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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação criminal interposta por Antônio Carlos Pereira dos Santos, denunciado pelo ilustre representante do Ministério Público, que lhe imputou as práticas, em tese, dos delitos descritos no art. 147 do Código Penal (fato 1) e no art. 306, § 1º, I, da Lei n° 9.503/97 (fato 2) e art. 34 do Decreto-Lei nº 3.648/1941 (fato 3), em razão dos seguintes fatos narrados na denúncia: “Fato 01: No dia 10 de junho de 2020, por volta das 15h00min, em via pública, na Localidade de Manduri, zona rural do Município e Comarca de Prudentópolis/PR, o denunciado ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Franciel dos Santos Uhren, pois, de posse de uma foice (não apreendida), afirmou que iria matá-lo, o que causou fundado temor – cf. termos de depoimentos (movs. 1.3, 1.6 e 1.8) e boletim de ocorrência (mov. 1.16). “Fato 02: Logo após o Fato 01, nas mesmas circunstâncias de local, o denunciado ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo automotor VW/Saveiro, placas AMQ- 0272, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, substância esta psicoativa que determina a dependência, sendo constatada a concentração de 1,10 mg/l (miligrama por litro) de ar alveolar expelidos pelos pulmões, equivalente a 22 dg (decigramas) de álcool por litro de sangue, de acordo com os critérios de conversão previstos no Decreto Federal n. 6.488/20081 - cf. exame de etilômetro (mov. 1.11), cujo instrumento teve sua última aferição realizada em 16.03.2020 (mov. 1.10) e boletim de ocorrência (mov. 1.16). “Fato 03: Nas mesmas condições de tempo e de local do Fato 02, o denunciado ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo automotor VW/Saveiro, placas AMQ-0272, em via pública, realizando manobras perigosas, colocando em perigo a segurança alheia – cf. termos de depoimentos (movs. 1.3, 1.6 e 1.8) e boletim de ocorrência (mov. 1.16). O MM. Juiz de Direito julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou Antônio Carlos Pereira dos Santos apenas nas sanções do artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/97, aplicando-lhe as penas definitivas de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, consistente em 02 (dois) salários-mínimos, nos termos do artigo 45, § 1.º do Código Penal. Antônio Carlos Pereira dos Santos interpôs recurso de apelação, pugnando, em resumo (mov. 14.1 – 2º Grau), pela absolvição da prática do delito de embriaguez ao volante, sustentando a ausência de “provas hábeis a comprovar com clareza e sem sombra de dúvidas que o réu é autor do fato delituoso, devendo ser levado em consideração as máximas da presunção da inocência e do in dubio pro reo”. O Ministério Público do Estado do Paraná, em suas contrarrazões recursais, pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 17.1). Em parecer, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Procurador de Justiça Dr. José Carlos Dantas Pimentel Junior, se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 21.1).
II. É de se negar provimento ao recurso. Pugna o apelante pela absolvição sob o argumento de ausência de provas hábeis a comprovar que o réu seja autor do fato delituoso, devendo ser levado em consideração as máximas da presunção da inocência e do in dubio pro reo. A materialidade e a autoria do crime de embriaguez ao volante restaram comprovadas pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), teste de etilômetro (mov. 1.11), certificado de verificação de etilômetro (mov. 1.10) e relatório fotográfico de teste (mov. 1.11), boletim de ocorrência nº 2020/594259 (mov. 1.16), além da prova testemunhal existente nos autos. O réu Antônio Carlos Pereira dos Santos, em interrogatório judicial (mov. 96.2), declarou: “ (...) que a vítima morava no mesmo terreno do seu irmão. Relatou que no dia dos fatos discutiu com a vítima por causa de uma cerca, mas negou que tenha usado ou empunhado um facão ou foice. Questionado pelo juízo, o réu afirmou que estava embriagado. Afirmou, ainda, que não realizou manobras com o veículo e que não chegou a atingir a via pública. Questionado pelo juízo se o seu irmão interveio na discussão, o réu negou e reafirmou ao juízo que não segurava uma foice e que não ameaçou a vítima. Sobre a direção do veículo, o réu negou, mais uma vez, que tenha efetuado manobras tipo "cavalinho de pau". Afirmou ainda que sequer sabe realizar esse tipo de manobra. Sobre o local em que estava dirigindo, disse que no momento da abordagem ainda não tinha atingido a estrada principal, estando na via de acesso a sua propriedade. Por fim, confirmou ao Ministério Público a ingestão de bebida alcoólica, mas disse que se recorda bem dos fatos e reafirmou que não ameaçou a vítima”. A testemunha Paulo Fabiano Zdebsk, policial militar, em juízo, declarou que (mov. 96.1): “(...) a equipe foi atender uma ocorrência de ameaça. Disse que a polícia foi acionada pela vítima Franciel, o qual relatou que teria uma pessoa embriagada o ameaçando com um facão em frente à sua residência. Afirmou a testemunha que ao chegarem no local dos fatos, a polícia constatou que o réu estava de fato alcoolizado. Sobre a dinâmica dos fatos, disse que quando a equipe chegou ao local, o réu já estava tentando se evadir do local na direção do veículo saveiro. Nesse momento, a testemunha relatou que a equipe policial deu voz de abordagem ao réu, o qual acabou "se perdendo" na direção do veículo e atingiu um barranco. Com o veículo já parado a equipe policial realizou a abordagem, ocasião em que a vítima já se apresentou para fazer a representação contra o réu pela suposta ameaça sofrida. Questionado sobre as manobras perigosas supostamente realizadas pelo réu, a testemunha respondeu ao Ministério Público que o réu estava manobrando o veículo para tentar se evadir e que tais movimentos não se tratava de manobras de exibicionismo. Sobre as ameaças, afirmou que a vítima se apresentou no momento da abordagem, após a ocorrência dos fatos, e também foi conduzida à delegacia” (mov. 87.1). O depoimento do agente público, que realiza a prisão em flagrante, é meio de prova apto a ensejar uma condenação, mormente porque consonante com o conjunto probatório apresentado. No caso, inexiste razão para afastar a presumida idoneidade e credibilidade dos policiais que abordaram o acusado, porque os relatos são coerentes e harmônicos e, além de que, não há nos autos qualquer motivo para falsa acusação. Pois bem. Na hipótese dos autos, o fato imputado ao denunciado ocorreu em 10.06.2020, sendo que, de acordo com o entendimento da Lei nº 12.760/12, é desnecessária a comprovação da alteração da capacidade psicomotora do réu, já que o teste alcóolico demonstrou quantidade suficiente de embriaguez. Com a atual redação do art. 306 do CTB, a dosagem de concentração de álcool no sangue passou a ser um dos meios para se aferir o estado de embriaguez, juntamente com os demais meios de provas, tais como vídeo, prova testemunhal. Destaque-se que não é necessária a comprovação da alteração da capacidade psicomotora do acusado, quando realizado o teste de alcoolemia, e constatada a concentração de álcool acima do superior permitido em lei, vez que será presumida. Nesse entendimento, Renato Marcão[1] leciona: “A alteração da capacidade psicomotora será presumida e restará provada para fins penais se, independentemente de qualquer conduzir anormal ou aparência do agente, for constatada em exame de dosagem concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.Neste caso, mesmo que em razão de sua particular condição física e capacidade de resistência aos efeitos do álcool o investigado não demonstre sinais visíveis de embriaguez, se for constatada a presença de concentração de álcool apontada no inc. I do § 1º, deverá ser instaurada a persecução penal, tal como ocorria no período em que vigente a redação típica determinada pela Lei 11.705/08”. Ademais, o etilômetro é meio hábil de aferimento, pois, por si só, constitui-se em procedimento suficiente para a confirmação da alteração da capacidade psicomotora do condutor em razão da influência de álcool, conforme previsão do art. 3º, III, da Resolução CONTRAN Nº 432 DE 23/01/2013: "Art. 3º. A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:I - exame de sangue;II - exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;III - teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);IV - verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor”. [Sublinhou.] Desse modo, o crime restou efetivamente configurado pelo exame de alcoolemia, em que o acusado ostentava a quantidade de 1,10 miligramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões – equivalente a 22 decigramas de álcool p/ litro de sangue, repita-se, quantidade muito superior à permitida em lei (0,3 mg/L – 6dg/L). E não bastasse a prova técnica (teste do etilômetro), há também o testemunho do policial que ratificou em juízo o boletim de ocorrência e a realização do teste etilométrico. No que concerne à condução anormal do veículo, cabe salientar que, desde a reforma operada pela Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008, foi suprimida da redação do tipo penal do art. 306 do CTB a expressão: “expondo a dano potencial a incolumidade de outrem”. Assim, ao deixar de exigir a exposição “a dano potencial a incolumidade de outrem”, o delito de embriaguez ao volante passou a pressupor a ocorrência do perigo pelo simples fato de o motorista encontrar-se embriagado, tendo o legislador tornando-o, inequivocamente, num crime de perigo abstrato. Portanto, para que o delito de embriaguez ao volante se caracterize, é despiciendo que o agente conduza o veículo de maneira anormal, provocando danos concretos, já que se trata de crime formal e de perigo abstrato, não necessitando para sua caracterização que nenhum bem jurídico seja materialmente violado, ou seja, o simples fato, por si só, de o acusado não se encontrar dirigindo o veículo quando da abordagem dos policiais não é capaz de afastar a ocorrência do crime. De todo modo, denota-se dos autos que o réu se envolveu em acidente de trânsito, perdendo o controle da direção do veículo e colidindo com um barranco. Outrossim, oportuno consignar quanto ao local do crime, conforme redação conferida ao artigo 306, caput, do CTB pela Lei 12.760/2012, a tipicidade da