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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JEAN CORBARI contra decisão do movimento nº. 17.1, proferida na ação principal, ação declaratória de nulidade – querela nullitatis insanabilis, nº. 0003398-26.2023.8.16.0131Por meio da r. decisão supra o MM. Juiz ‘a quo’ indeferiu o pedido de tutela de urgência que consistia na suspensão do cumprimento de sentença dos autos n° 0005810-42.2014.8.16.0131. Assim fundamentou o Juízo a quo:“Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito não está evidenciada pois não existe previsão legal que autorize a concessão de efeito suspensivo à ação declaratória de nulidade. Além disso, o perigo de dano não está demonstrado, sobretudo se considerado que a sentença proferida nos autos em apenso transitou em julgado ainda em 18/07/2019 e o pedido de cumprimento de sentença foi formulado na data de 10/09/2019. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado.”Inconformado com a decisão, o requerente interpôs o presente recurso, arguindo, em suma, que: a) o pedido inicial fundamenta-se na nulidade de citação do agravante nos autos de n° 0005810-42.2014.8.16.0131, sendo recebida citação por pessoa diversa e desconhecida, bem como em local na qual o mesmo sequer residia; b) deste modo, foi declarado revel no processo de conhecimento; c) o endereço para o qual foi direcionada a citação trata-se de endereço comercial, de concessionária de veículos, à época do ato; d) os endereços do Agravante, à época da citação irregular, eram a Rua Comandante Carlos Alberto Doro, 1591, Apto 3, bairro Padovani, em Cascavel/PR e a Rua Rio da Paz, 5, bairro Nova Cidade, na mesma comarca de Cascavel/PR; e) a ciência acerca da ação se deu em razão de atos expropriatórios, já em fase de cumprimento de sentença, momento no qual constatou-se o bloqueio de ativos, cerca de 9 (nove) anos após o ajuizamento da ação.Requereu a concessão da medida liminar para determinar a suspensão dos autos de cumprimento de sentença n° 0005810- 42.2014.8.16.0131, em trâmite na 2° Vara Cível da Comarca de Pato Branco/PR até o julgamento exauriente da ação declaratória de nulidade. No mérito, requereu o provimento do recurso Em mov. 9.1/TJ, este Relator deferiu a medida liminar pugnada.O interessado, Sr. Nelson, se manifestou em mov. 17.1/TJ.Intimado, o agravado quedou-se inerte (decorrido prazo – mov. 20).Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade RecursalPresentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos de admissibilidade (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo).Isto posto, conheço do recurso. II.II – MéritoCinge a controvérsia acerca de decisão de mov. 17.1 dos autos de origem que indeferiu o pedido de tutela de urgência que consistia na suspensão do cumprimento de sentença dos autos n° 0005810-42.2014.8.16.0131. Em análise à decisão agravada, bem como às razões recursais apresentadas, entendo que o agravo de instrumento interposto merece provimento, devendo a decisão ser reformada.Em conformidade ao relatado na decisão proferida por este Relator, em mov. 9.1/TJ, que concedeu a medida liminar pugnada, a insurgência do agravante reside na citação que foi expedida nos autos de nº. 0005810-42.2014.8.16.0131.Segundo o agravante, a citação expedida nos autos supracitados foi encaminhada para endereço alheio ao do seu domicílio, de modo que foi recebida por pessoa desconhecida.Assim, se atendo aos atos processuais praticados nos autos de nº. 0005810-42.2014.8.16.0131, é possível notar que houve a leitura da citação expedida ao Sr. Jean, via AR (vide mov. 17.1 daqueles autos), tendo ela sido expedida ao endereço Av. Brasil, 2795, São Cristóvão, Cascavel/ PR.Consta, ainda, que a citação teria sido recebida por pessoa de nome “Uilian”, na data de 05 de agosto de 2014.Destarte, conforme imagens anexadas pelo agravante, é possível notar que à época da citação, na Av. Brasil, 2795, São Cristóvão, Cascavel/ PR funcionava um estabelecimento comercial, mais especificamente uma loja de veículos.No que se refere ao endereço do domicílio do agravante, é possível verificar, através da declaração de imposto de renda anexada em mov. 1.7 dos autos de origem, que em 2014 o Sr. Jean era domiciliado à Rua Comandante Carlos Alberto Doro, 1591, ap. 3, Padovani, Cascavel/PR.O agravante ainda anexou fatura de serviço de telefonia com vencimento em 10/08/2014, arguindo que o seu endereço comercial se situava na Rua Rio da Paz 5, Nova Cidade, Cascavel/ PR (vide fl. 7 do recurso interposto).Isto posto, ante ao exposto acima, entendo que há fundada dúvida quanto ao endereço para o qual foi expedida a citação nos autos de nº. 0005810-42.2014.8.16.0131, havendo provas relevantes de que aquele endereço não possuía relação com o agravante.Registra-se, ainda, que na fl. 7 da petição inicial protocolizada nos autos de origem, o autor, ora agravante, arguiu que “o fato de o endereço da concessionária constar erroneamente como domicílio do Requerente deriva possivelmente do fato de que, no ano de 2012, Narcizio Corbari, pai do Requerente, adquiriu veículo da concessionária AQUISIVEL (...)”. Neste sentido, efetuou a juntada do contrato de compra e venda que envolveu o veículo objeto da lide principal (vide mov. 1.8 dos autos de origem), demonstrando que o Sr. Jean constou como testemunha do negócio jurídico entabulado. Destarte, não se ignora que ao final do contrato conste “Aprovação: Jean”, havendo dúvida se o agravante também participou do contrato na condição de funcionário da loja.Todavia, não tendo o agravado apresentado contrarrazões ao recurso interposto, não há qualquer prova, neste momento, que confirme a hipótese supracitada. Assim sendo, a questão demanda de dilação probatória que deverá ser realizada nos autos de origem.Portanto, ante a fundada dúvida de que o endereço do agravante à época era diverso do endereço em que foi direcionado o ato citatório, entendo que o recurso deve ser provido para que se suspenda os efeitos dos autos de cumprimento de sentença n° 0005810- 42.2014.8.16.0131 unicamente com relação ao executado JEAN CORBARI.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, reformando a decisão de mov. 17.1 dos autos de origem para que se suspenda os efeitos dos autos de cumprimento de sentença n° 0005810- 42.2014.8.16.0131 unicamente com relação ao executado JEAN CORBARI.
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