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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Associação, em face da decisão de mov. 311.1 integrada pela decisão de mov. 322.1, prolatada nos autos de “Cumprimento de Sentença” nº 0010693-67.2020.8.16.0019, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Ponta Grossa, pela qual o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de cancelamento do gravame de alienação fiduciária, nos seguintes termos: “(...) O contido no dispositivo, por si só, é suficiente para dar substrato ao cancelamento do registro do contrato de promessa de compra e venda levado a efeito na matrícula do imóvel, sub judice sendo dispensável qualquer outro provimento judicial complementar.No entanto, em relação ao registro de compra e venda e alienação fiduciária, não pode o Juízo determinar o cancelamento, mormente porque as partes, ao menos até a prolação da sentença, não haviam comprovado o registro da alienação (pg. 5 e 6 da sentença): (...)Sendo assim, caberá ao Réu (e credor fiduciário, se for o caso), providenciar a Escritura Pública de Distrato, na forma sugerida pela diligência registral apresentada, já que o cancelamento da alienação fiduciária não foi objeto do julgamento do feito.Vale ressaltar que o Ofício Registral não consignou que apenas a determinação judicial seria hábil a cancelar o registro da alienação, já que apresentou a alternativa de apresentação de escritura pública de distrato (apresentar a Escritura Pública de Distrato ou apresentar determinação judicial...), de modo que não é justificável extrapolar os limites do que foi julgado na lide para obter a regularização do registro do imóvel.Diante do exposto, dou provimento aos embargos para sanar a omissão apontada quanto à análise do conteúdo da diligência registral de mov. 282.2, mas sem conceder os efeitos infringentes almejados pelo Embargante. (...)“ Descontente, a Associação Terras Alphaville Ponta Grossa manejou o presente Agravo de Instrumento, asseverando, em suma, que: a) rescindido o contrato, a regularização da matrícula é questão acessória; b) o cartório, para cancelamento, exige ordem judicial, por meio de ofício – embora a rescisão decorra da sentença declaratória; c) não há que se falar em regularização do imóvel por interesse da Agravante, tendo em vista que, nos casos em que o requerimento deriva de comandos judiciais, como no presente caso – cancelamento de compra e venda e cancelamento de alienação fiduciária – estes podem ser supridos com expedições de ofícios, ordenando o expedição de ofício ao ente cartorário com força de comando judicial, suprirá qualquer lacuna que tenha permanecido quando dos procedimentos administrativos para regularização do imóvel, após a resilição contratual. Ante o exposto, requereu a concessão da tutela recursal, para o fim de determinar a imediata a expedição de ofício ao ente Cartorário, para que se proceda o cancelamento da compra e venda com ao consequente cancelamento do gravame de alienação fiduciária registrados na matrícula do imóvel; para ao final, seja dado integral provimento ao agravo de instrumento. O pleito liminar foi indeferido por esta relatoria (mov. 14.1 – TJ). O Agravado deixou de apresentar contraminuta (mov. 23.1 – TJ). É o breve relatório.
Primeiramente, insta frisar que a decisão foi publicada na égide do Código de Processo Civil de 2015. Desta forma, há de se analisar a questão com esteio no Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), como dispõe o Enunciado Administrativo nº 3, do Superior Tribunal de Justiça: “Enunciado administrativo nº 3: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”. Sendo assim, com base no novo Diploma Processual Civilista, conheço do recurso, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do Agravo. Inicialmente, anota-se que o agravo de instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Além disso, há necessidade de cuidar-se para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida que, no caso em tela, indeferiu o pedido de cancelamento do gravame de alienação fiduciário. Entendeu o Magistrado Singular que: “(...) caberá ao Réu (e credor fiduciário, se for o caso), providenciar a Escritura Pública de Distrato, na forma sugerida pela diligência registral apresentada, já que o cancelamento da alienação fiduciária não foi objeto do julgamento do feito”. ii.a) Do histórico processual Da detida análise do caderno processual, extrai-se que a sentença de mov. 94.1 declarou a resilição, por iniciativa do Autor Diego Ribeiro Pavowski, do instrumento particular de promessa de compra e venda, que tinha por objeto o lote 9 da quadra AD do Loteamento Terras Alphaville Ponta Grossa. Iniciado o cumprimento de sentença, por meio da decisão de mov. 203.1, o Juízo a quo homologou o acordo realizado entre as partes no mov. 