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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte requerida, BANCO BRADESCO S/A, contra decisão proferida em Liquidação de Sentença ajuizada por ALEXANDRE CAPRA e OUTROS, no mov. 369, que homologou o laudo pericial de mov. 345, deferindo o pedido de expedição de alvará dos honorários periciais. Ademais, ordenou-se a parte requerida a efetuar o depósito judicial do valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias. Opostos pela parte requerente (mov. 377), após contrarrazões (mov. 383), os embargos de declaração foram rejeitados (mov. 386). Em suas razões, a parte agravante alegou: a) a irregularidade da representação processual, em relação ao advogado Dr. Anderson Mangini Armani, já que não constou procuração nem substabelecimento outorgando-lhe poderes, devendo ser anulados os atos praticados ou o saneamento da incúria; b) que, no cumprimento de sentença de ação coletiva ajuizada pelo IDEC, é indevida a inclusão de juros remuneratórios, ante a ausência de previsão no título; c) que os cálculos homologados estão incorretos, visto que os juros remuneratórios apenas podem ser incluídos até o saldo zero das contas ou até o encerramento da conta poupança; d) que foram encerradas antes do lado pericial (agosto de 2019) as contas dos autores Antônio Carlos, Augusto Zanette, José Clélio e Almie Zanete; e) que algumas contas não fazem aniversário na primeira quinzena, inexistindo direito adquirido; f) que o valor devido é de R$ 385.519,33 (agosto de 2019), de forma que, considerando o valor do depósito, há saldo remanescente em favor do banco de R$ 98.295,85; g) caso tenha ocorrido a alteração do entendimento, que os juros remuneratórios devem incidir apenas no mês de janeiro/fevereiro de 1989; h) que os cálculos periciais aplicaram indevidamente a Tabela Prática de Atualização Monetária do TJSP, quando o correto é observar os índices das cadernetas de poupança; i) que a apuração dos juros de mora é equivocada, uma vez que não calculou mês a mês, tendo simplesmente utilizado o total apurado em agosto de 2019; e j) que, mesmo se considerada a aplicação de juros remuneratórios por todo o período, o saldo devedor é de R$ 547.983,21 em agosto de 2019, de forma que, após a compensação com o depósito judicial, remanescente somente o valor de R$ 114.086,45. Requereu a concessão de efeito suspensivo. Preparo nos movs. 1.2/1.3-TJ. No mov. 66-TJ, foi indeferido o pedido liminar. Os embargos de declaração opostos pela parte agravante foram rejeitados. Contraminuta no mov. 73-TJ. É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade de preparo, adequação e tempestividade do recurso. Inicialmente, em relação à alegação de irregularidade da representação processual, denota-se que há no mov. 17.5, fls. 222/223, substabelecimento ao advogado Dr. Anderson Mangini Armani, devendo ser rejeitada a preliminar, já que desnecessário que a procuração e substabelecimento sejam atualizados. Dito isso, no mérito, a parte agravante traz discussão acerca do valor apurado no laudo pericial, em relação à aplicação de juros remuneratórios, índices de correção monetária e forma de cálculo de juros de mora. Contudo, no caso, observa-se que deve ser decretada, de ofício, a nulidade da decisão agravada. É que, apresentado laudo pericial no mov. 345, ambas as partes se manifestaram (movs. 348 e 349) e, após a apresentação do laudo complementar (mov. 356), novamente a parte agravante apresentou impugnação (mov. 359):
Intimada, a Srª Perita apresentou novos complementos ao laudo pericial (mov. 367), ratificando o laudo inicial, sendo, em seguida, proferida a decisão agravada: “(...) Considerando que a Sra. Perita prestou todos os esclarecimentos necessários, homologo o laudo pericial apresentado no movimento 345.1.Além disso, defiro o pedido formulado na manifestação de movimento 367.1.Expeça-se alvará de transferência em favor da Sra. Perita.No mais, intime-se a parte executada para, em até 15 (quinze) dias, realizar o depósito judicial do valor remanescente.Em seguida, a parte exequente deverá ser intimada para, em igual prazo, promover a continuidade do processo.Comunicações e diligências necessárias.Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria nº 001 /2021 deste Juízo (...)” (mov. 369). Como se vê, a decisão agravada não enfrenta a controvérsia trazida nas impugnações da parte agravante, tendo o juízo se limitado a homologar os cálculos, em ofensa ao princípio da fundamentação das decisões judiciais.
