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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA APARECIDA DO PRADO contra decisão proferida nos autos de execução judicial nº 0001839-74.2019.8.16.0163 que rejeitou a exceção de pré-executividade a fim de manter a penhora dos imóveis de matrícula nº 7.821 e nº 9.747 do Cartório de Registro de Imóveis de Siqueira Campos.Explica que a agravada iniciou execução judicial e indicou os referidos bens à penhora, mas que antes de irem para hasta pública protocolou petição demonstrando que os imóveis são impenhoráveis.Anota que diferentemente do que foi sustentado pela agravada, o imóvel de matrícula nº 9.747 não pode ser penhorado porque se trata de único imóvel da executada, sua residência familiar, o que pode gerar sérios danos.Ressalta que a legislação brasileira assegura o direito à moradia como direito fundamental do ser humano, previsto no artigo 6º da Constituição Federal e que a penhora sobre o imóvel viola esse direito, uma vez que priva a agravante e sua família do bem mais básico e essencial para a garantia de uma vida digna.Faz menção à Lei nº 8.009/90 que prevê a impenhorabilidade do bem de família como forma de proteger o patrimônio familiar e evitar que o devedor e sua família sejam colocados em situação de vulnerabilidade.Assevera que a dívida executada teve como finalidade a compra de materiais de construção que não foram utilizados para as matrículas em questão, ou seja, não se trata de dívida do próprio imóvel, impedindo excepcionar a regra da impenhorabilidade.Na sequência, tece argumentos acerca do imóvel de matrícula nº 7.821, que foi herdado pelo seu cônjuge Manoel José da Costa Junior, conforme comprova a certidão de matrícula.Sustenta que a herança é um bem exclusivo do herdeiro, não se comunicando com o patrimônio do cônjuge ou companheiro, o que torna o mencionado imóvel impenhorável.A tutela de urgência recursal foi concedida em parte (mov. 8.1).Devidamente intimada, a parte agravada não se manifestou (mov. 15.1).É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa competência e da admissibilidade.O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece, dentre outras coisas, que os feitos devem ser distribuídos entre as Câmaras Cíveis de acordo com matéria classificada no artigo 110 e seus incisos (I a VIII).A especialização deve observar o pedido principal e a causa de pedir expostos na peça inicial que, no caso dos autos, diz respeito a uma ação monitória fundada em cheque.Diante disso, a situação se amolda à hipótese prevista no artigo 110, inciso VIII, alínea ‘c’ do RITJPR, ou seja, de “ação monitória em geral, ressalvada a competência específica das demais câmaras relativamente ao negócio jurídico subjacente”.A 20ª Câmara Cível é, portanto, competente para julgar o feito, visto que a distribuição se operou por sorteio e não há prevenção ou outra razão para redistribuir os autos.O recurso, por sua vez, atende aos requisitos de admissibilidade, sendo próprio, adequado, tempestivo e a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 87.1), motivo pelo qual deve ser conhecido integralmente.Do mérito.Trata-se de ação monitória convertida em título judicial em que a parte agravada indicou à penhora os imóveis de matrícula nº 7.821 e nº 9.747, ambos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Siqueira Campos.Conforme anteriormente relatado, a recorrente apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada, em que sustenta a impenhorabilidade dos bens.Analisando os autos de origem, constata-se que o imóvel de matrícula nº 9.747 é um lote de terreno urbano que fora doado pelo Município de Siqueira Campos em favor da agravante e seu cônjuge Manoel José da Costa Junior. Como dito em sede liminar, a respeito desse bem não é possível acolher a tese de impenhorabilidade, porquanto o pedido não está acompanhado de nenhuma prova que revele que o imóvel é destinado à residência familiar. Pelo contrário, a matrícula dá informação de que se trata de lote.Muito embora a Lei nº 8.009/90 disponha sobre a proteção do imóvel residencial da entidade familiar, é certo que competia à agravante a comprovação dessa destinação.Entretanto, no que tange ao segundo imóvel, de matrícula nº 7.821, também do Registro de Imóveis da Comarca de Siqueira Campos, a impenhorabilidade deve ser reconhecida.Com efeito, o referido bem pertencia ao Espólio de Manoel José da Costa e foi dividido com a viúva herdeira e seus filhos, dentre eles, o cônjuge da executada (Manoel José da Costa Junior).Conforme se infere da leitura das matrículas, é possível atestar que a agravante casou com Manoel José da Costa Junior em regime de comunhão parcial de bens em 31.05.1997. O imóvel de matrícula nº 7.821, por sua vez, foi recebido no ano de 1999, quando as partes já eram casadas, e muito antes da dívida ser contraída somente pela recorrente (cuja destinação não revela que foi convertida em benefício da entidade familiar, ônus que era da parte recorrida, que se manteve inerte quando intimada).Em se tratando de regime de comunhão parcial, e por ser bem que sobreveio na constância do casamento por meio de sucessão, aplica-se a exceção de comunicabilidade prevista no artigo 1.659, inciso I do Código Civil, o que impossibilita a penhora do imóvel.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE FRAÇÃO DO IMÓVEL PERTENCENTE À ESPOSA DO EXECUTADO. DEVEDOR EXECUTADO CASADO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PEDIDO DE PENHORA DE MEAÇÃO DE IMÓVEL HERDADO PELO CÔNJUGE VIRAGO. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE NÃO SE COMUNICA AO CÔNJUGE EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.659 DO CPC. IMPENHORABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0001150-63.2021.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.04.2021).Em tais condições, é de se reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 7.821, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Siqueira Campos.Destarte, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação supra.
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