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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 51.1, proferida nos autos sob nº 0003590-54.2020.8.16.0004, de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que o Juízo a quo julgou procedente a impugnação à liquidação de sentença apresentada pelo Estado do Paraná, “reconhecendo que a servidora LIDIAMARA ALVES DA ROSA GROSS fazia jus à segunda progressão e os servidores JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, LORIVAL SANCHES ESPEJO e MARCIA HELENA DA SILVA à segunda promoção desde a data reclamada, sendo-lhes devida a indenização fixada no título executivo judicial desde esta data até a data que foi efetivamente implantada”. Em suas razões (mov. 1.1-TJ), os credores alegam, em síntese, que: a) o título judicial é claro no sentido de que o direito dos servidores à promoção e à progressão por antiguidade deveria observar os prazos previstos na Lei nº 13.666/2002, não sendo possível a dilação de prazos por decretos regulamentares; b) referidos decretos sequer existiam no tempo em que os servidores alcançaram o direito à promoção.Requereram a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para afastar a aplicabilidade dos decretos regulamentadores e qualquer discussão acerca da aplicabilidade dos prazos legais previstos na Lei nº 13.366/2002. Indeferida a antecipação da tutela recursal (mov. 9.1)Intimado, o Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 15.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (mov. 26.1).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos como os extrínsecos.Cuidam os autos de origem de liquidação de sentença decorrente do título executivo judicial formado nos autos nº 0001822-11.2011.8.16.0004 (mov. 1.33 origem), em que os credores/agravantes alegam que preencheram os requisitos legais para a segunda progressão ou promoção antes da data em que elas efetivamente foram realizadas. II.1 – DA SEGUNDA PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADEO servidor MARCOS ALMENDRO DE SOUZA, agente de execução, sustenta que sua progressão foi realizada em novembro de 2009, mas deveria ter sido em janeiro de 2009.Pois bem.Conforme artigo 2°, inciso VII, da Lei n° 13.666/02 (lei que instituiu o quadro próprio do Poder Executivo do Paraná - QPPE), “progressão é a passagem do funcionário público estável de uma referência salarial para outra de maior valor, atendidos os requisitos estabelecidos para a classe.” Acerca dos requisitos para a segunda progressão por antiguidade, o artigo 9º, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 13.666/2002, dispõe que: “Art. 9º - A progressão se dará na classe, ao funcionário estável, por antiguidade, avaliação de desempenho e por titulação.§1º - A progressão por antiguidade ocorrerá a cada cinco anos de efetivo exercício na classe e será equivalente a uma referência salarial.” (grifei) Por sua vez, a Lei nº 13.666/2002, em sua redaçãooriginal, estabelecia que: “Art. 28. A primeira progressão por tempo de serviço, para o pessoal ativo, ocorrerá: (...) II para o cargo Agente de Execução, Agente de Aviação, Agente Penitenciário e Agente Fazendário B: após 18 (dezoito) meses contados a partir do enquadramento da presente Lei; (...)” (grifei)Na casuística, o juízo sentenciante entendeu que referido funcionário somente ingressou na classe II em 01.01.2005, de modo não fazia jus à segunda progressão desde janeiro de2009, pois naquela data ainda não havia completado 5 anos de efetivo exercício naquela classe.Todavia, depreende-se da ficha funcional do servidor Marcos Almendro de Souza que foi enquadrado no cargo de agente de execução em 05/07/2002 e teve sua primeira progressão em 02/12/2004 (mov. 40.4 - 1º grau), no entanto deveria ter sido implementada em 05/01/2004, 18 meses da publicação da lei 13.666 de 05.07.2002.Assim, de fato, a segunda progressão deveria ter ocorrido em janeiro de 2009, cinco anos após, nos termos do artigo 9º, §1º, da Lei 13.666/2002.Verifica-se, desse modo, que o atraso indevido em relação à primeira progressão causou o atraso à segunda progressão.Por essa razão, o servidor Marcos Almendro de Souza faria jus à implementação da segunda progressão em janeiro de 2009, de modo que o recurso merece provimento nesse sentido. II.2 – DA SEGUNDA PROMOÇÃO Nesse ponto, os servidores JOSE SIQUEIRA, MARIA DE JESUS DE PAULO, agentes de execução, e a servidora LINDAMIR FERRARI GUIMARÃES DA SILVA, agente penitenciária, alegam que sua promoção foi realizada em novembro de 2009, mas deveria ter sido em julho de 2007.Nos termos do artigo 2°, inciso VIII, da Lei Estadual n° 13.666/2002, a promoção consiste na “(...) passagem do funcionário público estável e em efetivo exercício em uma classe, para a referência salarial inicial da classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo”.Quanto ao requisito temporal, estabelece o artigo 10, da Lei 13.666/2002: “Art. 10 - A promoção ocorrerá a cada quatro anos, para o funcionário estável, dentro de um mesmo cargo, devendo observar os seguintes requisitos: (...)”