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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0035607-53.2023.8.16.0000, da 2ª Vara Cível da Comarca de Cornélio Procópio-PR, em que é agravante LUIs MITSUO ITIMURA e agravado OSWALDO TREVISAN. 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIS MITSUO ITIMURA, em face da decisão de mov. 783.1, proferida nos autos de ação monitória de nº 0019082-77.2014.8.16.0075, que deferiu em parte a penhora de 10% de seus proventos líquidos recebidos mensalmente, ao que importa: “Sendo assim, defiro parcialmente o pedido da parte exequente e determino a penhora de 10% dos proventos líquidos recebidos mensalmente pelo devedor Luiz Mitsuo Itimura. Com o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se ofício ao INSS e ao empregador NORMAN AUGUSTO BERNA PAPST para que seja efetuado o desconto de 10% dos proventos líquidos recebidos mensalmente pelo executado, os quais deverão ser depositados em conta à disposição deste Juízo, devendo, em seguida, a secretaria providenciar a penhora de tais valores, até o valor suficientemente para o pagamento do débito exequendo e seus acréscimos legais.”. Em suas razões recursais (mov. 1.1 – AI), sustenta o recorrente, em síntese, que a) consoante demonstrado nos documentos na inicial, não possui mais vinculo laboral com o antigo empregador, de modo que a penhora do salário deve ser afastada; b) os proventos advindos de aposentadoria são impenhoráveis, além disso, os valores recebidos a esse título são utilizados para pagamentos mensais de tratamento médico, conta de água, luz, telefone, plano de saúde, supermercado, remédios/farmácia e, lazer e c) o valor da dívida soma o importe de R$ 3.998.695,54 (três milhões, novecentos e noventa e oito mil, seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), de modo que a penhora de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês não paga sequer os juros de mora de 1%, ou seja, o valor penhorado não diminuirá o valor da dívida, e por outro lado fará muita falta ao agravante e à sua família. Ao final, requer o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da r. decisão, para afastar a penhora dos valores recebidos mensalmente. Por meio do despacho de mov. 15.1 – AI, este magistrado deferiu a formação do agravo de instrumento e, ante a leitura das razões do recurso, observou que não havia pedido de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, de modo que determinou a intimação da parte agravada para que, querendo, apresentasse resposta dentro do prazo legal. O agravado apresentou contrarrazões (mov. 21.1 – AI), requerendo o desprovimento do recurso, com a manutenção da r. decisão. Em sede preliminar, alegou que o agravo de instrumento não deve ser conhecido em razão da supressão de instância, ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e de inovação recursal, já que o agravante juntou documentos que não foram analisados pelo juízo singular. Após, o agravante foi intimado para se manifestar sobre a preliminar suscitada em sede de contrarrazões para evitar futura arguição de nulidade processual (mov. 23.1 – AI), o que foi cumprido (mov. 26.1 – AI)É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), o conhecimento do recurso é medida que se impõe. Primeiramente, passo à análise da preliminar suscitada em contrarrazões. 2.1. Preliminar de supressão de instância Sustenta o agravado que os documentos os quais foram juntados pelo agravante quando interposto o agravo de instrumento (mov. 1.2 à 1.9 – AI) não foram apreciados pelo juízo singular, de modo que tais documentos não devem ser conhecidos em face da inovação vedada e inclusive para preservar o duplo grau de jurisdição.Sem razão. Compulsado os autos verifica-se que o douto juiz singular determinou a penhora dos proventos. Dessa forma, com o intuito de afastar a referida penhora, interpôs o recurso de agravo de instrumento acompanhado de documentos que supostamente demonstrem sua insuficiência de recursos.Além disso, o próprio agravante juntou cópia do referido recurso nos autos originários para que fosse realizado o juízo de retratação (mov. 789.1 e 789.2 – origem), todavia, o MM Juiz de Direito, Dr. Matheus Ramos Moura, manteve a decisão recorrida sob o argumento de que as razões que a motivaram encontram-se suficientemente delineadas (mov. 792.1 – origem). Assim, não se ignora o que dispõe o art. 435 do Código de Processo Civil. Contudo, sendo a impenhorabilidade matéria de ordem pública pode ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição.Logo, o seu reconhecimento com base nos documentos ora juntados não acarreta supressão de instância. Ainda, o art. 1.017 do Código de Processo Civil explica: “Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:[...]§5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.”