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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Andrea Carolina da Costa Tavares em favor de Edson Oliveira sob alegação e constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva do paciente.A impetrante narra que o paciente foi preso em flagrante pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Diz que não estão preenchidos os requisitos para a prisão preventiva e que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão não foi suficientemente fundamentada. Argumenta que o paciente é primário e possui residência fixa. Defende ser possível a fixação de medidas cautelares alternativas à prisão. Sustenta que “o crime em questão não é gravemente ofensivo e a quantidade isolada de drogas não é suficiente para comprovar um risco à ordem pública”. Aduz que, se eventualmente for condenado, o paciente fará jus à redução da pena prevista no §4º da Lei nº 11.343/06 e, por isso, não será fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena, de modo que a manutenção da prisão é medida desproporcional. Requer seja concedida a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente.O pedido de liminar foi indeferido e foram dispensas as informações (mov. 10.1).A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 16.1) pela não concessão da ordem.
VotoPorque preenche os pressupostos de admissibilidade, o presente habeas corpus merece ser conhecido.A impetrante sustenta que não estão preenchidos os requisitos para a prisão preventiva, que o decreto prisional não foi suficientemente fundamentado e que é possível a fixação de medidas cautelares alternativas à prisão.Todavia, não lhe assiste razão. Para decretar a prisão preventiva a MM. Juíza a quo, além de ressaltar a existência de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria dos fatos pelo ora paciente, expôs (mov. 19.1 dos autos nº 0001888-27.2023.8.16.0050):“No caso em análise, a garantia da ordem pública faz-se necessária, uma vez que, solto, o representado poderá voltar a praticar a conduta delituosa, o que, em se tratando de crime que abala o meio social e traz prejuízo a saúde pública, merece maior reprovabilidade. Posicionamento este em consonância com o ensino de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer:(cita doutrina)19. Merece destaque a expressiva quantidade de produtos com a presença de substância entorpecente, e o fato de que eram destinadas a outro estado da federação, não deixando dúvidas de que as substâncias apreendidas eram destinadas ao comércio ilícito. Assim, é provável que se posto em liberdade o acusado volte a praticar a conduta delituosa, tornando a delinquir, o que, em se tratando de crimes de extrema gravidade, que abala o meio social, merece resposta do Poder Judiciário.20. Diante destas circunstâncias, vê-se a despreocupação do acusado para com a manutenção da ordem pública, além de retratar sua periculosidade através da gravidade da atividade por ele desenvolvida, que busca encontrar nas atividades criminosas um meio para obter dinheiro fácil, portanto, há elementos concretos de que em liberdade voltará a delinquir. Desta feita, legalizada está a preventiva decretada, sob fundamento de garantia da ordem pública.21. Resta evidenciada que a aplicação de quaisquer das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319, do Código de Processo Penal, revela-se inviável no caso, ante a conduta do indiciado, sua periculosidade e ausência de mecanismos de fiscalização.22. Diante do exposto, acolho o requerimento do representante do Ministério Público e, por conseguinte, com fundamento nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, converto o flagrante em prisão preventiva de Edson Oliveira, a fim de se garantir a ordem pública”.Ainda, para indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva, a MM. Juíza de origem ressaltou (mov. 15.1 do incidente nº 0001945-45.2023.8.16.0050):“Os argumentos trazidos pela defesa não trouxeram ao processo nenhum elemento que demonstre alteração fática desde o momento da decretação da prisão preventiva, que afaste a ilicitude da conduta supostamente praticada, ou os elementos de autoria que instruem o feito.10. Vale registrar, finalmente, que ainda que se considerasse o fato de o requerente ser primário e apresentar domicílio fixo, nem assim restaria elidida, de qualquer forma, a custódia cautelar, eis que devidamente presentes os respectivos pressupostos e fundamentos, a teor do art. 312 do Código de Processo Penal. A respeito do tema, oportuna a transcrição do seguinte julgado:(cita jurisprudência)11. Importante registrar que a prisão preventiva, quando decretada para assegurar a ordem pública, não viola o princípio do estado de inocência, porquanto em contrapartida aos interesses constitucionalmente assegurados ao acusado existem outros igualmente relevantes e tutelados pela Constituição da República, como a segurança pública, que, diante do conflito concreto de valores, deve exercer preponderância sobre aquele primeiro princípio. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná:(cita jurisprudência)12. Frise-se que o requerente foi preso em flagrante transportando grande quantidade de substância entorpecente - 105 caixas com 5 vapes (cigarros eletrônicos) com 2000mg; 116 caixas com 5 vapes (cigarros eletrônicos) com 4000mg; 30 caixas com 6 vapes (cigarros eletrônicos) com 5000mg; 25 caixas contendo 12 vapes (cigarros eletrônicos) marca "candy" 1 GRAM THC-0, e 79 frascos contendo 22 gominhas do tipo "guloseima" DELTA-9 gummy, todos contendo princípio ativo do entorpecente conhecido por "maconha", cujo laudo pericial testou positivo para Cannabis sativa L – conforme se verifica do auto de apreensão de mov. 1.2, página 8 e laudo pericial de mov. 1.2, página 36 e mov. 1.3, da ação penal nº 0001888-27.2023.8.16.0050, em apenso – com destino a rodoviária de Barra Funda em São Paulo, ou seja, realizando o transporte interestadual de substâncias entorpecentes.13. Frise-se que o alegado desconhecimento do conteúdo ilícito das caixas que carregava diz respeito ao mérito da ação e não afasta, em sede de cognição sumária, a decretação da prisão preventiva.14. Assim, não houve alteração fática desde que decretada a prisão preventiva a ensejar a revogação da custódia cautelar. No entanto, após o término da instrução poderá ser analisado novamente o pleito.15. Desta forma, em face dos argumentos expostos, e por aconselhável e necessária a manutenção da custódia provisória, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo requerente Edson Oliveira”.Como se pode perceber, as r. decisões foram devidamente fundamentadas na necessidade da prisão para a garantia da ordem pública em razão do modus operandi (transporte interestadual de grande quantidade de substância entorpecente em veículo de transporte coletivo) indicativo de traficância habitual.Isso demonstra a existência de elementos indicativos da maior gravidade da conduta e é suficiente para autorizar a prisão cautelar.Assim, não pode ser acolhida a alegação de ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, nem a de insuficiência de fundamentação das decisões proferidas pelo MM. Juízo de origem.E, porque há necessidade da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, não se mostra possível a fixação de medidas cautelares alternativas à prisão, eis que não seriam eficazes no caso em exame.Acrescenta-se que a mera suposição de que, se eventualmente for condenado, o paciente não iniciará o cumprimento de pena em regime fechado não é relevante para este momento, por decorrer de situação hipotética a envolver fatos que ainda serão apurados.Por fim, ressalta-se que as alegadas condições pessoais favoráveis (ser primário e possuir residência fixa) não são suficientes, por si sós, a garantir a liberdade provisória. Nesse sentido:“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS demonstrados. DECISÃO ADEQUADAMENTE MOTIVADA. PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS suficientes DE AUTORIA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO (QUANTIDADE E VARIEDADE de DROGAS). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS TORNADAS IRRELEVANTES, DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ORDEM DENEGADA.”(TJPR, 4ª CCr, HC 0052944-89.2022.8.16.0000, Rel. Des. Sonia Regina de Castro, DJPR 03/10/2022)Portanto, não se reconhece a existência do alegado constrangimento ilegal. Do exposto, voto por denegar a ordem.
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