De acordo com a regra disposta no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, bem como no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, tem-se que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser necessariamente fundamentadas, sob pena de nulidade. A exigência da devida fundamentação nas decisões judiciais decorre dos princípios do devido processo legal e da efetiva prestação jurisdicional. Sobre o tema, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "A ofensa ao dever constitucional de fundamentar as decisões judiciais gera a nulidade do julgamento efetuado por qualquer órgão do Poder Judiciário. Os magistrados e Tribunais estão vinculados, no desempenho da função jurisdicional, a essa imposição fixada pela Lei Fundamental da República. A exigência de motivação dos atos decisórios constitui fator de limitação do arbítrio do Estado e de tutela dos direitos das partes que integram a relação processual." (HC 68.571-4-DF, Rel. Min. Celso de Mello, in DJU de 12/06/1992, p. 9028) Nesse sentido, com a nova redação do Código de Processo Civil de 2015, esclarece Fredie Didier (In: Curso de Direito Processual Civil: Teoria da prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, conforme o Novo CPC. 11ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodvim, 2016. p. 333-334) que: “A ausência de fundamentação implica a invalidade da decisão (art. 93, IX, CF). Mas a decisão não é inválida apenas quando lhe falta motivação – aliás, é bem difícil que uma decisão esteja completamente desprovida de fundamentação. A fundamentação é inútil ou deficiente, assim entendida aquele que, embora existente, não é capaz de justificar racionalmente a decisão, também vicia o ato decisório. (...) A inutilidade ou deficiência da fundamentação equivale à ausência de fundamentação. Justamente aí está a relevância do §1º do art. 489: ele relaciona alguns exemplos de situações em que a decisão, porque deficientemente justificada, considera-se não-fundamentada.” Ressalto, ainda, que, a redação do CPC, no art. 489, §1º, inciso IV, leva ao dever de completude da decisão, no sentido de reconhecer como deficiente a decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.” In casu, verifica-se que restou caracterizada a deficiência da fundamentação da decisão, haja vista que não houve apreciação da controvérsia referente ao laudo pericial, tendo o MM. Juízo “a quo” se limitado simplesmente a homologar a perícia. Acerca disso, são os julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DO BANCO. OFENSA AOS ARTIGOS 489, §1º/CPC E 93, IX/CF VERIFICADA. DECISÃO ANULADA. Considerando que a impugnação trazida pelo banco, após novo cálculo apresentado pelo perito não foi apreciada, é de se declarar a nulidade da decisão de homologação do laudo pericial, por falta de fundamentação e violação aos artigos 489, §1º. do CPC e 93, IX da CF/88. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020059-85.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 17.06.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MAGISTRADO QUE DEIXOU DE ANALISAR AS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS PELAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO, ADEMAIS, EM DESACORDO COM AS DETERMINAÇÕES ANTERIORES. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 93, IX, DA CF/88 E ARTIGO 489, §1°, IV, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0061968-44.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 19.06.2023). De todo o exposto, deve ser reconhecida de ofício a nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e 489, §1º, IV do CPC, a fim de que outra decisão seja proferida após prévia apreciação das questões levantadas nas impugnações da parte agravante (movs. 349 e 359). Diante disso, resta prejudicado o recurso. III – CONCLUSÃO Ante o exposto voto no sentido reconhecer, de ofício, a nulidade da decisão agravada e julgar prejudicado o recurso.
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