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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 105.1, dos autos de execução fiscal sob n.º 0010349-21.2018.8.16.0031, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarapuava, por meio da qual, dentre outras providências, indeferiu o requerimento de intimação da empresa executada para apresentação de bens passíveis de penhora sob pena de multa pelos seguintes fundamentos: “(...)3. Indefiro o pedido formulado no item “b” (mov. 103.1). Isto porque, constitui ônus do exequente envidar os esforços necessários à localização de bens do executado. Assim, deve o exequente informar os bens passíveis de penhora para que, posteriormente, possa o Juízo intimar o executado a apresentá-los na forma do artigo 774, inciso V do CPC.”Discorreu o recorrente, em síntese, mov. 1.1, sobre o resumo da lide e a tempestividade do recurso, fls. 02 a 05. Na sequência, alegou que “... no presente caso, o princípio da cooperação não está sendo observado, pois a decisão demonstra claramente a obrigação do ora Agravante em praticar todos os atos a fim de receber os débitos tributários, mesmo com previsão legal quando a possibilidade de intimação do executado, ora Agravado para que apresente bens passíveis de penhora sob pena de aplicação de multa, nos termos do artigo 774 do CPC.”, fl. 06.Afirmou, ainda, que “... todos os atos a fim de buscar bens passiveis à penhora foram realizados pelo ora Agravante, os quais restaram infrutíferas, cabendo então, a intimação do Agravado para que apresente bens passíveis de penhora, em observância ao princípio da cooperação processual.”, fls. 06/07.Requereu: “a) Seja processado e recebido o presente agravo nos moldes legais, eis que tempestivo, com o julgamento de provimento, com a reforma da decisão agravada e determinação de intimação do ora Agravado para que apresente bens passiveis de penhora indicando onde encontram-se e quais os valores correspondentes, sob pena de ato atentatório a dignidade da Justiça, sancionado com multa de 20% do valor atualizado do débito conforme disposição do art. 774, inc. V e § único do CPC b) A intimação do Agravado para responder no prazo legal, caso queira. c) A condenação do Agravado ao pagamento de custas e honorários recursais.”, fl. 08.Solicitados esclarecimentos a respeito da legitimidade passiva, mov. 8.1 – autos recursais, o agravante os prestou no mov. 12.1, acompanhando dos documentos de movs. 12.2 e 12.3 – autos recursais.Informações prestadas pelo MM. Juiz da causa, mov. 18.1 – autos recursais. A intimação da empresa agravada para apresentar resposta ao recurso resultou infrutífera, mov. 21.1 – autos recursais. É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. Consiste o objeto da controvérsia na possibilidade de, com fundamento no princípio da cooperação, transferir ao executado o ônus de indicação de bens para satisfação do crédito tributário, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça – art. 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Conforme se evidencia dos autos principais, a empresa devedora, ora agravada, foi citada por edital, movs. 77.1 e 79.1.Com efeito, a citação por edital tem como característica ser ficta, isto é, não é feita diretamente na pessoa da parte demandada, mas de forma a presumir sua citação, tratando-se, pois, de uma ficção jurídica. Disso resulta que a medida pretendida pelo ora agravante – intimação da executada, ora agravada, para indicação de bens à satisfação do crédito tributário, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça – ainda que eventualmente possível, é na espécie descabida e ineficaz.Note-se que como bem e corretamente informou o MM. Juiz da causa, mov. 18.1 – autos recursais, a parte executada, ora agravada, ainda nem se encontra representada nos autos principais, o que inviabiliza sua intimação para os fins pretendidos pelo exequente, ora agravante. Aliás, mesmo que já estivesse representada, sendo por Curador Especial, tendo em vista a citação ter sido editalícia, a intimação para esse fim específico pretendido pelo exequente, ora agravante, também não seria pertinente e eficaz, na medida em que curador não dispõe de informações próprias, diretas e específicas da parte que representa. Diante disso, o desprovimento do recurso é medida impositiva. Em face do exposto, voto pelo desprovimento do recurso.
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