SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035567-71.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 18 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 18 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR. CONSTITUIÇÃO EM MORA. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO “DESCONHECIDO”. NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DA PARTE EM MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO. 1. Dos Autos, constata-se que, na procuração (seq. 26.1) que acompanhou a contestação, que a Agravante informou ser “residente e domiciliada na “Av. Carlos Eduardo Dextro Mauerberg, n. 140, Jardim Maria Helena na cidade de Nova Odessa – SP”, ou seja, em endereço diverso daquele indicado no instrumento contratual, “Travessa Guarujá, n. 650, Curitiba” (seq. 1.5), para o qual foi encaminhada a notificação (seq. 1.11). 2. A referida notificação extrajudicial fora encaminhada ao endereço constante no instrumento contratual firmado entre as Partes, dessa forma, ainda que não tenha sido recebida, é válida para constituir em mora a devedora, uma vez que esta tem o dever de manter seu cadastro atualizado junto à instituição financeira. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que em caso de endereço desatualizado, ou se se tratar de endereço onde o devedor não possa ser localizado, a frustração da notificação resulta, tão somente, da desídia deste (STJ – 3ª Turma – REsp. n. 1.981.380/GO – Rel.: Min. Nancy Andrighi – j. em 9.02.2022 – DJe 10.02.2022). 4. Não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória.