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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em face da decisão de mov. 43.1 – AO, por meio da qual, em Ação de Revisão de Contrato[1], o juízo singular, entre outras providências, deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Inconformada, sustenta a agravante, no mov. 1.1- AI, em resumo, que: a) a ação tem como base contrato de seguro de vida em grupo, no qual a agravada requer a revisão; b) há ausência de fundamentação na decisão agravada, visto que entendeu que a mera relação de consumo autoriza automaticamente a inversão do ônus da prova; c) “a BRASILSEG encontrou outras duas RR. decisões proferidas pelo MM. Juízo de primeiro grau determinando a inversão do ônus probatório, ambas com teor absolutamente semelhante e sem adentrar às especificidades dos casos concretos”; d) o juízo singular não fundamentou conforme os requisitos para a inversão do ônus da prova previstos no CDC; e) não há verossimilhança das alegações, “porque a agravada aderiu livremente ao seguro OVGE, após amplo conhecimento das condições contratuais do seguro”; e f) não há hipossuficiência probatória, considerando que a agravada promoveu contra a agravante ação de exibição de documentos, na qual foram acostados pela seguradora todos os documentos solicitados, apesar de tais subsídios já terem sido disponibilizados à época da adesão ao Seguro OVGE. Requer, ao final, o integral provimento do recurso, para que seja afastada a inversão do ônus da prova. Não possuindo requerimento de efeito suspensivo/ ativo, o Exmo. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza determinou o seguimento do recurso (mov. 10.1 – AI). Intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 12 e 13 - AI).Vieram-me, então, conclusos.É o que de relevante tinha a relatar.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A parte recorrente está dispensada de anexar as peças obrigatórias estabelecidas no art. 1.017, I do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§5º do referido dispositivo).Preparo recursal demonstrado (mov. 1.11 e 8 – AI). O recurso, ademais, é tempestivo.O conteúdo da decisão agravada versa sobre a inversão do ônus da prova, na forma prevista no art. 6º, VIII do CDC, que embora, em sua essência, se distinga da regra de redistribuição do ônus da prova, disciplinada pelo art. 373, do CPC, acaba por se revelar, com efeito, uma ressalva à regra geral do caput do referido dispositivo da legislação processual civil, de modo que é cabível o presente recurso, por se tratar de uma das exceções postas no § 1º, do mesmo dispositivo do CPC.Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO, em definitivo, do presente agravo de instrumento.MéritoNo caso em tela, do exame da inicial (mov. 1.1 - AO), vejo que a causa de pedir dos autos de origem diz respeito à revisão contratual de seguro de vida, contratado em favor da agravada, na qual incide o CDC e, por consequência, haveria a possibilidade de inversão do ônus da prova. Preliminarmente, em suas razões recursais, argumenta o agravante que a decisão singular é nula por falta de fundamentação, visto que o juízo a quo inverteu o ônus da prova de forma automática, sem adequada fundamentação.De fato, vejo que há vicio de fundamentação na decisão objurgada, nos termos do artigo 489, §1°, incisos I e III do CPC. O juízo singular apenas aplicou o código de defesa do consumidor e inverteu o ônus da prova, sem qualquer fundamentação idônea.No entanto, estando os autos aptos para julgamento, de acordo com a teoria da causa madura e sem necessidade de devolver a questão ao primeiro grau, cumpre seguir e analisar a questão de fundo, em benefício, inclusive, da celeridade. Sendo a relação aqui estabelecida entre segurado e seguradora, no qual o contrato firmado entre as partes é de adesão, está clara a incidência do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o artigo 2º da legislação consumerista, "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", portanto, caracterizadas as figuras do fornecedor e do consumidor antevistas.Sob essa perspectiva, sabe-se que o art. 6º, VIII, do CDC prevê que é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando, “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”, ou seja, exige a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor para a inversão do ônus da prova, tratando-se, pois, de requisitos alternativos e não cumulativos.In casu, com o respeito devido ao entendimento do douto magistrado, não é necessário discutir ou inverter o ônus da prova, na medida em que se trata de matéria predominantemente de direito, certo que as questões fáticas se resolvem por documentos, inclusive a prévia ciência da agravada quando aos termos do contrato que aderiu.A hipótese é de fato negativo para a agravada, que assevera não ter sido adequadamente informada das condições da contratação e, é certo, sem necessidade de inversão, é ônus da agravante trazer prova adequada e suficiente das informações que, ao tempo da contratação, disponibilizou à agravada, de regra presentes nos instrumentos contratuais.Nessa linha, não vejo hipossuficiência ou dificuldade extrema na produção da prova pela agravada, que justifique, sem mais, inverter o ônus da prova. Feitas essas considerações, é de rigor DAR PROVIMENTO ao presente recurso para, reconhecendo a ausência de fundamentação da decisão singular, reconhecer sua nulidade e, no mérito, afastar a incidência das regras de invesão do ônus da prova. ConclusãoAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto acima exposto.É como voto.
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