conduta não está condicionada se a prática ocorreu em via pública, apenas em local público, com circulação de veículos e pedestres, situação que causa perigo à incolumidade pública, mormente pela redução da capacidade psicomotora do réu. A propósito, Luiz Flávio Gomes e Leonardo Schmitt do Bem[2] explicam acerca do “local do crime” que: “A nova redação do art. 306 não mais especifica o local no qual há proibição para condução do veículo automotor sob a influência de álcool ou drogas. No entanto, a supressão pelo legislador da expressão ‘via pública’, presente no antigo preceito, a princípio, não gera qualquer consequência, pois o fundamental é que a conduta proibida seja realizada em locais em que haja outros veículos ou pessoas, em vias abertas à circulação ou de utilização comum, para os quais haja risco em razão da condução pelo agente alcoolizado ou drogado, pois do contrário o fato será atípico”. Depreende-se que, a partir do conjunto probatório, a acusação procede, uma vez que a conduta foi típica, antijurídica e culpável, conforme as evidências apresentadas quanto à autoria e materialidade do delito, não havendo que se intentar a aplicação do in dubio pro reo. Diante do exposto, está sobejamente comprovado que Antônio Carlos Pereira dos Santos praticou a conduta criminosa prevista no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, pois restou demonstrado pelas provas atinentes aos autos que o réu conduziu o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sendo o caminho a confirmação da sentença condenatória. No que concerne à dosimetria da pena, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se por correção, de ofício, quanto à substituição da pena operada pelo Juízo a quo. Com razão. No que se refere à dosimetria da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, é caso de se observar o disposto no art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro. Não obstante o seu caráter educativo, considerando que a finalidade da reprimenda é justamente prevenir e reprimir as condutas delitivas, no caso em apreço, é de se observar a redação do art. 312-A do Código Nacional de Trânsito, trazida ao ordenamento jurídico pela Lei nº 13.281/16: “Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades: (Incluído pela Lei nº 13. 281, de 2016) ”. Este Colegiado uniformizou seu entendimento, aplicando o art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro a todos os fatos praticados depois da sua entrada em vigor (04.05.2016), porquanto de norma processual (de execução) se trata, daí a sua incidência imediata, justamente por não implicar criminalização de conduta. A mencionada lei estabelece um conjunto de medidas que visam a possibilitar aos infratores que praticam crime de embriaguez ao volante, usuários ou dependentes de droga ou álcool, receberem tratamento ou outro tipo de terapia, buscando-se evitar a aplicação de pena privativa de liberdade, bem como fazê-los repensar suas condutas e modificar seu comportamento. E a redação do legislador foi muito clara ao realçar o caráter impositivo de tal comando, ao utilizar o verbo “deverá” em vez de “poderá”, bem assim não foi efetuada a ressalva prevista no art. 46 do Código Penal, razão pela qual não persiste margem de escolha por parte do julgador em sua aplicação. Irrefragável a existência de exceções, traduzidas em hipótese de piora da situação do réu, o que não acontece com a norma do art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro, um direito subjetivo e benéfico do réu. A tornar clara a intenção do legislador, faça-se alusão à autorizada doutrina do Professor Leonardo Schmitt de Bem[3]: “O art. 2º da Lei nº 13.281/2016 inseriu o art. 312-A no Código de Trânsito com a previsão, para todos os delitos de trânsito, de aplicação da pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas nas situações em que o juiz substituir a privação de liberdade. A substituição de pena segue as regras previstas no art. 44 do Código Penal. Preenchidas as condições a partir de uma leitura constitucional, trata-se de direito subjetivo do apenado a sua incidência. Em razão das particularidades do preceito, nesse primeiro momento, concluo que a pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas será a única aplicada com o fim de substituição. Ou seja, mesmo nos casos em que a pena fixada pelo togado for superior a um ano, quando, pelo Código Penal, impõe-se ou a aplicação cumulativa de duas penas restritivas ou uma pena restritiva e pena de multa (art. 44, § 2º), ou mesmo nos casos de crimes culposos de trânsito (art. 57), quando deve incidir a pena de interdição temporária de direito (art. 47, III), a previsão específica da Lei nº 9.503/1997 (art. 312-A) valerá nos termos do art. 12 do Código Penal. A incidência da medida alternativa prevista no CTB não está condicionada às condenações superiores a seis meses de privação de liberdade (art. 46, caput). Ao afastar-se de limite prefixado, a legislação amplia, ao máximo, o proveito político-criminal da alternativa. Logo, até mesmo para as infrações de menor potencial ofensivo – a maioria no CTB –, será possível, em caso de eventual condenação, a substituição por