201.2, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC/15. Infere-se do referido acordo que: “Cláusula 1º - Associação Terras Alphaville se compromete a realizar o desligamento de Diego Ribeiro Pavowski do quadro de associado, com prazo de 20 (vinte) dias contados da data de assinatura do presente acordo. Findo o prazo, o desligamento será comprovado documentalmente;Cláusula 2º - Acordam as partes que o pagamento dos honorários de sucumbência e o ressarcimento das custas processuais se dará na data de 19 de novembro de 2021, através de transferência via PIX (chave: 04654283986), no valor de R$ 1.572,55 (um mil quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), conforme tabela explicativa abaixo:(...)Cláusula 3ª – Acordam as partes que não cumprimento de qualquer item do presente acordo carretará cobrança de multa no valor de 10% (dez por cento) do valor devido e juros de 1% (um por cento) ao mês.Cláusula 4ª – Acordam as partes que, integralmente cumprido o presente acordo, darão plena, geral, irrevogável e irretratável quitação para nada mais terem a reclamar”. Por meio do petitório de mov. 248.1, Diego Ribeiro Pavowski pugnou pelo reinício do cumprimento de sentença, requerendo o pagamento da importância de R$ 175.897,81 (cento e setenta e cinco mil, oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e um centavos). O cumprimento de sentença foi reativado (mov. 249). O pedido de mov. 248.1 foi indeferido pela decisão de mov. 251.1. Foi informada a celebração de novo acordo entre as partes, nos seguintes termos: “1. Para encerramento de todas as discussões oriundas desta demanda, as Requeridas, na qualidade de executadas, pagarão aos Requerentes, a importância de R$ 150.139,01 (cento e cinquenta mil, cento e trinta e nove reais e um centavos), que corresponde ao pagamento do débito principal, atualizado financeiramente e honorários sucumbenciais, de modo a solver a presente ação e todas as questões decorrentes do objeto desta demanda.2. Desta forma, para efeito de acordo, as partes ajustam que o pagamento do valor acima mencionado da seguinte forma:2.1. O valor de R$ 136.481,01 (cento e trinta e seis mil, quatrocentos e oitenta e um reais e um centavos) em 3 (três) parcelas de R$ 45.493,67 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e três reais e sessenta e sete centavos), com primeiro vencimento em 30 (trinta) dias do protocolo do presente termo e o demais no mesmo dia dos meses subsequentes, diretamente na conta corrente da parte autora, DIEGO RIBEIRO PAVOWSKI, CPF 039.274.419-88, agência 5029-6, conta corrente 17641-9, junto ao Banco do Brasil2.2. O valor de R$ 13.658,00 (treze mil, seiscentos e cinquenta e oito reais), referente aos honorários de sucumbência, em parcela única, no prazo de 45 dias do protocolo do presente acordo, diretamente na conta corrente da procuradora da parte autora, Darcieli Spies, CPF 046.542.839-86, agência 4141, conta corrente 03613-9, junto ao Banco Itaú, sendo que R$ 4.780,30 em favor do Dr. Cassiano Luís de Oliveira e R$ R$ 8.877,70 em favor da Dra. Darcieli Spies2.3. Ainda, a parte autora efetuará o pagamento da quantia de R$ 3.411,00 (três mil, quatrocentos e onze reais), também referente a honorários de sucumbência, ao escritório procurador da parte Ré, CHALFIN, GOLDBERG, VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS, com vencimento em 45 dias do protocolo do presente acordo diretamente na conta corrente do escritório procurador da parte Executada, CNPJ n° 04.188.681/0001-14, Banco do Brasil, Agência 2975-0, Conta Corrente 33451-0.,2.4. Concordam as partes que houve desconto no montante descrito no item 2.1., no valor de R$ 1.706,77 (hum mil, setecentos e seis reais e setenta e sete centavos), referente aos débitos de IPTU em aberto até a data de 06/08/2020.3. É de responsabilidade exclusiva do Requerente a veracidade dos dados bancários acima, não cabendo qualquer imputação de culpa à Requerida por obstáculos ao cumprimento deste acordo decorrentes da imprecisão dos dados. Caso o pagamento não possa ser realizado por incorreção nos dados bancários informados pela parte autora, o acordo será cumprido mediante depósito judicial.4. O atraso no pagamento de qualquer das parcelas ajustadas nos itens retro, resultará em multa penal no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas.5. Com o cumprimento do presente acordo, as partes dão plena, total, irretratável e irrevogável quitação de toda e qualquer importância relativa aos pedidos iniciais e em relação a todos os requeridos, nada podendo reclamar a respeito dos fatos envolvidos nesta demanda.6. Declaram as partes que o lote 09, Quadra D, do condomínio Terras Alphaville Ponta Grossa, está de posse da ré desde 06/08/2020, livre e desembaraçado, podendo, desse modo, ser comercializado com terceiros.7. Requerem as partes que seja expedido ofício à Prefeitura de Ponta Grossa, para que