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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOESPÓLIOS DE JOSÉ MOZER E OUTRO agravam de instrumento em face da r. decisão de mov. 191.1, proferida nos autos de execução de título extrajudicial, sob n. 0012129-18.2018.8.16.0056, ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOVA DANTZIG, que homologou o laudo de avaliação realizado nos autos. Em síntese, sustentam os agravantes que: a) a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça é indireta, sem maiores informações, documentos e detalhes de apuração do valor indicado; b) o avaliador não pôde entrar no imóvel para avaliá-lo, não tendo analisado detalhes estruturais, de conservação etc; c) a avaliação em questão envolve conhecimentos e tarefas de significativa complexidade, devendo ser realizada por perito com capacitação específica, sob pena de nulidade posterior; d) não há informação mínima no laudo que possa indicar, convencer e esclarecer o parâmetro utilizado para se chegar ao valor apontado no laudo, com análise do contexto urbano, indicação de metodologia, pesquisa e comparação de amostras, indicação do valor da construção e do terreno etc; e) há fundada dúvida em relação ao valor atribuído ao imóvel, em valor inferior ao mercado; f) através de busca por imóveis com padrões parecidos em imobiliárias da cidade, depararam-se com valores superiores ao apresentado no laudo impugnado; g) a avaliação não seguiu as normas de procedimento estabelecidos no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento nº 282/2018).Pugnaram pela concessão de antecipação de tutela ou efeito suspensivo à decisão agravada, o que foi indeferido, conforme decisão de mov. 13.1Apresentada a contraminuta ao agravo (mov. 17.1), vieram-me os autos conclusos para análise e julgamento do recurso. É o relatório.
II – VOTO Pretendem os agravantes a reforma da decisão de mov. 191.1 que rejeitou a impugnação de mov. 173.1 e 189.1 e homologou o Laudo de Avaliação de mov. 167.1/184.1, estabelecendo o valor do imóvel penhorado em R$ 690.000,00.A decisão singular ora combatida foi proferida nos seguintes termos:“(...)Em que pese a insurgência das executadas, infere-se que não trouxeram aos autos elementos probatórios dando conta de eventual irregularidade na avaliação dos bens penhorados. Como bem disse a exequente, não há como comparar as avaliações dos imóveis com os valores de venda de outros apartamentos que não são similares em tamanho, localização, infraestrutura e tempo de construção/uso.As pesquisas juntadas pelas executadas em eventos 173.2 a 173.4 referem-se a apartamentos em localidades diversas e mais novos.Assim, há que se acatar as avaliações realizadas pelo Sr. Oficial de Justiça, posto que observadas as diretrizes pertinentes, como mencionou em certidão retro: "Em atendimento ao r. despacho retro, informo que os trabalhos determinados, realizados e estampados no auto de avaliação de seq. 167.1, deram-se como base em pesquisas de mercado junto às imobiliárias locais na data da diligência, levando emconsideração a localização, metragem, características e o tempo de construção, por tratar-se de edifício antigo; por metodologia comparativa com imóveis similares, apurando-se o valor médio de mercado".Assim, não há como acolher a impugnação apresentada.” (mov. 191.1). Pois bem.Muito embora afirmem os agravantes que o laudo atribuiu ao imóvel em questão preço inferior a outros imóveis similares na região, bem como que o avaliador não pode entrar no imóvel a fim de verificar detalhes estruturais do mesmo e deixou de atender aos preceitos legais para a execução do seu mister, devendo referida avaliação ser efetuada por expert capacitado, deixou de comprovar as suas alegações.Em primeiro grau, em sede de impugnação, os agravantes apresentaram anúncios de apartamentos localizados na mesma cidade, com metragens similares.Contudo, após a referida impugnação, o avaliador se manifestou nos autos afirmando que a sua avaliação foi efetuada “com base em pesquisas de mercado junto às imobiliárias locais na data da diligência, levando em consideração a localização, metragem, características e o tempo de construção, por tratar-se de edifício antigo; por metodologia comparativa com imóveis similares, apurando-se o valor médio de mercado.”Afirmou que em nova busca, localizou apartamento no mesmo condomínio, em condições semelhantes ao dos executados, oferecido por valor inferior, a saber, R$ 500.000,00.Consignou, ainda que os anúncios trazidos pelos impugnantes referem-se a imóveis “localizados em outros endereços, tratando-se de construções, localizações e padrões que não condizem com o bem avaliado”, não podendo servir de parâmetro comparativo.Ao contrário do alegado, o imóvel foi avaliado, apresentadas as suas características, conforme certidões de movs. 167.1 e 184.1, obedecendo às disposições do artigo 872, I e II do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar:I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;II - o valor dos bens. Igualmente atendidas as disposições do artigo 115 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – Foro Judicial:Art. 115. No laudo de avaliação descrever-se-á pormenorizadamente o bem avaliado, consignando-se suas características e estado, bem como os critérios utilizados para a avaliação, as indicações de pesquisas de mercado efetuadas e o seu valor. Assim, não há qualquer elemento nos autos que aponte que o valor do imóvel seja diverso do avaliado ou capaz de pôr em dúvida a avaliação judicial, ou mesmo, que atenda qualquer das hipóteses previstas no art. 873 do CPC, in verbis:Art. 873. É admitida nova avaliação quando:I – qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;II – se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;III – o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Dessa forma, o simples inconformismo com o valor obtido no laudo de avaliação não é apto para anular a avaliação.Neste quadro, inexistem indícios de que o imóvel penhorado não tenha sido adequadamente avaliado, de forma que a alegação de necessidade de reavaliação não merece guarida.Sob esta ótica, já decidiu este E. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. 1. INSTABILIDADE NO SITE DO LEILOEIRO DESIGNADO. QUESTÃO ANALISADA EM RECURSO CONEXO. DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA. 2. INSURGÊNCIA QUANTO A CRITÉRIO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO SUSCETÍVEL DE PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO PELA AGRAVANTE. 3. LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL ARREMATADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COLOQUEM EM DÚVIDA O ACERTO DO PREÇO ATRIBUÍDO PELO PERITO. INEXISTÊNCIA DE ARGUIÇÃO DE ERRO NA AVALIAÇÃO DE MODO FUNDAMENTADO. INCONFORMISMO DA PARTE QUE NÃO AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE UMA NOVA AVALIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0049516-02.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.11.2022) Portanto, escorreita a decisão singular.Assim, define-se o voto pelo desprovimento do presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto.
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