SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001393-12.2020.8.16.0139
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Prudentópolis
Data do Julgamento: Mon Nov 27 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 05 00:00:00 BRT 2023

Ementa

Apelação crime. Embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro). Sentença parcialmente procedente. Pleito absolutório. Alegação de insuficiência de provas. Inocorrência. Autoria e materialidade comprovadas pelo exame de alcoolemia, além de testemunho do policial militar. Acervo probatório suficiente para manter a sentença condenatória. Teste de alcoolemia suficiente para comprovar a embriaguez, conforme Resolução nº 432 do CONTRAN. Crime de perigo abstrato que se configura independente de condução anormal do veículo pelo agente. Condenação mantida. Substituição, de ofício, da pena restritiva de direitos, nos moldes do art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro. Caráter impositivo de tal comando. Incidência de lei processual (de execução) mais benéfica. Princípio da especialidade. Reprimenda que possui maior valor ressocializante. Recurso desprovido, com a alteração, de ofício, da pena de prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 312-A do Código de Processo Penal e deferimento de honorários advocatícios ao defensor nomeado. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de embriaguez ao volante pelo auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora e depoimentos testemunhais, mantém-se a condenação operada na sentença.