. (Destaquei) Sobre o assunto, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero nos ensinam que: “O agravante tem o ônus de requerer a juntada aos autos do processo de primeiro grau de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, tendo ainda o ônus de informar a relação de documentos que instruíram o recurso, salvo se se tratar de processo eletrônico (art. 1.018, caput, e § 2.º, CPC). Não tem o ônus de juntar cópia dos documentos que formaram o agravo. Basta relacioná-los na petição que requer a juntada da cópia do agravo e do comprovante de sua interposição (STJ, 5.ª Turma, REsp 758.284/MA, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 14.06.2007, DJ 06.08.2007, p. 632). O prazo para juntada é de 3 (três) dias. Trata-se de prazo próprio, cuja inobservância gera preclusão temporal (STJ, 3.ª Turma, REsp 903.354/SP, rel. Min. Ari Pargendler, j. 12.12.2006, DJ 02.04.2007, p. 272). A juntada de cópia da petição de agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição tem por finalidade propiciar ao órgão jurisdicional de primeiro grau o juízo de retratação (art. 1.018, § 1.º, CPC).[1]”. Logo, tratando-se de uma situação delicada, por estar relacionada à subsistência do agravante e ficando claro que ele juntou os documentos que entendia ser útil para a discussão e, ainda, pela impenhorabilidade ser matéria de ordem pública, não há, portanto, razões para falar em supressão de instância. Feitos os esclarecimentos necessários, passo à análise do mérito.Cinge-se o mérito recursal a respeito do acerto, ou não, da r. decisão que deferiu a penhora de 10% dos proventos líquidos recebidos mensalmente pelo devedor, ora agravante, a título de aposentadoria e salário. De início, reputo pertinente uma breve digressão fática para melhor compreensão e elucidação das teses ventiladas no presente recurso de instrumento.Trata-se, na origem, de Ação Monitória ajuizada pelo agravado em 06/11/02014.O agravado, através de seu petitório (mov. 754.1 – origem), requereu a realização de buscas via sistemas Sniper, Sisbajud (na modalidade teimosinha), Infojud, Renajud, Detran/PR e Detran/SP, DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias, DITR – Declaração de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural, DIR – Declaração de Imposto de Renda e, para que fosse oficiado o INSS para apresentar o CNIS, bem como se há recebimento de aposentadoria, benefícios da Previdência Social e existência de vínculo empregatício. Por meio da decisão de mov. 756.1 – origem, o magistrado singular deferiu os pedidos de buscas, com exceção da teimosinha, tendo sido, então, deferido a busca via sistema Sisbajud normal. Com exceção das buscas de bens no sistema DOI e DITR, que ainda pendem de diligências, as buscas via Sinper (mov. 770.1 – origem), Sisbajud (mov. 773.1 – origem), Infojud (mov. 767.1 a 767.5 – origem), Renajud (mov. 765.1 – origem) e INSS (mov. 763.1 a 763.3 – origem), foram realizadas. O INSS, em resposta ao ofício que lhe foi encaminhado, constou em seu sistema que o devedor possui duas fontes de renda, sendo uma delas a “aposentadoria por tempo de contribuição” no valor de R$ 5.753,62 (cinco mil, setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos) (mov. 763.1 – origem) e a outra advinda de um vínculo empregatício no valor de R$ 8.200,00 (sete mil e duzentos reais) (mov. 763.2, p. 13 -15 – origem). Assim, com o intuito de receber seu crédito, o autor, ora agravado, requereu a penhora de 30% do salário e da aposentadoria do devedor (mov. 781.1 – origem). Pois bem.Da análise da decisão agravada verifica-se que o Douto Magistrado entendeu que o pedido de penhora de 30% dos valores se mostrava excessivo, sendo necessária sua redução de forma a possibilitar a satisfação do credor e garantir as condições mínimas e necessárias para a subsistência da parte executada, devendo ser observadas despesas mensais mínimas para sua subsistência, como moradia, energia elétrica, água, alimentação, entre outros. Assim, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendeu como razoável a penhora de 10% dos proventos líquidos recebidos mensalmente pelo devedor. Nessa perspectiva, sabe-se que o Código de Processo Civil declara expressamente como impenhoráveis diversas verbas, dentre elas, a aposentadoria. Vejamos: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;”. Portanto, “as impenhorabilidades são erigidas como uma densificação infraconstitucional da dignidade da pessoa humana”[2]. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de admitir a flexibilização desta regra, só admitindo exceção em casos excepcionais, desde que resguardado o direito ao mínimo existencial.Confira-se: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO MODIFICATIVO NO ÂMBITO DE RECURSO ACLARATÓRIO. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. CABIMENTO DE SUA RELATIVIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DA DE SEUS DEPENDENTES. DIREITO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELA PARTE EXEQUENTE. […] 3. A CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO ERESP 1.582.475 /MG, REL. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, FIRMOU COMPREENSÃO NO SENTIDO DE QUE "A REGRA GERAL DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS, VENCIMENTOS, PROVENTOS ETC. (ART. 649, IV, DO CPC /73; ART. 833, IV, DO CPC/2015), PODE SER EXCEPCIONADA QUANDO FOR PRESERVADO PERCENTUAL DE TAIS VERBAS CAPAZ DE DAR GUARIDA À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA". 4. TAL ORIENTAÇÃO CONSULTA AO DIREITO DAS PARTES EM RECEBER TRATAMENTO PROCESSUAL ISONÔMICO, DE MODO A RESGUARDAR TANTO O DIREITO FUNDAMENTAL DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO QUANTO O DIREITO FUNDAMENTAL DO DEVEDOR A SATISFAZER O DÉBITO COM A PRESERVAÇÃO DE SUA DIGNIDADE. 5. A REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS INCIDE APENAS QUANTO À FRAÇÃO DO PATRIMÔNIO PECUNIÁRIO DO DEVEDOR QUE SE REVELE EFETIVAMENTE NECESSÁRIA À MANUTENÇÃO DE SEU MÍNIMO EXISTENCIAL, BEM COMO À PRESERVAÇÃO DE SUA DIGNIDADE E DA DE SEUS DEPENDENTES. 6. TENDO A CORTE LOCAL EXPRESSAMENTE AFIRMADO QUE A PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO NÃO COMPROMETERIA O MÍNIMO VITAL DO DEVEDOR E TAMPOUCO O REDUZIRIA À CONDIÇÃO INDIGNA, DEVE SER MANTIDA A MEDIDA CONSTRITIVA DETERMINADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 7. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1389818/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04 /06/2019, DJe 07/06/2019) (Destaquei) Assim, como a decisão agravada não se revela condizente com a atual jurisprudência do c. STJ e deste Tribunal, que vem mitigando a regra de impenhorabilidade do § 2º, do artigo 833, do CPC, a qual permite a penhora em casos em que o executado perceba valores superiores a 50 salários mínimos mensais, não há que se falar em penhora. Dessa forma, essa mitigação deve ser analisada individualmente, com a cautela necessária, para não impor uma obrigação excessiva à parte executada, consoante os princípios do mínimo existencial, bem como o da dignidade da pessoa humana.No caso, o deferimento da penhora de 10% do salário e da aposentadoria do agravante não merecem prosperar. Inicialmente, verifica-se do documento (mov. 763.2, p. 13 – origem) juntado pelo INSS que o agravante tinha, em 01/12/2018, vínculo empregatício com o empregador “norman augusto berna papst”, com remuneração mensal no valor de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais). Todavia, o agravante não possui mais vínculo laboral com o antigo empregador desde 28/02/2023, conforme restou demonstrado no “termo de rescisão de contrato de trabalho” (mov. 1.7 – origem). Adiante, constata-se que o agravante recebe, então, no presente momento, somente o valor líquido de R$ 5.753,62 (cinco mil, setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos) referente a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme demonstrativo juntado pelo INSS aos autos no mov. 763.1 – origem. Ainda, tal valor se mostra inferior ao patamar de mínimo existencial brasileiro, indicado pelo DIEESE[3], o qual atualmente é de R$ 6.528,93 (seis mil quinhentos e vinte oito reais e noventa e três centavos).Dessa forma, eventual penhora sobre este valor, ao que tudo indica, afetará consideravelmente a sua qualidade de vida, até porque o agravante possui um grande gasto com compras de mercado, em média R$ 1.200,00 reais mensais (mov. 1.2 – origem), água, em média R$ 300,00 reais (mov. 1.3 – origem), luz, em média R$ 200,00 reais (mov. 1.3 – origem), telefone, R$ 244,87 reais (mov. 1.4 – origem), plano de saúde, R$ 1.037,49 reais (mov. 1.6 – origem) e remédios, em média R$ 1.265,23 reais (mov. 1.8 e mov. 1.9 – origem). Nesse sentido, este E. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INC. IV, DO CPC. NÃO CORRESPONDÊNCIA À EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 833 § 2º,DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA NORMA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.”. (TJ-PR - AI: 00331794020198160000 PR 0033179-40.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Luciane do Rocio Custódio Ludovico, Data de Julgamento: 11/11 /2019, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2019) (Destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. PEQUENA MONTA PENHORADA COM ORIGEM EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. VERBA ALIMENTAR. QUANTIA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. CONSTRIÇÃO QUE IMPORTA NO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DA DEVEDORA E INEFETIVA PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. INAPLICABILIDADE DA EXCEPCIONAL MITIGAÇÃO DO ARTIGO 833, IV, CPC. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO § 2º DO ART. 833 DO CPC QUE SE APLICA À PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E NÃO SE ESTENDE ÀS DEMAIS VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. A MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL, PREVISTA NO INCISO IV, DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SE DÁ EM CARÁTER EXCEPCIONAL E CONDICIONADA À AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. DESTE MODO, QUANDO A AVALIAÇÃO DO IMPACTO DA CONSTRIÇÃO DEMONSTRAR, CONCRETAMENTE, ESTAR COMPROMETIDA NA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E SEUS FAMILIARES, MANTÉM-SE A REGRA DA IMPENHORABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011643-31.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 24.07.2023) (Destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PENHORA DE SALÁRIO. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP) Nº 1.582.475/RS. PENHORA ADMISSÍVEL, DESDE QUE SEJA OBSERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. VALORES ÍNFIMOS. RECURSO PROVIDO. EM JULGADO CONDUZIDO PELO MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, A CORTE ESPECIAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP) Nº 1.582.475/RS, SOLIDIFICOU-SE A POSSIBILIDADE DA MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI, DESDE QUE, A PARTIR DE UM ESTUDO MINUCIOSO DA CASUÍSTICA, SEJA PRESERVADO UM MÍNIMO EXISTENCIAL, DE MODO A SALVAGUARDAR A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.NO CASO CONCRETO, NÃO SE VISLUMBRA A POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS, TENDO EM VISTA QUE OS VALORES RECEBIDOS PELA AGRAVANTE SÃO PROVENIENTES DO SALÁRIO BRUTO NO VALOR DE R$ 3.780,00 (MOV. 573.2), VALOR BAIXO PARA A SUBSISTÊNCIA DE UMA PESSOA NOS DIAS ATUAIS, ESTANDO AQUÉM DO VALOR ESTIPULADO PELO DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SOCIOECONÔMICO COMO SENDO NECESSÁRIO AO SUSTENTO PREVISTO PARA O MÊS DE DEZEMBRO DE 2022 (R$6.647,63).”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0022091-63.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 24.07.2023) (Destaquei) De igual forma, essa C. Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE VALORES EM CONTA INVESTIMENTO – DEMONSTRAÇÃO DE QUE A VERBA ADVEIO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO – EXEQUENTE QUE SE ENCONTRA DESEMPREGADO – RESERVA FINANCEIRA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, X, DO CPC – VALORES QUE CONSTITUEM A ÚNICA ECONOMIA DO AGRAVANTE – NECESSÁRIO RESGUARDO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, SOB PENA DE OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO – IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0025466-72.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 24.07.2023) (Destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE RENDIMENTOS DO DEVEDOR. DECISÃO ACERTADA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA AS EXCEÇÕES LEGAIS DO ART. 833, IV, § 2º DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DISPOSTA NO ART. 833 DO CPC SE GARANTIDO O MÍNIMO EXISTENCIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SALÁRIO INFERIOR AO APONTADO PELO DIEESE PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL DO BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0008416-33.2023.8.16.0000 - Sengés - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 15.05.2023) (Destaquei) Logo, verifica-se que o ordenamento jurídico pátrio permite a mitigação do disposto no art. 833, IV, do CPC/15 apenas quando ficar demonstrado nos autos, de maneira concreta, que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor.E para isso o entendimento do STJ consubstancia uma análise sistematizada das normas processuais, conferindo ao dispositivo citado interpretação compatível ao intento do legislador, qual seja: preservar o mínimo existencial àquela cuja penhora acarretaria desarrazoado prejuízo à sobrevivência.Entretanto, no caso concreto, é possível concluir que as circunstâncias não autorizam a mitigação da regra da impenhorabilidade, já que restou devidamente comprovado, pelo agravante, seus gastos mensais que, inclusive, totalizam R$ 7.247,59 (sete mil, duzentos e quarenta e sete reais, e cinquenta e nove reais) por mês e, sendo a aposentadoria seu único provento líquido recebido mensalmente, é o caso de afastar a penhora sobre seu rendimento. Desse modo, conclui-se que as circunstâncias do caso concreto não autorizam a mitigação da regra da impenhorabilidade, devendo, portanto, ser reformada a r. decisão agravada. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, com a consequente reforma da r. decisão agravada para afastar a impenhorabilidade de seu salário e aposentadoria, nos termos do voto.É como voto.
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