pena de prestação de serviços à comunidade" (sublinhou-se). Para além do que se expôs, trata-se de legislação específica, e, em atenção ao princípio da especialidade, no intuito de conduzir o agente a uma modificação de comportamento, é admissível a aplicação da pena alternativa de prestação de serviços à comunidade, devendo o Juízo da Execução atentar-se às atividades previstas no referido dispositivo legal. Impende destacar que o art. 312-A se refere à forma de cumprimento da pena restritiva de direitos no que diz respeito às atividades que devem ser desempenhadas. Nesses termos, a intenção do legislador é clara, ou seja, fazer com que o apenado cumpra a reprimenda em permanente contato com pessoas acidentadas, vítimas do trânsito, de modo a sensibilizá-lo em relação a esse grave problema. A propósito, consignem-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). RECURSO DA DEFESA. 1) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO EXAME DO ETILÔMETRO. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 277 DA LEI N° 9.503/97. DEVER DOS POLICIAIS EM EFETUAR O ETILÔMETRO, TENDO EM VISTA A COLISÃO DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE QUE O APELANTE TENHA SIDO COAGIDO A REALIZAR O TESTE. STANDARD PROBATÓRIO EXIGIDO PARA A COMPROVAÇÃO DA CONDUÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA POR EFEITO DE ÁLCOOL. NULIDADE AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTE NA LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA. ACOLHIMENTO EM PARTE. RÉU QUE FAZ JUS À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. CONTUDO, EM CASO DE DELITOS DE TRÂNSITO, QUANDO HOUVER SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, ESTA DEVERÁ CONSISTIR, OBRIGATORIAMENTE, EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 312-A DO CTB. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003334-41.2020.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 28.08.2023). [Grifou-se.] “APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). APELO DO RÉU. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL DO DECRETO DE REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU QUE COMPARECEU VIRTUALMENTE EM AUDIÊNCIAS, CONTUDO, POR FALHAS TECNOLÓGICAS DE ACESSO À SALA VIRTUAL ATRIBUÍDAS UNICAMENTE AO APELANTE NÃO FOI POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE A QUE A PARTE DÁ CAUSA. REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA (ART. 367, CPP). PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. REJEIÇÃO. TESTE DE ETILÔMETRO QUE CONSTATOU ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE PSICOMOTORA. SUFICIÊNCIA. HARMONIA COM A PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA NOS AUTOS. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, NOS TERMOS DO ART. 312-A DO CTB. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ALTERAÇÃO EX OFFICIO” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0021945-90.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 14.08.2023). Por conseguinte, tratando-se de legislação específica para os delitos de trânsito, em atenção ao princípio da especialidade, deve ser adequada, de ofício, a pena alternativa aplicada para a prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro, devendo ser cumprida nos moldes ali convencionados. Por fim, o apelante postulou a fixação de honorários advocatícios à defensora nomeada, pela atuação em segundo grau. De fato, a ilustre advogada Dra. Iraneide Maria de Oliveira Pereira Terto Komeche, OAB/PR nº. 103.924, tem direito à remuneração pelo trabalho prestado nestes autos. Dessa forma, levando-se em consideração o disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, notadamente nos presentes autos, o tempo despendido pela defensora dativa, que suscitou teses de pouca complexidade, defere-se o arbitramento de honorários advocatícios no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais)[4], de acordo com a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa PGE/SEFAZ, decorrente da Resolução Conjunta nº 15/2019, noticiada pelo Protocolo SEI nº0087621-95.2019.8.16.6000. Diante do exposto, há de se negar provimento ao recurso, com a alteração, de ofício, da pena de prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 312-A do Código de Processo Penal, com deferimento de honorários advocatícios. Deliberou também o Colegiado pela imediata remessa de cópia deste acórdão, via Mensageiro, ao prolator da sentença, Dr. Christiano Camargo. Este acórdão vale como certidão à defensora nomeada. [1] MARCÃO, Renato. O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro conforme a Lei 12.760, de 20 de dezembro de 2012. Revista Bonijuris, Ano XXV, 598, Setembro de 2013, p. 18.[2] Gomes, Luiz Flávio. Nova Lei Seca: comentários à Lei n. 12.760, de 20-12-2012. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 58.[3] (RDP Nº 99/ Ago-Set/2016. “Primeiras Impressões sobre a Lei nº 13.281/2016”. Porto Alegre: Síntese, v. 1, n. 1, abr./maio, 2000 Publicação periódica Bimestral v. 17, n. 99, ago./set. 2016.[4] Valores estes atualizáveis e corrigidos a partir da data, deste julgamento.
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