (g. n.).No que concerne ao fato “quantidade de viagens”, consignado na manifestação de mov. 602.1, esse decorre do alegado dano ao erário de uma licitação supostamente fraudada desde a origem e explicada na proemial.Também não há divergência entre o pedido condenatório da petição vestibular e o pedido da superveniente manifestação de mov. 602.1, porquanto em ambas as peças processuais o Parquet requereu a condenação dos agentes às penalidades do artigo 12, inciso II, da Lei n.º 8.429/92, fazendo menção ao tipo correspondente de dano ao erário.Oportuno sublinhar que a individualização de condutas e tipificação jurídica não se revela como prejuízo às partes, ao contrário, trata-se de benefício trazido pela nova legislação visando impedir a acusação genérica que era outrora realizada, facilitando o exercício da defesa.Inexistindo prejuízo, não há que se falar em nulidade conforme o brocardo “pas de nullité sans grief” (arts. 277 e 283, parágrafo único, CPC).Nesse sentido é a jurisprudência dessa c. Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DE MULTA CIVIL, PELO FATO DE FIGURAR COMO EXECUTADO NA QUALIDADE DE HERDEIRO DAQUELE EFETIVAMENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. PRELIMINARES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INVIABILIDADE DE DECRETAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS SEM QUE TENHA A PARTE DEMONSTRADO O PREJUÍZO SOFRIDO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). MÉRITO. MATÉRIA QUE JÁ FOI ARGUIDA DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE DO RECORRENTE DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. CONFORME EXPRESSA DICÇÃO DO ART. 525, §§ 12 E SEGUINTES, DO CPC, BEM COMO ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO, “3. SÃO CONSIDERADAS DECISÕES COM VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADOS: (A) A SENTENÇA EXEQUENDA FUNDADA EM NORMA RECONHECIDAMENTE INCONSTITUCIONAL, SEJA POR APLICAR NORMA INCONSTITUCIONAL, SEJA POR APLICAR NORMA EM SITUAÇÃO OU COM SENTIDO INCONSTITUCIONAIS; (B) A SENTENÇA EXEQUENDA QUE TENHA DEIXADO DE APLICAR NORMA RECONHECIDAMENTE CONSTITUCIONAL. 4. PARA O RECONHECIMENTO DO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADO EXIGE-SE QUE O JULGAMENTO DO STF, QUE DECLARA A NORMA CONSTITUCIONAL OU INCONSTITUCIONAL, TENHA SIDO REALIZADO EM DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA (...) PARA QUE SE ADMITA SUA ARGUIÇÃO POR MERA IMPUGNAÇÃO, HAVENDO NECESSIDADE, CASO CONTRÁRIO, DE PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS NA SITUAÇÃO EM APREÇO, EIS QUE INEXISTENTE PRONUNCIAMENTO DA CORTE SUPREMA A RESPEITO DA QUESTÃO EM TAIS TERMOS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001899-12.2023.8.16.0000 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 05.06.2023) (g. n.). Portanto, a decisão que determinou e acolheu o ajuste do processo não se configura como indevidos emenda ou aditamento à petição inicial. 7. Por sua vez, também não se vislumbra nulidade ante a juntada do Relatório de Auditoria n.º 751/2022-NATE (mov. 602.2), pois, segundo reza o artigo 435, parágrafo único, CPC, admite-se a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como os que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos.Ressalte-se que ainda não houve o término da fase probatória, sendo que o Ministério Público, na peça vestibular, expressamente requereu pela “posterior juntada de documentos”.Assim já decidiu esse e. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE FRANQUIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO. PROVA DOCUMENTAL INDEFERIDA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. DOCUMENTAÇÃO QUE SE MOSTRA RELEVANTE À ANÁLISE DOS FATOS CONTROVERTIDOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NA PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA JUNTADA DOS DOCUMENTOS. FASE INSTRUTÓRIA QUE AINDA NÃO HAVIA SE ENCERRADO. ALÉM DO MAIS, PROVA DOCUMENTAL REQUERIDA QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL À ANÁLISE DOS PREJUÍZOS DECORRENTES DO CONTRATO DE FRANQUIA E EVENTUAL IMPACTO FINANCEIRO SOFRIDO PELA EMPRESA AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL PARA EXAMINAR CONTROVÉRSIA. SENTENÇA QUE FUNDAMENTOU A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NA AUSÊNCIA DE PROVA PELA DEMANDANTE. VIOLAÇÃO AO DIREITO À PROVA E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSÁRIO PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011362-17.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 10.08.2023) (g. n.). Destarte, por todo o exposto, mostra-se correta a decisão agravada. 8. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.
|