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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de revisão criminal de acórdão, ajuizada por Renato Vander Paulino Prado, condenado pela prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, em razão dos seguintes fatos narrados na denúncia: “No dia 21 de fevereiro de 2012, por volta das 7:00, em frente ao Hospital Santa Casa de Misericórdia de Cambé, situado à Rua Suissa, nº 220, Centro, nesta cidade e comarca de Cambé/PR, os denunciados LUAN TAVARES e RENATO VANDER PAULINO PRADO, já qualificados, agindo com consciência e vontade do caráter ilícito e culpável da sua conduta, ou intenção de matar, em unidade de desígnios e intenções, ambos utilizando-se de arma de fogo (não apreendida), desferiram diversos disparos contra a vítima Igor André de Lima, produzindo-lhes os ferimentos descritos no Laudo de Exame de Local de Morte de fls. 46-61, que por sua natureza foram a causa eficiente de sua morte. Consta dos autos que, no dia, hora e local dos fatos, a vítima encontrava-se na sala de espera do Hospital Santa Casa de Misericórdia de Cambé, para onde tinha levado o amigo Cristiano Vieira de Lima para ser socorrido, em razão de ter sido baleado, após ter executado seu desafeto, Marcelo de Souza, vulgo ‘Patinho’, em razão de disputa por ponto de tráfico de substância entorpecente, na cidade de Londrina/PR, quando os denunciados Luan e Renato adentraram nas dependências daquele Hospital e de lá retiraram a força a vítima Igor André de Lima e dispararam contra ele diversos tiros, inclusive na cabeça e a queima roupa. Consta ainda que o homicídio acima descrito foi cometido por motivo torpe, vez que os denunciados pretendiam ceifar a vida de CRISTIANO VIEIRA DE LIMA, em vingança pela morte de seu comparsa Marcelo de Souza. Entretanto, na tentativa de impedi-los de adentrar na sala onde Cristiano estava sendo atendido, a vítima Igor André de Lima acabou sendo executado pelos denunciados. Depreende-se também que os fatos ocorreram nas dependências do Hospital Santa Casa de Misericórdia de Cambé e na via pública por ele abrangida, sendo que os denunciados, para a consumação do homicídio, efetuaram mais de 23 disparos de arma de fogo contra a vítima Igor, e assim agindo, colocaram em risco as vidas das pessoas que ali se encontravam”. Inconformado com a sentença, o requerente recorreu, tendo sido desprovido o seu apelo pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, transitando em julgado a condenação em 17.08.2021 (mov. 141). Nesta ocasião, como fundamento do pleito revisional, o requerente pugna, em síntese, pela submissão a novo Júri, considerando a superveniência de prova pericial nova que atesta a sua inocência, eis que foi condenado pelos mesmos fatos que Luan Tavares, que, por sua vez, foi absolvido do delito após a juntada da perícia e realização de novo Júri. Por fim, requer a isenção das custas processuais (mov. 1.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Adélia Souza Simões, opinou pelo provimento da revisão criminal (mov. 23.1).
II. À partida, é de se observar que o pleito de concessão de assistência judiciária gratuita não merece ser conhecido, em razão de que a revisional é isenta de custas, nos termos do art. 172, inciso IV, do Regimento Interno do TJPR. Assim como o habeas corpus e o habeas data, trata-se de procedimento gratuito, que independe de preparo para o seu seguimento. A propósito, consignem-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: “REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE DESACATO (ART. 331 DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO REVISIONAL QUE DISPENSA PREPARO. TESE DE ILEGALIDADE DA ABORDAGEM REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. INSUBSISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA GUARDA MUNICIPAL PARA FISCALIZAR O TRÂNSITO DE VEÍCULOS. TEMA 472 DO STF. AUSÊNCIA DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DE DELITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 301 DO CPP. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, IMPROCEDENTE” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0077021-65.2022.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 04.09.2023). “REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CRIME. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. AÇÃO REVISIONAL QUE É ISENTA DE CUSTAS. PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DAS PROVAS. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS DO PEDIDO. TESE DE APLICAÇÃO DE NOVATIO LEGIS IN MELLIUS QUE COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE” - (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0018447-15.2023.8.16.0000 - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 10.07.2023). Assim sendo, o pedido não deve ser conhecido. Todavia, ao passo que não se trata de tese meritória, a revisão é integralmente conhecida. Nos termos do entendimento exarado pela Procuradoria-Geral de Justiça, o pleito recursal comporta provimento. O requerente foi processado e condenado pela prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. Objetivando desconstituir o julgado, o recorrente ingressou com pedido de revisão criminal alegando, em síntese, a imperiosa necessidade da realização de um novo Júri, considerando o advento de prova nova, consistente no laudo de exame de comparação facial, elaborado nos autos nº 007721-42.2020.8.16.8.16.0014, que apura os mesmos fatos, e que culminou na absolvição do corréu Luan Tavares, haja vista que a perícia atestou a impossibilidade de identificar as pessoas que cometeram o delito. Sustenta o requerente, para fundamentar o pleito revisional, que o surgimento de prova nova, após o trânsito em julgado, comprova a sua inocência, vez que foi condenado pelos mesmos fatos que Luan Tavares, que, por sua vez, foi absolvido da prática do delito após a juntada do laudo e realização de novo Júri. O reclamo é digno de provimento. Deflui do contexto dos autos, em breve retrospecto, que Marcelo Ferreira de Souza foi vítima do homicídio praticado por Cristiano Vieira de Lima, que confessou a prática do crime e foi condenado na mesma sessão do Tribunal do Júri que condenou o ora revisionando. Ocorre que Cristiano Vieira de Lima também foi alvejado por disparos de arma de fogo, sendo socorrido por Igor André de Lima, que o levou até o hospital de Cambé. Durante o atendimento de Cristiano, chegaram dois indivíduos de boné e tentaram entrar no local, mas foram impedidos por Igor André de Lima, ocasião em que este foi retirado de dentro do hospital e também foi atingido por disparos de arma de fogo. Registre-se que toda a ação foi filmada pelas câmeras de segurança do local. Realizada a colheita das imagens, dois policiais civis alegaram ter reconhecido nas filmagens Renato Vander Paulino Prado e Luan Tavares como autores do crime que vitimou Igor André de Lima, razão pela qual ambos foram denunciados e condenados como incursos nas sanções do art. 121, incisos I, III, e IV, do Código Penal. O corréu Luan Tavares interpôs recurso de apelação requerendo a anulação do julgamento, sendo provido o seu apelo. De conseguinte, Luan Tavares foi submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri em 30.03.2023, ocasião em que foi absolvido pelo conselho de sentença (autos nº 0007721-42.2020.8.16.0014). Cabe ressaltar que a prova dos autos repousou, centralmente, no laudo pericial confeccionado pela polícia científica do Estado do Paraná realizado nas imagens do crime e que, contrariando a palavra dos policiais, atestou a impossibilidade de identificar os suspeitos que apareciam nas imagens. O ora recorrente também interpôs recurso de apelação requerendo a anulação do julgamento, mediante o argumento de que a decisão foi contrária à prova produzida nos autos. Todavia, o recurso foi desprovido pela Primeira Câmara Criminal, em acórdão assim ementado: “PENAL E PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO – MÉRITO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - DECISÃO CONSUBSTANCIADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO – RECURSO DESPROVIDO” - (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0025210-73.2012.8.16.0014 - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 27.02.2021). Feito o registro e tornando ao caso concreto, convém relembrar que a revisão criminal somente se presta à reavaliação da sentença ou acórdão transitado em julgado se ficar expressamente demonstrado que houve julgamento contrário à evidência dos autos, se ficar provada a falsidade dos elementos que fundaram a condenação (tais como depoimentos, exames ou documentos), ou se o acusado apresentar novas provas de sua inocência, bem como se restarem demonstrados elementos que autorizem a diminuição da pena. A coisa julgada constitui, sem dúvida, garantia com assento constitucional, atuando, inclusive, como limitador expresso da atividade legislativa (art. 5°, inc. XXXVI, da CF). Não obstante, conquanto a imutabilidade dos pronunciamentos jurisdicionais definitivos espelhe a segurança cuja necessidade permeia as relações jurídicas, tal interesse pode ceder em situações efetivamente graves que legitimem tal proceder. Ao discorrer sobre a revisão criminal, leciona Gustavo Henrique Badaró que referido meio de impugnação expressa “um processo reparatório do erro judiciário” (Manual dos recursos penais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). De conseguinte, situações excepcionais, assim reconhecidas pelo legislador, podem, em tese, autorizar a desconstrução do pronunciamento jurisdicional acobertado pelo manto da coisa julgada. Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença condenatória não foi proferida em contrariedade à prova produzida nos autos, vez que respaldada no reconhecimento feito pelos policiais civis Cláudio Aparecido de Santana e José Maria de Jesus Silveira de Lima, os quais afirmaram que conseguiram identificar o recorrente e o corréu Luan Tavares como autores do crime, em razão da “excelente qualidade das imagens”. Contudo, a evidência inédita, consistente no laudo de exame de comparação facial, foi produzida nos autos nº 007721-42.2020.8.16.0014 e utilizada para fundamentar a absolvição do corréu Luan Tavares pelos mesmos fatos (mov. 1.6). Nesse aspecto, importante consignar que a perícia realizada nas imagens contradiz os depoimentos dos policiais militares, ao concluir que a qualidade das imagens não permite a identificação dos envolvidos e, portanto, tem força para desconstituir a coisa julgada, porquanto em consonância com os demais elementos dos autos. Especificamente a esse respeito, é possível extrair dos depoimentos colhidos durante a instrução: A informante Vanuci Adriana de Lima, irmã da vítima, declarou não ter presenciado o ocorrido, bem como afirmou não conhecer os acusados (mov. 1607 – autos nº 0025210-73.2012.8.16.0014). A testemunha Aline da Silva Borges relatou em Juízo que presenciou o homicídio da vítima Marcelo e que viu os acusados Renato Vander Paulino Prado e Luan Tavares na boate. Esclareceu que saíram da boate e ficaram confraternizando próximo a um posto de gasolina, sendo que a declarante estava sentada perto de Marcelo Ferreira de Souza, mas não viu quem atirou nele. Após os disparos, disse ter ido para casa, bem assim afirmou não se recordar se Renato Vander Paulino Prado e Luan Tavares estavam no local (mov. 1.610 – autos nº 0025210-73.2012.8.16.0014). Por sua vez, a testemunha Amanda Fernanda dos Santos informou em Plenário que foi até a boate encontrar a amiga Aline da Silva Borges e também encontrou a vítima Marcelo Ferreira de Souza no local. Asseverou não ter presenciado nenhum desentendimento entre Marcelo e outras pessoas. Disse não conhecer Renato Vander Paulino Prado e Luan Tavares e não soube informar se eles estavam no local onde a vítima foi atingida. Afirmou que estavam próximos ao posto de gasolina, quando chegou uma pessoa e atirou em Marcelo, ocasião em que a declarante foi para casa (mov. 1.611 – autos nº 0025210-73.2012.8.16.0014). Ainda, no tocante ao homicídio praticado contra a vítima Marcelo Ferreira de Souza, verifique-se o depoimento do policial civil Cláudio Aparecido de Santana, ao consignar ter participado das investigações sobre a troca de tiros ocorrida em Londrina, em frente ao Edifício Newton Câmara, destacando que teve acesso às imagens, que mostraram um indivíduo trajando a mesma blusa utilizada por um dos autores do homicídio na Santa Casa de Cambé, posteriormente identificado como sendo o ora recorrente Renato Vander Paulino Prado (mov. 1.612 – autos nº 0025210-73.2012.8.16.0014). A seu turno, o policial civil José Maria de Jesus Silveira de Lima relatou que, após colher as imagens de segurança da Santa Casa de Cambé, reuniu o maior número de policiais, a fim de identificar os indivíduos que aparecem nas filmagens, sendo prontamente reconhecidos pelos policiais da 10ª SDP de Londrina como sendo Renato Vander Paulino Prado e Luan Tavares. Acrescentou que, mesmo sendo um crime praticado em local público, as testemunhas têm receio de depor ou identificar os autores. Destacou ter recebido diversas denúncias anônimas informando que os autores do homicídio de Igor André de Lima foram Renato Vander Prado e Luan Tavares (mov. 1.609 – autos nº 0025210-73.2012.8.16.0014). Expressivo, também, é o depoimento de Cristiano Vieira de Lima, condenado pela prática do crime de homicídio que vitimou Marcelo Ferreira de Souza, e que estava sendo atendido no hospital quando Igor André de Lima foi morto, ao esclarecer que estava em uma boate quando Marcelo esbarrou nele e o xingou. Disse ter pedido desculpas e saído do local na companhia de Igor. Afirmou que após chegarem