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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mariane Suemi Kanda contra a decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Curitiba, na ação Monitória, em cumprimento de sentença, n. 0013566-51.2007.8.16.0001, que indeferiu o pleito da Agravante-exequente para determinar suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do Agravado-executado, o fazendo nos seguintes termos (mov. 180.1): “...Assim, para a aplicação da medida coercitiva, faz-se necessário o esgotamento de todos os meios disponíveis para tentativa de localização de bens passíveis de penhora em nome da parte executada e, não sendo encontrados bens para garantir a execução, a medida prevista no art. 139, inciso IV, do CPC deve ser utilizada, de forma subsidiária, para dar efetividade ao processo... Entretanto, a suspensão da CNH do executado não traria qualquer resultado prático para a execução em si, cujo objetivo é a satisfação da dívida do credor, e tão somente iria burlar os direitos e garantias fundamentais da parte executada, porque tal medida violaria o disposto no art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal, que assegura a liberdade de locomoção, e vai de encontro ao Princípio de Menor Onerosidade do Devedor... Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão/bloqueio da CNH do executado...”. Irresignada, a Agravante relata que já diligenciou, exaustivamente, na busca de bens que possam garantir a satisfação do crédito perseguido, contudo, até o momento, não logrou êxito, ressaltando que o Agravado-executado não demonstrou interesse no pagamento da dívida. Sustenta que há “... fortes indícios de ocultação patrimonial, uma vez que todas as medidas convencionais de localização de bens já foram esgotadas...” (mov. 1.1. – fls. 10).Assim, defende que o bloqueio da Carteira de Habilitação é medida razoável e proporcional, dadas as peculiaridades do caso. Aduz, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a suspensão da CNH não fere o direito de ir e vir do titular, pois permite a sua livre locomoção desde que não o faça como o condutor do veículo.Sob tais fundamentos e alegando risco de prejuízo irreparável, requer a concessão do efeito ativo ao recurso e, ao final, seu provimento, para a reforma da decisão agravada.Recebido o recurso e indeferido o pedido liminar (mov.8.1), foi determinada a intimação do Agravado para, em 15 dias, apresentar sua resposta, o que não se realizou, em razão do retorno negativo do AR, com a informação de “endereço insuficiente” (mov. 17.1).Voltaram-me. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, cujas razões cingem-se em ver deferida medida coercitiva acima indicada.Sem razão a Agravante.Pois bem, a teor do disposto no art. 139, IV, do CPC, incumbe ao magistrado determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, mas a utilização de medidas atípicas deve ser admitida somente em caráter excepcional, quando esgotados os meios tradicionais de satisfação do crédito perseguido, e, além disso, quando proporcionais e razoáveis, diante das peculiaridades do caso.Neste sentido é o entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. Precedentes.2. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada, consistente na apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito. A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.3. Ademais, o reexame dos critérios fáticos é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1794916/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 02/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O BLOQUEIO DE CNH. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE ALEGANDO A LESÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. A medida deferida de suspensão da CNH do executado revela-se inadequada para o fim buscado, sendo desproporcional, notadamente porque atinge a pessoa do devedor, não somente seu patrimônio. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0068385-81.2020.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 08.03.2021, grifei). E, no caso dos autos, a adoção da medida postulada pela Agravante não se mostra minimamente razoável, especialmente porque outras tantas (típicas e atípicas) já foram intentadas, absolutamente sem sucesso, com a tentativa de bloqueio de ativos, de localização de veículos, diligências via Infojud e inclusão do nome do Executado-agravado em órgãos de proteção ao crédito (o que demonstra que eventual suspensão de CNH seria, inclusive, inócua). Ademais, até já suspensa a própria Execução, em razão da ausência de bens penhoráveis do Executado, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC.Com efeito, o que se evidencia dos autos não é conduta omissiva – ou mesmo comissiva - do Agravado na tentativa de ocultação patrimonial, mas possível inexistência de bens, de modo que a medida pleiteada não se mostrará razoável e, muito provavelmente, também não levará à satisfação do crédito.Diante disso, é de se concluir que a decisão atacada não merece qualquer reparo, pelo que de rigor o conhecimento e desprovimento do recurso.É como voto.
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