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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão interlocutória de mov. 681.1, complementada no mov. 713, dos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0009627-68.2015.8.16.0038, pela qual o D. Juízo de origem deferiu a expedição de certidão para habilitação do crédito nos autos de recuperação judicial, com base nos cálculos apresentados pelos exequentes.Inconformada, a executada CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA recorre, alegando que:a)- apresentado o cumprimento de sentença, “a Executada manifestou (evento 661) pela submissão ao rito especial, por se tratar de crédito anterior à decretação da recuperação judicial, conforme artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial, não havendo que se falar em multa processual ou honorários de execução. Além disso, quanto a parte ilíquida, requereu a conversão em perdas e danos”;b)- os exequentes concordaram a conversão em perdas e danos da obrigação de fazer e, na sequência, o juiz determinou a expedição de certidão para habilitar nos autos de recuperação judicial e deferiu a conversão, com consequente intimação das partes para apuração do valor estimado para os consertos nos imóveis; c)- “d. Juiz, sem expor as razões da rejeição dos pedidos, mesmo com oposição de embargos de declaração, manteve a decisão que determina a expedição de certidão de habilitação de crédito, no valor atualizado posterior ao pedido, contrariando diretamente o disposto no art. 9, inciso II da Lei 11.101/2005”;d)- “a Executada, ao ser intimada para pagamento, relembrou ao Juízo que está sob recuperação judicial e que o crédito devido deve ser habilitado nos moldes do rito especial. Tal pedido foi acolhido, pois o juiz reconheceu a concursalidade e determinou a emissão de certidão, porém no valor atualizado até a data do cálculo, o que contraria diretamente a lei”;e)- “demonstrado que a Agravante possui a gratuidade concedida, estando, pois, suspensa a cobrança dos honorários, em razão da ausência de alteração na situação econômica, nos termos do art. 98 §3º do CPC, pugna-se pela reforma da r. decisão, devendo, pois, a certidão para habilitação de crédito ser emitida, sem os valores referentes aos honorários sucumbenciais”;Pede o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e “determinar a emissão da certidão de crédito, para fins de habilitação no juízo de recuperação judicial, com os valores atualizados até a data do pedido da recuperação (17/05/2019), bem como para que seja suspensa a cobrança dos honorários sucumbenciais, em razão da gratuidade concedida”.Admitido o processamento do agravo (mov. 22).Contrarrazões no mov. 28.1.É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOConheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, porém, entendo por negar provimento ao recurso, a fim de manter a decisão agravada. Explico.DISCUSSÃO SOBRE A LIMITAÇÃO QUE DEVE SER FEITA NO JUÍZO COMPETENTE De acordo com o recurso, “a Executada, ao ser intimada para pagamento, relembrou ao Juízo que está sob recuperação judicial e que o crédito devido deve ser habilitado nos moldes do rito especial. Tal pedido foi acolhido, pois o juiz reconheceu a concursalidade e determinou a emissão de certidão, porém no valor atualizado até a data do cálculo, o que contraria diretamente a lei”.Sem razão, contudo.Cabe ao juízo de origem realizar a liquidação do valor devido e, após, o crédito deve ser habilitado nos autos de recuperação judicial.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR. ANTERIORIDADE. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO NO JUÍZO RECUPERACIONAL. ARTS. 6.º, II, E § 1.º, 49, CAPUT e 59, CAPUT, DA LEI 11.101/2005. TEMA REPETITIVO/STJ 1051. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEPCIONALIDADE. LITIGIOSIDADE AUSENTE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Tema Repetitivo/STJ 1051: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.2. A submissão de um determinado crédito ao juízo recuperacional não depende de provimento judicial anterior que o declare ou quantifique, menos ainda do seu trânsito em julgado, mas apenas da ocorrência de fato gerador anterior ao pedido de recuperação.3. No que se refere à habilitação de crédito decorrente de demanda cujo pedido é ilíquido, o STJ entende que, “nos termos do art. 6.º, § 1.º, da Lei 11.101/05, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta até a determinação do valor do crédito, momento a partir do qual este deverá ser habilitado no quadro geral de credores da recuperanda” (REsp 1873081 / RS – T3 – Rel.: Nancy Andrighi – DJe 04.03.2021).4. Os honorários advocatícios, em liquidação de sentença, somente serão devidos quando esta fase assumir caráter nitidamente litigioso.5. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0023629-79.2023.8.16.0000 - Xambrê - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 26.06.2023)De acordo com a doutrina: “a verificação dos créditos ocorre em duas fases: na primeira, depende do próprio devedor, do administrador judicial e dos credores; na fase seguinte, além da participação de todos esses, o juiz atua. [...] Passa-se à fase judicial de verificação dos créditos, na qual os discordantes da relação trazida pelo administrador judicial apresentam impugnação, ação incidental destinada ao juízo da recuperação judicial para decidir sobre a inclusão, o valor e a natureza dos créditos. [...] Durante todo o procedimento, admite-se a habilitação retardatária [...] Diante disso, o quadro geral de credores sempre pode ser aditado, a cada nova decisão sobre crédito que deva ser alterado, incluído e excluído” (FONSECA, Geraldo. Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 21).Portanto, a questão da limitação da correção monetária e dos juros deve ser dirimida nos autos de habilitação de crédito nº 0016064-91.2023.8.16.0185, pelo juízo recuperacional, considerando ser o expediente adequado para solucionar a importância do crédito.É a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/ STJ. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. VALOR DO CRÉDITO. PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Na origem, cuida-se de pedido de retificação do quadro geral de credores em virtude de decisão que julgou procedente a impugnação judicial contra a relação de credores no tocante ao valor do crédito. 2. Cinge-se a controvérsia a saber se é possível a retificação do quadro geral de credores após a homologação do Plano de Recuperação Judicial. 3. As questões passíveis de serem objeto de impugnação judicial contra a relação de credores, previstas no art. 8º da Lei nº 11.101/2005 (ausência, legitimidade, importância ou classificação de crédito), somente se estabilizam ou, na expressão da lei, consolidam-se após o julgamento do citado instrumento processual (art. 18 da Lei nº 11. 101/2005), de modo que se admite a retificação do quadro geral de credores em tais hipóteses, mesmo após a aprovação do plano de recuperação judicial. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido (REsp n. 1.371.427/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 24/8/2015.)CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO POSSUI EFEITOS RETROATIVOSA agravante defende a suspensão da cobrança dos honorários advocatícios em razão da justiça gratuita. Assim, argumenta que: “demonstrado que a Agravante possui a gratuidade concedida, estando, pois, suspensa a cobrança dos honorários, em razão da ausência de alteração na situação econômica, nos termos do art. 98 §3º do CPC, pugna-se pela reforma da r. decisão, devendo, pois, a certidão para habilitação de crédito ser emitida, sem os valores referentes aos honorários sucumbenciais”.Novamente, sem razão.A condenação em honorários se deu na sentença, momento em que a parte não tinha o benefício (mov. 575.1 – autos originários). E a concessão nos autos de agravo interno expressamente ressaltou a inexistência de efeitos retroativos (mov. 78 – autos 0010461-95.2020.8.16.0038:“Quando do indeferimento do pleito em primeiro grau de jurisdição, a agravante havia anexado aos autos cópia da declaração de imposto de renda dos sócios, extratos bancários, bem como cópia do pedido de falência realizado por credor (mov. 297.5 até 297.16).O juízo de primeiro grau foi informado que a requerida havia promovido o pagamento da dívida de mais de R$ 200.000,00 que originou o pedido de falência, razão pela qual a gratuidade foi negada (mov. 305.1).Quando da interposição do recurso de apelação, e agora em sede de agravo interno, a Casaalta Construção trouxe aos autos cópia de balancete, balanço patrimonial, DRE e relação de débitos extraconcursais que revelam a precariedade de sua situação econômica (mov. 1.2 a 1.5 autos de agravo interno). [...] Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao agravo interno para conceder a gratuidade da justiça, sem efeitos retroativos”Desta forma, não se admite a extensão dos efeitos da justiça gratuita para alcançar situações pretéritas segundo o pacífico entendimento jurisprudencial:Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Sentença de extinção. Decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ao agravante e deferiu o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros. Recurso do requerido. Pleito pela nulidade da decisão por ausência de intimação do requerido. Impossibilidade. Ausência de exigência de intimação prévia do devedor para se manifestar sobre o andamento da execução. Credor que deve buscar a satisfação do seu crédito. Pleito pela concessão da justiça gratuita. Possibilidade de concessão sem efeitos retroativos. Título executivo judicial. Sentença que condenou o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência já transitada em julgado. Dever de pagamento dos ônus mantido. Decisão mantida. 1. Segundo reza o art. 797, a execução realizar-se-á em proveito do exequente. Independente dos pendores individualistas, no devido tempo examinados, a norma pouco disfarça a ideologia do sistema executivo. O conjunto dos meios executórios tem o único objetivo de satisfazer o credor. (ASSIS, Araken De. Manual da Execução. 20ªed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 124- 125).2. (...) .4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o deferimento da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1123932/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRATURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 04/04/2018)3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0052699-49.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 08.03.2021)CONCLUSÃOIsto posto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo incólume a decisão agravada.Em relação ao pedido de condenação por litigância de má-fé, pelo alegado uso de recurso protelatório, formulado pelos agravados nas contrarrazões (mov. 28.1), entendo que o caso não se amolda à hipótese legal.Nesse sentido já se decidiu:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A ALIENAÇÃO DO BEM PENHORADO POR HASTA PÚBLICA – TESES DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR, ERRO NA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL E DESBLOQUEIO DE AUTOMÓVEIS – PRECLUSÃO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – MATÉRIA SEQUER ABORDADA PELO DECISUM AGRAVADO - PLEITO DE REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA – MANUTENÇÃO – ASTREINTES QUE JÁ FORAM REDUZIDAS PELA METADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR RECURSO PROTELATÓRIO – HIPÓTESE NÃO VERIFICADA, ESPECIFICAMENTE COM RELAÇÃO A ESTE RECURSO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0020394-75.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 20.09.2021)Assim, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé no presente caso.
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