no posto de gasolina, avistou Marcelo se aproximando com uma aparência não muito amigável e que Igor avistou algumas pessoas chegando armadas no local, que sabia quem eram, mas não falaria os nomes. Destacou que Renato e Luan não estavam no local. Marcelo então disse que ia matar o declarante, ocasião em que o depoente alvejou Marcelo com quatro tiros e saiu correndo, sendo atingido também por quatro tiros. Igor então pegou a arma e escondeu em um matagal próximo. Informou que quando estava sendo socorrido no hospital, Igor entrou para conversar com ele e depois saiu da sala. Logo após ele ouviu os tiros. Disse que depois saiu e viu Igor baleado. Afirmou que não tinha amizade com Luan nem com Renato, e que conhecia Marcelo da Colônia Penal. Afirmou saber quem atirou em Igor, mas preferia não dizer quem era. Alegou ter visto Luan na boate, mas não viu Renato no local. Declarou que não foi nem Luan e nem Renato quem atirou em Igor e que se tivesse sido um deles poderia falar, pois não havia risco para o depoente. Acrescentou ter reconhecido os atiradores pelas imagens que foram mostradas na Delegacia, mas que não se trata de Renato ou Luan (mov. 1.614 – autos nº 0025210-73.2012.8.16.0014). Assim, consoante bem observado pela ilustre Procuradora de Justiça em seu parecer, nenhuma das testemunhas foi capaz de dizer se o requerente Renato Vander Paulino Prado estava no local onde a vítima Marcelo Ferreira de Souza foi atingido. De outro lado, o requerente só foi reconhecido como autor do homicídio que vitimou Igor André de Lima pela análise das imagens das câmeras de segurança realizada pelos policiais civis. É sabido que a revisão criminal é um pleito de conhecimento de caráter desconstitutivo, em que o condenado, a qualquer tempo, tem o direito de pedir aos tribunais, nos casos expressos em lei, que reexamine o processo já findo, a fim de ser absolvido ou beneficiado de alguma outra forma. Constitui, portanto, instrumento de defesa, de uso do sentenciado. A revisão criminal é cabível em cinco hipóteses: a)-violação ao texto expresso na lei penal; b)-contrariedade à evidência dos autos; c)-sentença fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; d)-descoberta de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize a diminuição da pena e, e)-configuração de nulidade do processo. Na hipótese em exame, em que o pleito revisional encontra-se alicerçado no artigo 621, inc. III, do Código de Processo Penal, insta salientar que o entendimento majoritário da doutrina é no sentido de que, surgindo prova nova após a sentença penal condenatória, é de se acolher a revisão criminal. Leciona nesse rumo a doutrina de Guilherme de Souza Nucci[1]: “Novas provas da inocência: trata-se de mais uma situação, onde se buscam provas substancialmente novas (…), acerca da inocência do réu, abrangendo tanto a autoria, quanto materialidade do crime. Se as provas inéditas, surgidas depois da sentença condenatória definitiva ter sido proferida, inocentarem o acusado, seja porque negam ser ele o autor, seja porque indicam não ter havido fato criminoso, é de se acolher a revisão criminal”. Nesse contexto, registre-se que o laudo de exame de comparação facial elaborado pela polícia científica do Estado do Paraná foi realizado no curso do processo crime nº 007721-42.2020.8.16.8.16.0014, que apura os mesmos fatos e que culminou na absolvição do corréu Luan Tavares. Ainda, referido laudo pericial, realizado nas imagens armazenadas pela câmera de segurança do hospital, e que captaram toda a dinâmica dos fatos, apontou a impossibilidade de identificar as pessoas que aparecem nas imagens, ou seja, os autores do delito que vitimou Igor André de Lima. A propósito, concluiu o laudo pericial nº 60.698/2022: “A análise do material questionado constatou que o mesmo possui BAIXÍSSIMA definição, em face da pouca resolução, iluminação, foco e/ou posição/distância das câmeras em relação aos indivíduos, restando IMPOSSIBILITADO um confronto seguro para fins de ‘Comparação Facial’ e, por conseguinte, uma afirmação quanto à identificação dos suspeitos que aparecem nas filmagens.Cumpre referir ainda que os arquivos estão no formato de vídeo ‘webm’ que não é usual de sistemas de monitoramento, indicando tratar-se de cópia com conversão de formato. Esse processo pode acarretar na compressão de dados e degradação da qualidade das filmagens em relação às originais” (mov. 1.5). Assim, da minudente análise do feito, verifica-se que a condenação do recorrente Renato Vander Paulino Prado e do corréu Luan Tavares teve como principal fundamento a