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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto B V Industria e Comércio de Tecidos e Confecções Ltda., em face de decisão proferida nos autos da “Ação de execução de título extrajudicial”, que indeferiu o pedido de penhora sobre percentual do benefício previdenciário recebido pela executada, ora agravada. (Ref. Mov. 264.1 – Autos originários).Nas razões de recurso, a agravante sustenta, em síntese, que: a) o Instituto Nacional do Seguro Social respondeu ao ofício informando que o executado, ora agravado, recebe benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, no valor de R$ 1.302,00, razão pela qual foi requerido ao Juízo a penhora sobre 10% ou outro percentual que entendesse adequado sobre o benefício do executado, no entanto, tal pedido foi indeferido; b) no entanto, conforme a atual e vigente entendimento do STJ e do TJ/PR, pode sim haver a penhora de salários e benefícios previdenciários, desde que não afete a dignidade do Executado/Agravado, razão pela qual se faz necessário a reforma da decisão, para que seja deferida a penhora sobre o seu benefício previdenciário; c) há que se mitigar a aplicação do art. 833, VI, do CPC, limitando a penhora a percentual mensal que se entenda incapaz de prejudicar o agravado, buscando também quitar a dívida com a responsabilidade patrimonial do devedor; d) inexistem provas nos autos de que a penhora no percentual de 10% afetará a subsistência do agravado excelências, sendo sim preservado o mínimo existencial a sua dignidade. Em análise inicial, o julgamento foi convertido em diligência para o fim de determinar a intimação do agravante para comprovar a impossibilidade de pagamento das custas recursais. (Ref. Mov. 8.1). O agravante comprovou o recolhimento das custas. (Ref. Mov. 12.1).Foi determinado o processamento do recurso. (Ref. Mov.14.1). O M.M. Juízo a quo juntou ciência da comunicação. (Ref. Mov. 21).A parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.Sustenta o agravante que merece reforma a decisão agravada, para o fim de deferir a penhora sobre percentual dos proventos de aposentadoria recebido pela executada/agravada, vez que não restou comprovado que referidos valores comprometem a sua subsistência e/ou de sua família.Pois bem. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis:“os vencimentos, subsídios, soldos, salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º deste artigo”.Assim, a regra geral é que os subsídios são impenhoráveis. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2º do artigo 833, do Código de Processo Civil e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp. nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Confira-se a ementa do referido julgado:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7. Recurso não provido”.(EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). No entanto, no presente caso, verifica-se a executada/agravada Sra. Marlene Batista, recebe, a título de aposentadoria por tempo de contribuição, o valor de R$ 1.302,00 (um mil, trezentos e dois reais). (Ref. Mov. 259.1 – Autos originários).Desse modo, considerada a situação em concreto, em que a devedora vive com menos 01 (um) salário mínimo, conclui-se que a penhora de qualquer percentual de seu benefício seria absolutamente gravosa à sua subsistência.Inobstante, ainda que a execução deva mover-se no interesse do credor, não é razoável admitir que o devedor seja submetido à desumana situação de sustento com menos do que 01 (um) salário mínimo, pois, conforme enuncia a denominação, consiste no mínimo necessário à manutenção digna.Neste sentido, já decidiu esta Corte em casos análogos:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLEITO NÃO ANALISADO. POSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO POR ESTA E. CORTE. ART. 1.013, §3º, II E III, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. NATUREZA SALARIAL DEMONSTRADA. RETENÇÃO DE PERCENTUAL. NÃO CABIMENTO. 1. A decisão agravada se limitou a indeferir suposto pleito de atribuição de efeito suspensivo aos embargos em razão da ausência de garantia do juízo, deixando de se manifestar a respeito da tutela de urgência pleiteada. Embora, em princípio, essa questão não pudesse ser apreciada por esta e. Corte, sob pena de supressão de instância, a existência de manifestação da parte exequente/embargada a seu respeito e a suficiência probatória tornam a matéria madura para julgamento, impondo-se o seu enfrentamento por este Colegiado, com fundamento no art. 1.013, §3º, II e III, do Código de Processo Civil. 2. Os elementos constantes dos autos indicam que a penhora de percentual sobre os rendimentos da devedora afetaria a sua dignidade e sobrevivência, o que impede a retenção pretendida pela parte exequente. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012213-17.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 20.05.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE APOSENTADORIA. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, IV, CPC. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EVENTUAL PENHORA PARCIAL QUE COMPROMETERIA A SUBSISTÊNCIA DO AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DEFERIMENTO PARCIAL. PENHORA MANTIDA SOBRE AS VERBAS CUJA ORIGEM NÃO FOI COMPROVADA. DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE BLOQUEIO DE 15% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE IMPENHORABILIDADE TOTAL. PENHORA MANTIDA SOBRE AS VERBAS SEM ORIGEM COMPROVADA. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E RAZOABILIDADE. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS QUE AFETA A DIGNIDADE DA DEVEDORA, SEGUNDO A PROVA PRODUZIDA DE DESPESAS PARA A SUA SUBSISTÊNCIA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE PARA AFASTAR A PENHORA DO PERCENTUAL DO BENEFÍCIO. 1. Não comprovada a origem da verba bloqueada, como oriunda de proventos de aposentadoria, deve ser mantida a constrição. 2. Demonstrado que o bloqueio afronta a dignidade e a subsistência da devedora e de sua família, não se revela possível a manutenção do bloqueio de parte de seus proventos de aposentadoria, impondo-se o reconhecimento da impenhorabilidade. RECURSO PROVIDO EM PARTE”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0016283-14.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 23.05.2022). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0067188-23.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 29.04.2023).Logo, deve ser mantida a decisão agravada.3. Assim, nega-se provimento ao recurso, para o fim de manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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