.A Lei 13.666/2002, em seu texto original dispôs que: “Art. 26 - A primeira promoção, para o pessoal ativo, ocorrerá: (...) II - para o cargo Agente de Execução, Agente de Aviação, Agente Penitenciário e Agente Fazendário B: após 12 (doze) meses a partir do enquadramento da presente Lei; e (...)”A r. decisão proferida pelo Juízo a quo entendeu que nos termos do Decreto Estadual nº 3.739/2008, os servidores supramencionados deveriam possuir 25 anos completos de efetivo exercício para fazer jus à promoção.Entretanto, observa-se que o Decreto Estadual nº 3.739/2008 foi publicado em 12/11/2008, posteriormente à data em que a segunda promoção deveria ter ocorrido pelos requisitos do artigo 10 e 26 da Lei nº 13.666/2002 (4 anos após a primeira promoção), vale dizer, julho de 2007, tendo em vista a data de enquadramento dos servidores segundo suas fichas funcionais em julho de 2002 (mov. 40 – 1º grau).Saliente-se que o Decreto Estadual n° 3739/2008 de 12/11/2008 e 1982 de 24/12/2007 (datas em que entraram em vigor, conforme artigos 11 e 8º, respectivamente) sequer existiam ao tempo em que a promoção deveria ter sido efetivada (julho de 2007), não podendo retroagir, sendo aplicável, desse modo, os requisitos expressos na Lei Estadual n° 13.666/02.Logo, o recurso merece provimento, também neste aspecto, a fim de rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, eis que reconhecida a desnecessidade de os agravantes, no caso em apreço, possuírem, no mínimo, 25 anos completos de efetivo exercício para a implementação da segunda promoção. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AGENTES PROFISSIONAIS DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PARANÁ. SEGUNDA PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO PREVISTO NO DECRETO ESTADUAL N. 1.982/2007. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECRETO EDITADO PARA REGULAMENTAR A PROMOÇÃO EM 24/12/2007. EFEITOS QUE NÃO PODEM RETROAGIR PARA ATINGIR OS SERVIDORES QUE ANTERIORMENTE JÁ PREENCHIAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL N. 13.666/2002. SEGUNDA PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. CADA CINCO ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NA CLASSE. TERMO INICIAL. DATA EM QUE DEVERIA TER OCORRIDO A PRIMEIRA PROGRESSÃO. TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS SEM QUE A SEGUNDA PROGRESSÃO TENHA SIDO IMPLEMENTADA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0020409-73.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 02.10.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA FAZENDA E COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ (ASSEFACRE). AGENTES DE EXECUÇÃO DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PARANÁ. (1) SEGUNDA PROMOÇÃO. INDEFERMENTO DO PEDIDO DE PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS EM RAZÃO NO ATRASO NA EFETIVAÇÃO DESSA PROMOÇÃO. SUPOSTO NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO PREVISTO NO DECRETO ESTADUAL Nº 3739/2008. AUSÊNCIA DE 25 ANOS COMPLETOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. DECRETO EDITADO PARA REGULAMENTAR A PROMOÇÃO. DECRETO EM VIGOR DESDE 12/11/2008. DECRETO CUJOS EFEITOS NÃO PODEM RETROAGIR PARA ATINGIR OS AGRAVANTES QUE, ANTERIORMENTE A 12/11/2008, JÁ HAVIAM PREENCHIDO OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL N.º 13.666/2002. DISCUTIVEL LEGALIDADE DO DECRETO, QUE INSTITUIU REQUISITO NÃO CONTEMPLADO NA LEI. DECISÃO, NESTA PARTE, MODIFICADA. (2) SEGUNDA PROGRESSÃO. PREVISÃO, NA LEI 13.666/2002, DE QUE A PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE OCORRERÁ A CADA CINCO ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NA CLASSE. TERMO INICIAL. DATA EM QUE DEVERIA TER OCORRIDO A PRIMEIRA PROGRESSÃO. TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS SEM QUE A SEGUNDA PROGRESSÃO TENHA SIDO IMPLEMENTADA. IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ IMPROCEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0029121-52.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 17.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA PELA ASSEFACRE - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA FAZENDA E COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ - DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ - DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE EFETIVO SERVIÇO, PREVISTO NO DECRETO Nº 1.982/2007 - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 10 DA LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002 ANTES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO REGULAMENTAR - EFEITOS DO DECRETO VIGENTES A PARTIR DE 24 DE DEZEMBRO DE 2007, E QUE NÃO PODEM RETROAGIR PARA ALCANÇAR A PARTE AGRAVANTE - DECISÃO MODIFICADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0037753-67.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 02.10.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ASSEFACRE (ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA FAZENDA E COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ). PRELIMINAR. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS NO TOCANTE A TEREZA SEIKO SHIGHEMATSU E WILMAYR FRANCO DE CAMPOS SILVA. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. RECONHECIENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO ESTADO DO PARANÁ. MÉRITO. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL N° 13.666/02. DECRETOS ESTADUAIS N° 1982/2007 E 3739/2008. SEGUNDA PROMOÇÃO. AGRAVANTES QUE NÃO ATENDEM O REQUISITO DE 25 (VINTE) E CINCO ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO AO TEMPO DO PERÍODO POSTULADO. ARTIGO 10, INCISO V, DA LEI N° 13.666/2002 E ARTIGO 3° DO DECRETO ESTADUAL N° 1982/2007. NÃO PREENCHIMENTO. DECISÃO MANTIDA NESTE PONTO. SEGUNDA PROGRESSÃO FUNCIONAL. PERTINÊNCIA. VALORES DEVIDOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1° (PRIMEIRO) DE JANEIRO E 11 (ONZE) DE NOVEMBRO DE 2009. INEXISTÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE NO PRAZO FIXADO NO ARTIGO 9°, §1°, DA LEI ESTADUAL N° 13.666/02. MORA ILEGAL DO ESTADO DO PARANÁ. VERIFICAÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0017370-68.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 05.06.2023)
Conclusão e sucumbênciaPelos motivos expostos, o recurso dos credores deve ser conhecido e provido.
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