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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0065971-76.2021.8.16.0000, da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Palmas/PR, em que é agravante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e agravada ROGERIO ARGENTA. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a decisão interlocutória de Mov. 132.1, proferida[1] nos autos de Ação Previdenciária para Percepção de Benefício de Aposentadoria Por Invalidez - Cumprimento de Sentença, sob nº 0001233-84.2010.8.16.0123, que rejeitou a impugnação por ele apresentada, mantendo a cobrança das custas para o processamento e expedição do precatório, nos seguintes termos: ‘1. Conforme bem explicitado pela Contadora Judicial no mov. 129.1, as custas para expedição de precatório foram incluídas no cálculo de mov. 117.1 por determinação legal para tanto, conforme Tabela de Custas do TJPR, tratando-se de ação de competência originária (acidente de trabalho).Assim, e nos termos da decisão de mov. 129.2, a qual me reporto por brevidade, rejeito a impugnação de mov. 122.1.2. Dando prosseguimento ao feito, tratando-se de execução invertida, determino a intimação da parte requerida para que no prazo de 15 (quinze) dias, indique nos cálculos apresentados, os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão.’’ .................................................................................................................................................... Irresignada, a Autarquia interpõe o presente Agravo de Instrumento (Mov. 1.1-TJ), sustentando, em síntese, ser “desproporcional o valor das custas para a expedição de precatório [rubrica “requisitória” - Tabela IX, item VII, alínea “a”, Anexo I, da Lei n° 6.149, de 09/09/1970], que, diante da informatização dos processos judiciais, passou a constituir verdadeiro tributo confiscatório [artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal], com absoluta ausência de proporção entre o serviço prestado e o valor por ele cobrado”, certo se tratar de caso de “inconstitucionalidade progressiva”. Argumenta, ainda, que a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) seria mais adequado para o caso concreto, uma vez que, além de possuir valor substancialmente inferior (R$ 14,46), detém similaridade de procedimento em relação ao precatório. Requer, então, a concessão de efeito suspensivo ao recurso (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015), a fim de evitar dano grave e de difícil reparação e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão impugnada, para que sejam cobrados, na expedição do precatório, os mesmos valores referentes ao envio de RPV, qual seja, R$ 14,46 (quatorze reais e quarenta e seis centavos). O pleito de tutela antecipada foi indeferido, conforme decisão de minha relatoria (Mov. 10.1-TJ). Resposta ao recurso no Mov. 19.1-TJ. O Ministério Público se pronunciou para ausência de interesse na intervenção no recurso (Mov. 22.1-TJ). É o breve relatório. [1] Pelo MM. Juiz de Direito Lúcio Rocha Denardin
VOTO. 2 - Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo qual defiro o regular processamento do Agravo interposto, limitando-me a apreciar, nessa oportunidade, o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão guerreada, conforme a redação do artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015[1]. 3- Depreende-se dos autos que a controvérsia na origem gira em torno da decisão interlocutória de Mov. 205.1, que rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS, mantendo a cobrança das custas para o processamento e expedição do precatório. Assevera a Autarquia ser o valor das custas e do serviço prestado (expedição de precatório) desproporcional, sendo que não há contraprestação equilibrada na taxa. Como mencionado acima, o INSS requer sejam cobrados, para a expedição do precatório, os mesmos valores referentes ao envio de RPV, ou seja, R$ 14,46 (quatorze reais e quarenta e seis centavos), argumentando, para tanto, acerca da desproporcionalidade do quantum da expedição daquele em relação ao serviço efetivamente prestado na espécie. Nessa linha, a despeito de inexistir ressalva na Instrução Normativa n° 03/2008, da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) deste Tribunal[2], à expedição de precatório, defeso ignorar a vigência da Lei Estadual n° 18.927/2016, a qual dispõe expressamente sobre o valor que deverá incidir na sua expedição. Ademais, a temática deve ser observada com base na orientação emanada pela CGJ, que concluiu pela impossibilidade de utilização do disposto na Instrução Normativa n° 03/2008 no que diz respeito às custas de expedição do RPV para outro tipo de requisição de pagamento que não se enquadre nessa categoria, como, aliás, o precatório em questão. Cita-se, aqui, referida deliberação da CGJ: “Sobre as custas que incidem na expedição de precatórios, esta Corregedoria também já se manifestou nos seguintes termos (SEI 007283-76.2015.8.16.6000):‘(...). O ponto central da consulta é a possibilidade de o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – solicitar uma ‘requisição de pagamento’ que não se enquadre como RPV, utilizando-se da hipótese de incidência prevista para Requisição de Pequeno Valor – RPV (IN 03/2008). Essa possibilidade, todavia, não é referendada por esta Unidade. As custas judiciais são tributos da espécie taxa, portanto as Regras do Sistema Tributário Nacional são a elas integralmente aplicáveis. Nesse contexto, o Código Tributário Nacional dispõe: ‘art. 108. §2°. O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.’ Sendo assim, ao se utilizar das regras da Instrução Normativa 03/2008 para hipótese diversa da prevista na norma, há uma clara violação à disposição desse parágrafo. Em outras palavras, adotar a hipótese de incidência de uma RPV para uma requisição de pagamento que não seja de pequeno valor, sob o argumento de que em ambos os procedimentos o trabalho da secretaria judicial é idêntico, caracteriza um lídimo exemplo de utilização da equidade para dispensar um tributo devido, fato expressamente vedado pelo §2° do art. 108 do CTN.É de se ressaltar também a Lei Estadual 6.149/70, Tabela Anexa IX, item VII, alínea ‘a’, discutida e votada na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, que previu, expressamente, a hipótese de incidência para a requisição de pagamento, razão pela qual somente o Poder Legislativo teria representatividade para revogar/alterar a supracitada Lei. Nesse contexto, destaco ainda que o art. 108 do Código Tributário Nacional somente deferiu ao operador da norma a utilização de (i) analogia, (ii) dos princípios gerais do direito tributário, (iii) dos princípios gerais do direito público (inclusive o princípio da razoabilidade) e (iv) da equidade na restrita hipótese em que não haja disposição expressa, fato que não se observa no caso em tela, uma vez que a Lei 6.149/70, Tabela anexa IX, item VII, alínea ‘a’, prevê, expressamente, a hipótese de incidência para requisição de pagamento quanto não se trata de pequeno valor. Em conclusão, esta Corregedoria entendeu que há vedação da utilização por equidade da Normativa 03/2008 da CGJ para cotação de custas na expedição de requisitório de pagamento.’Assim, conforme orienta a CGJ deste Tribunal, ‘deverão ser cobradas as custas para pedido de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor; esta com base na Instrução Normativa 03/2008 desta Corregedoria, com as observações sobre a atualização da VRC; aquela com base na alínea ‘a’, do item VII, da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: ‘requisitório de pagamento’, observando as respectivas faixas de valores.’”------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Aliás, esse entendimento foi referendado pelo Enunciado Orientativo n° 31, do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça (FUNJUS), conforme se vê a seguir: “ENUNCIADO ORIENTATIVO N° 31CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Custas para expedição de Precatório, Requisição de Pequeno Valor (RPV) e Execução Invertida.A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou o entendimento de que:- as custas para o processamento do Precatório devem ser cotadas com base na alínea ‘a’ do item VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento;- as custas para o processamento da Requisição de Pequeno Valor devem ser cotadas com base na Instrução Normativa 03/2008 da Corregedoria-Geral da Justiça, devendo esta ser adaptada ao valor atual da VRC, conforme a Tabela de Custas vigente;- as custas da ‘execução invertida’ devem ser cotadas com base no inciso I da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: Processo de execução em geral, inclusive de sentença.Salienta-se que as decisões judiciais que analisarem e decidirem a questão das custas para o processamento do precatório, Requisição de Pequeno Valor e da execução invertida nos casos concretos prevalecem sobre qualquer orientação administrativa.A íntegra dessa decisão, exarada no protocolado SEI n° 0065241-20.2015.8.16.06000, pode ser obtida no documento anexo.” (Destaques no original).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ A mesma conclusão vem sendo adotada por esta Colenda Câmara Cível, a corroborar com os recentes acórdãos de relatoria das eminentes Desembargadoras ANA LÚCIA LOURENÇO e JOECI MACHADO CAMARGO, respectivamente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. RUBRICA DIFERENTE DA EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2008 DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA. ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 7ª C. Cível - 0019552-32.2020.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 21.08.2020). (Destaquei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MANDAMENTAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO – IMPUGNAÇÃO DAS CUSTAS COTADAS PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO – PLEITO DE UTILIZAÇÃO DO DISPOSTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA 03/2008 EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS DE EXPEDIÇÃO DO RPV PARA OUTRO TIPO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO – VEDAÇÃO – ORIENTAÇÃO DA CGJ PELA APLICAÇÃO DA ALUDIDA INSTRUÇÃO NORMATIVA APENAS ÀS RPV’S NOS TERMOS DO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS – APLICAÇÃO DA TABELA IX, ANEXO I, DA TABELA DE CUSTAS EM EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 7ª C. Cível - 0015129-29.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 21.08.2020). (Destaquei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Não se vislumbra, assim, equívoco na elaboração dos cálculos homologados pelo Juízo originário, especialmente no que diz respeito às custas para a expedição de precatório, eis que de acordo com o Enunciado Orientativo n° 31-FUNJUS e com o posicionamento da Corregedoria-Geral de Justiça. Desse modo, ante a não comprovação do direito a ser protegido pelo Recorrente, a manutenção da deliberação censurada é a medida que se impõe. 4. Por tais razões, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação acima. [1] “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...).”[2] “(...) - para estabelecer serem devidas, pela expedição de requisições de pequeno valor nas execuções contra a Fazenda Pública (Constituição Federal, art. 100, §3°), exclusivamente as custas referidas no item III da Tabela IX do Regimento de Custas, nos seguintes termos:Requisições de Pequeno Valor (art. 100, §3°, da Constituição Federal);Primeira folha = 66,66 VRC = R$ 7,00;Por folha que exceder = 20,00 VRC = R$ 2,10.”
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