análise dos mencionados vídeos pelos policiais civis. E, como visto, a nova prova, alinhada com os demais elementos presentes nos autos, tem o condão de abalar a solidez dos fundamentos da condenação, porque contrária à prova dos autos. Filiou-se a essa tese a ilustre Procuradora de Justiça, ao consignar: “Como se vê, o reconhecimento de Renato e Luan foi feito pelos policiais com a análise das imagens. É importante destacar que embora o policial Cláudio tenha afirmado que Renato foi reconhecido pela roupa que usava no dia, não há nos autos nenhuma prova de que Renato estava com mesma blusa que um dos autores do homicídio usava no momento do fato, não sendo razoável atestar, com base nestas informações, que foi o requerente quem realmente cometeu o crime. E, embora o policial tenha mencionado que houve diversas denúncias anônimas sobre a participação de Renato no crime, nos autos há apenas uma denúncia anônima registrada, no mov. 1.36.(...)Logo, os únicos relatos que colocam o requerente na cena do crime foram os dos policiais, que afirmaram ter reconhecido Renato pelas imagens.Deve-se levar em conta que as razões que levam os jurados a decidir por eventual condenação são desconhecidas, no entanto, ao que parece, os depoimentos dos policiais foram os principais elementos que fundamentaram a condenação do requerente, vez que nenhuma outra prova coloca Renato na cena do crime.Não se desconhece que de acordo com o art. 5º, inciso XXXVIII ‘c’, da Constituição Federal, o Júri é soberano em suas decisões. Assim, o réu condenado perante o Júri só será submetido a novo julgamento se restar comprovado que a decisão se deu dissociada das provas.É sabido, ainda, que o fato de os jurados optarem por uma das versões constantes dos autos não acarreta em nulidade, salvo se manifestamente contrária as provas do processo. Ocorre que, no presente caso há o advento da nova prova, que deverá ser levada ao conhecimento dos jurados, eis que tem importância e merece ser analisada pelos julgadores, que poderão, ou não, optar pela absolvição do requerente. (...)” (mov. 23.1). Pode-se concluir, portanto, que a prova determinante para subsidiar a condenação do ora requerente pelo crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal encontra respaldo nos depoimentos das testemunhas Cláudio Aparecido de Santana e José Maria de Jesus Silveira de Lima. Assim, na hipótese, e diante da nova prova ofertada, revela-se questionável o édito condenatório ancorado, como principal tese da autoria do delito, pelo reconhecimento realizado pelos policiais após a análise das imagens captadas no dia dos fatos. Isso porque o conjunto probatório dos autos não autoriza um juízo de certeza no sentido de que o sentenciado efetivamente teria sido o autor da conduta delituosa que lhe fora imputada, sem olvidar que, ao que tudo indica, a investigação e a instrução criminal não conseguiram trazer aos autos outros fatos e depoimentos indispensáveis ao esclarecimento da autoria. A propósito, verifique-se o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça: “AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE LATROCÍNIO – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA PROVA EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL – DECLARAÇÃO DE UMA DAS VÍTIMAS – CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO O CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO – DESCLASSIFICAÇÃO COGENTE – PEDIDO ACOLHIDO. Comprovado que o agente não tinha a intenção de subtrair coisa alheia móvel e assegurar a sua consumação por meio do emprego de violência, cogente é a desclassificação de sua conduta para a do crime de homicídio tentado em face de única vítima. Tal circunstância fática, devidamente comprovada, evidencia a decisão contrária à prova dos autos. O evento morte, consumado ou tentado, reclama a submissão do agente a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea ‘d’, da Constituição Federal. Pleito conhecido e julgado procedente com remessa ao Juízo competente do Tribunal do Júri" - (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0060363-63.2022.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 18.02.2023). Com base em tais fundamentos, é de se dar provimento ao recurso, para determinar o retorno dos autos ao Juízo competente do Tribunal do Júri, a fim de que proceda a novo julgamento, com a análise do conteúdo do laudo pericial, indicado pela defesa como prova nova, como entender de direito. [1] NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.
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