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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0035668-11.2023.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de São Miguel do Iguaçu, em que figuram como agravante Espólio de Luiz Alberto Siaskowski e agravado Rodrigo da Silva Mendes. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título executivo extrajudicial nº 0000834-92.2020.8.16.0159, rejeitou a impugnação à expedição de alvará. 2. Aduz o agravante, em síntese, que o levantamento do alvará poderá resultar na satisfação do crédito do agravado antes do exame aprofundado dos fatos e fundamentos alegados nos embargos à execução. Afinal, requer a concessão de tutela antecipada para cancelamento do alvará de levantamento (mov. 230) e, acaso já tenha havido a transferência do valor para conta do beneficiário, que este seja imediatamente bloqueado e devolvido para a conta de origem (mov. 1.1). 3. Indeferida a tutela recursal (mov. 8.1). Recurso respondido (mov. 15.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se ao cancelamento de alvará judicial. 5. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que, em 26-2-2000, Rodrigo da Silva Mendes ingressou com execução de título executivo extrajudicial em desfavor de Luiz Alberto Siaskowski, com arrimo em 2 (duas) notas promissórias. Deu-se à causa o valor de R$ 202.633,59 (duzentos e dois mil, seiscentos trinta e três reais e cinquenta nove centavos – mov. 1.1). Houve substituição do polo passivo pelo Espólio de Luiz Alberto Siaskowski, representado por Aline dos Santos Oliveira (mov. 24.1). 6. Atos sequenciais, ocorreu a penhora de imóveis rurais (movs. 188.1 e 188.2) e de quotas na cooperativa de crédito Sicredi, na importância de R$ 17.433,82 (dezessete mil, quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e dois centavos - mov. 206.1). Apresentada impugnação pelo executado, o juízo de origem rejeitou as alegações expostas na peça processual, bem como deferiu o pedido de expedição de alvará pelo exequente (movs. 219.1 e 223.1). O executado se insurgiu contra a expedição de alvará para levantamento de valores, à razão de não ter ocorrido o julgamento em definitivo dos embargos à execução sob nº 0001806-91.2022.8.16.0159 (mov. 242.1). Sobrevindo a decisão recorrida em que o juízo de origem indeferiu o pedido (mov. 244.1). Alvará levantado em 3-5-2023 (mov. 231.0). 7. Em segundo lugar, importante mencionar que os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, no que concerne à tutela provisória de urgência ora em discussão, exigem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. 8. Confiram-se as lições de Daniel Mitidiero a respeito dos requisitos para a concessão da tutela provisória ora pretendida: “3. Probabilidade do direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória”. (...)4. Perigo na demora. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora (‘pericolo di tardività’, na clássica expressão de Calamandrei, Introduzione allo Studio Sistematico dei Provvedimenti Cautelari cit.). Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”. (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Tereza Arruda Alvim. Coordenadores: Fredie Didier Júnior, Eduardo Talamini, Bruno Dantas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 782-783). 9. Em terceiro lugar, passa-se a análise quanto a presença ou não dos requisitos cumulativos para a antecipação de tutela no caso dos autos (cancelamento de alvará judicial), isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano, de modo que a ausência de qualquer deles obsta a concessão do almejado efeito. Nessas condições, em juízo de cognição sumária a que compete o presente momento processual, não se mostram presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ao recorrente. 10. Afinal, possuindo o título extrajudicial objeto da execução certeza, liquidez e exigibilidade, citado o devedor para pagar a dívida e não o fazendo no prazo legal, desde logo podem ser efetivados os atos de constrição necessários para a satisfação do débito em favor do credor. Ora, a ausência de julgamento em definitivo dos embargos à execução não impede os atos constritivos no processo executório, tampouco a expedição de alvará. 11. A propósito, este Tribunal já se manifestou: “Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que defere o levantamento do valor bloqueado judicialmente em favor do exequente. Inconformismo da parte executada. Alegação de que o levantamento da referida quantia é medida precipitada e desnecessária ante os autos de embargos à execução em trâmite, bem como, que serão gravíssimas as consequências de tal levantamento. Decisão que se mostra correta. Malgrado a oposição de embargos à execução, estes foram recebidos sem efeito suspensivo. Ausência de garantia ou óbice ao valor penhorado. Possibilidade de expedição de alvará de levantamento em favor da exequente. Recurso conhecido e desprovido”. (Agravo de Instrumento nº 0009869-63.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Substituto Marco Antonio Massaneiro – 16ª Câmara Cível – Julgado em 4-6-2023). Destaquei. 12. Outrossim, relembra-se que na eventualidade de procedência dos embargos à execução, responderá o exequente pelos prejuízos causados ao executado (CPC, art. 776). 13. Ante o exposto, mantém-se a decisão recorrida que deferiu o levantamento da verba constrita, uma vez que diz respeito à quantia irrisória diante do valor exequendo e que tem por objetivo satisfazer o crédito exigido.
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