seja providenciada a transferência de titularidade de IPTU, à associação dos moradores para transferência da titularidade da taxa de associação, bem como a expedição de ofício ao 3ºRegistro de Imóveis de Ponta Grossa, para o cancelamento do R-3- e R-4- da matrícula n. 12.609 – averbação do contrato de compra e venda e da alienação fiduciária - , em razão da rescisão contratual.8. Compromete-se a parte autora, caso necessário, em comparecer ao cartório de Registro de Imóveis, para a realização do cancelamento das averbações descritas na cláusula anterior no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, após ser informada pela requerida da necessidade de sua presença, sob pena de multa de 2% sobre o valor do acordo.9. Concordam as partes que as despesas relativas aos procedimentos de distrato serão a cargo das Requeridas.10. As partes se comprometem a preservar a confidencialidade dos termos do presente acordo, com a assinatura desta petição.11. Cada parte arcará com os honorários advocatícios contratuais de seus respectivos patronos, bem como fica a cargo da Requerida eventuais custas finais.12. Diante do exposto, as partes requerem seja homologado o presente acordo, com a extinção do feito com fulcro no artigo 487, III, "b" c/c artigo 924, II, ambos do Código de Processo Civil, renunciando-se ao prazo para a interposição de eventual recurso em face da decisão homologatória, e requerendo, por fim, a baixa dos autos de Cartório com o consequente arquivamento.13. Desde já, e em respeito aos princípios da cooperação e da boa-fé processual, informam as partes que não comparecerão a qualquer audiência que, porventura, já esteja designada, antes a composição amigável ajustada”. O acordo foi homologado em parte, restando indeferido o pedido de “expsdição de ofício (item 7 do acordo), considerando que ambas as diligências podem ser realizadas pela ASSOCIAÇÃO TERRAS ALPHAVILLE, independente de intervenção judicial” (mov. 259.1). Foi certificado o Trânsito em Julgado no mov. 260. Diego Ribeiro Pavowski, por meio do petitório de mov. 280.1, informou o descumprimento do acordo, requerendo a intimação da Requerida para que promova o pagamento do valor de R$ 65.066,83 (sessenta e cinco mil, sessenta e seis reais e oitenta e três centavos). Ato contínuo, a Agravante/Executada, no mov. 282.1, formulou pedido para que o Juízo autorize, expressamente, o cancelamento da Compra e Venda e Alienação Fiduciária para que seja possível a efetivação do procedimento junto ao Registro de Imóveis, tendo em vista a exigência do 3º Registro de Imóveis acostada no mov. 282.2: “a) Com referência ai título:1) Conforme sentença de mov. 259.1, foi homologado o acordo de mov. 253.1, neste último movimento constou no item 9 a seguinte informação de que ‘concordam as partes que as despesas relativas aos procedimentos de distrato serão a cargo das requeridas’. Isto posto, em se tratando de um distrato contratual, faz-se necessário apresentar a Escritura Pública de Distrito, para conferência e registro ou apresentar determinação judicial constando o código identificador do PROJUDI, determinando expressamente o cancelamento da Compra e Venda e da Alienação Fiduciária, registradas sob nºs R-2 e R-3 da M-12.609, Registro Geral, deste Serviço de Registro de Imóveis (Arts. 108 e 472 do Código Civil Brasileiro e Art. 724, §1º do Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná)”. Diego Ribeiro Pavowski novamente informou o descumprimento do acordo (mov. 285.1). A Executada/Agravante se manifestou no mov. 287.1, assim como no mov. 290.1, informando o pagamento das parcelas em atraso do acordo. Determinado o arquivamento do Cumprimento de Sentença, a Executada, ora Agravante, se manifestou no sentido de que há de determinação judicial expressa constando o cancelamento da Compra e Venda e da Alienação Fiduciária (mov. 303.1). Sobreveio, então, a decisão de mov. 311.1 integrada pela decisão de mov. 322.1, a qual, consoante já apresentado em linhas anteriores, entendeu que caberia ao Réu (e credor fiduciário) providenciar a Escritura Pública de Distrato, na forma sugerida pela diligência registral apresentada, já que o cancelamento da alienação fiduciária não foi objeto do julgamento do feito. Dito isso, sustenta a Agravante, em suma, que rescindido o contrato, a regularização da matrícula é questão acessória, sendo que o cartório, para cancelamento, exige ordem judicial, por meio de ofício – embora a rescisão decorra da sentença declaratória. Acrescenta que não há que se falar em regularização do imóvel por interesse da Agravante, tendo em vista que, nos casos em que o requerimento deriva de comandos judiciais, como no presente caso – cancelamento de compra e venda e cancelamento de alienação fiduciária – estes podem ser supridos com expedições de ofícios, ordenando o expedição de ofício ao ente cartorário com força de comando judicial, suprirá qualquer lacuna que tenha permanecido quando dos procedimentos administrativos para regularização do imóvel, após a resilição contratual. No entanto, sem razão a Agravante, devendo ser mantida a decisão conforme lançada. ii.b) Do cancelamento do gravame Consoante apresentado em linhas anteriores, o acordo celebrado entre as partes foi homologado parcialmente pela decisão de mov. 259.1, indeferindo-se o pedido de expedição de ofícios, considerando que ambas as diligências podem ser realizadas pela Agravante/Executada, independente de intervenção judicial. Confirmando o raciocínio apresentado na decisão supra, a Diligência Registral de mov. 282.2, emitida pelo 3º Registro de Imóveis de Ponta Grossa apontou que seria necessário apresentar a Escritura Pública de Distrato, para conferência e registro. Ora, tal como informado anteriormente, inexiste nos autos qualquer decisão acerca do cancelamento da alienação fiduciária, uma vez que não houve pedido nesse sentido. Aliás, ainda que tivesse ocorrido decisão nesse sentido quando do julgamento da ação de conhecimento, certo é que a homologação do acordo de mov. 253.1 pela decisão de mov. 259.1 conferiu à decisão a qualidade de título executivo judicial. Partindo-se dessa premissa, sabe-se que a norma do artigo 784 da Lei Processual aponta quais são os títulos executivos extrajudicial, destacando-se o inciso XII, o qual esclarece sobre a possibilidade do CPC/15 atribuir força executiva a outros títulos por disposição expressa. Nessa linha, consoante estabelece a regra do artigo 515, III, do Código de Processo Civil de 2015, a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza se caracteriza por ser um título executivo judicial. Sobre o tema, Nelson NERY JR ensina que “caracteriza-se, entretanto, como título executivo judicial, todo e qualquer acordo feito extrajudicialmente, que contenha obrigação de fazer ou não fazer, de entrega de coisa ou de pagamento de quantia em dinheiro, se homologado em juízo” (NERY JR., Nelson. Código de Processo Civil comentado / Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery – 21 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023). Ora, levando-se em consideração a homologação do acordo por meio da decisão de mov. 259.1, e, em observância ao que determina a regra do artigo 515, III, do Codex Processual, certo é que o acordo se transformou em título executivo judicial, de modo que deve ser observada a coisa julgada. Assim, incide, sobre o caso, os efeitos da coisa julgada. Sabe-se que a coisa julgada é a qualidade de imutabilidade da sentença, contra a qual não cabe mais recurso, tornando imutável e indiscutível a questão versada, o que equivale ao trânsito em julgado. É o que dispunha o artigo 467, do Código de Processo Civil de 1973, reproduzido no artigo 502, do CPC/15: “Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”. “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. Sobre o tema, afirma José Miguel Garcia MEDINA que, “(...) de acordo com o art. 467 do CPC/73, coisa julgada é ‘a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença’ não mais sujeita a recurso. Coisa julgada, na verdade, é a imutabilidadedo comando da sentença (que corresponde ao conteúdo da decisão de mérito), que atribui um bem jurídico a alguém” (MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo civil comentado. 2ª ed. São Pulo: Revista dos Tribunais, 2013). Nesse cenário, tal como decidiu a Magistrada Singular, esta Relatora entende que o intuito da Agravante é reanalisar os termos do acordo celebrado entre as partes, e que já foi homologado, como apresentado em linhas anteriores. Logo, o almejado cancelamento do grave pode ser realizado mediante a Escritura Pública de Distrato, consoante informado pelo 3º Registro de Imóveis de Ponta Grossa. Note-se que o cartório não apontou a necessidade exclusiva de expedição de ofício judicial, mas esclareceu sobre a possibilidade do cancelamento do gravame ocorrer mediante a realização de Escritura Pública de Distrato. Sendo assim, tal como decidido pelo Magistrado Singular, “o Ofício Registral não consignou que apenas a determinação judicial seria hábil a cancelar o registro da alienação, já que apresentou a alternativa de apresentação de escritura pública de distrato (apresentar a Escritura Pública de Distrato ou apresentar determinação judicial...), de modo que não é justificável extrapolar os limites do que foi julgado na lide para obter a regularização do registro do imóvel”. Diante da formação da coisa julgada, compete Às partes apresentarem Escritura Pública de Distrato, tal como decidido pela decisão agravada. ii.c) Considerações finais Destarte, impositivo o conhecimento e desprovimento do Agravo de instrumento, devendo ser mantida incólume a decisão de 1º grau.
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