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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JORGE EDUARDO WOLFF, nos autos de ação de busca e apreensão de veículo, com pedido liminar, n. 0002261- 16.2023.8.16.0064, da Vara Cível de Castro, em face da decisão de mov. 21.1 (em 1º Grau), que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão, nos seguintes termos: “(...) 1. Trata-se de “ação de busca e apreensão de veículo automotor com pedido liminar”, em que a constituição em mora do devedor se deu mediante instrumento de protesto por edital (mov. 1.2). Naquele expediente, o Sr. Tabelião ainda constou que encaminhou carta de intimação ao devedor no endereço constante do contrato (mov. 1.7), contudo, o AR retornou como não sendo encontrado o endereço. 2. Diante disso, tem-se que o endereço informado pelo contratante foi prestado de forma equivocada, impossibilitando o envio da notificação extrajudicial à sua residência, fato este que não pode ser atribuído ao banco requerente. Ademais, é obrigação do consumidor manter atualizados os dados fornecidos à instituição bancária para preservar a boa-fé objetiva inerente às relações contratuais. (...)3. Nessa senda, tratando-se de alienação fiduciária, provado o inadimplemento e a mora do devedor, deverá ser assegurado ao credor, por ordem judicial, o direito de perseguir a coisa que estava sob posse direta do inadimplente, no intuito de tornar definitivo o seu do mínio, antes resolúvel. Portanto, diante de bem alienado fiduciariamente, estando comprovada a mora por meio do protesto do título, defiro, liminarmente, a medida pleiteada (artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com alteração da Lei nº 10.931/2004). (...)”. Irresignado, JORGE EDUARDO WOLFF interpôs o presente Agravo de Instrumento (mov. 1.1), alegando, em síntese: A) a notificação por edital é inválida, tendo em vista a ausência de esgotamento dos meios de tentativa de notificação, ou seja, sequer foi enviada a notificação com AR para o seu endereço; B) a má-fé da agravada em não seguir o determinado no Decreto-Lei 911/69, ou seja, a mora não foi devidamente comprovada, sendo plenamente irregular o deferimento e a apreensão do veículo; C) a cobrança de juros capitalizados sem expressa pactuação, no período de normalidade contratual, tem o condão de descaracterizar a mora; D) a concessão de justiça gratuita em grau recursal, visto que atualmente trabalha como leiturista e não consegue arcar com os custos do processo sem comprometer sua renda.Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, busca a concessão da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, com a final reforma do decisum e da aplicação da multa, prevista no artigo 3º, parágrafo 6º do DL 911/69, caso o bem já tenha sido alienado.Concedida a tutela antecipada recursal ao fim de suspender a decisão hostilizada, oportunidade na qual foi deferida a gratuidade da justiça em grau recursal, decisão de mov. 8.1.Em contrarrazões, o agravado alegou, preliminarmente, a deserção do recurso, visto a ausência de preparo. Ainda, impugnou o pedido de concessão da justiça gratuita, aduziu a legalidade da capitalização dos juros e da liminar de busca e apreensão, além do descabimento da aplicação da multa, nos termos pleiteados pelo agravante. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso (mov. 15.1).Impugnação do agravante, reiterando a necessidade da gratuidade (mov. 20.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se parcialmente presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e presentes os intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser parcialmente conhecido. Da Justiça GratuitaO recorrente requereu o benefício da justiça gratuita, em grau recursal, alegando sua hipossuficiência financeira, visto que trabalha como leiturista, em contrato de experiência (mov. 1.5), de modo que não possui condições de arcar com as custas processuais. Na oportunidade, o pedido de gratuidade, perante o Juízo a quo, estava pendente de análise.O benefício da justiça gratuita está previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, possuindo correspondência nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.Preceitua os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.[...]”. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.(...)” (grifo nosso) Para análise do pedido, o agravante juntou declaração de hipossuficiência (mov. 1.3) e sua carteira de trabalho (mov. 1.5). Ainda, dos autos de primeiro grau, nota-se a juntada de declaração de imposto de renda (mov. 78.2) e contracheques (mov. 78.3).Lado outro, o agravado sustentou que o valor da prestação do veículo é incompatível com a aventada hipossuficiência.Com efeito, a lei não exige situação de miserabilidade e, sim, a mera impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento familiar. De acordo com as atuais normas previstas no Código de Processo Civil, tem-se que a assistência judiciária gratuita constitui um direito da parte, o qual só pode ser indeferido mediante prova robusta da falta dos seus pressupostos legais.Portanto, ainda que seja possível ao Juízo singular requisitar documentos e indeferir a benesse quando vislumbrar que a parte possui condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo ao próprio sustento e da família, tenho que inexiste, por ora, provas robustas que infirmem a insuficiência de recursos por parte do recorrente.Logo, ratifico a concessão dos benefícios da assistência judiciária.Por consequência, prejudicada a tese de deserção do recurso, pois o Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 7º, dispõe que “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. ” Da capitalização de jurosAlega o recorrente que houve a cobrança de juros capitalizados, sem expressa pactuação, o que configuraria abusividade e teria o condão de descaracterizar a mora. Entretanto, tal matéria sequer foi analisada pelo Juízo a quo, tratando-se de inovação recursal, impondo-se o seu não conhecimento, sob pena de incidir em supressão de instância. Cito jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MEDIDA DEFERIDA EM SEDE LIMINAR. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR MEIO DE A.R AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO FIRMADO E ASSINADO PELAS PARTES. ALEGADA FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA NO AVISO DE RECEBIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. ALEGADA ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA EM SEGUNDO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA AINDA NÃO DEBATIDO EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO LIMINAR DE DEFERIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0034151-68.2023.8.16.0000 – Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JEFFERSON ABERTO JOHNSSON - J. 09.10.2023). Grifei“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO ENVIADO PARA O MESMO ENDEREÇO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO PELO MOTIVO “MUDOU-SE”. DEVER DE BOA-FÉ DO DEVEDOR FIDUCIANTE DE INFORMAR CORRETAMENTE E MANTER ATUALIZADO SEUCADASTRO JUNTO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. TESES RELATIVAS À ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR NESSE MOMENTO PROCESSUAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. CONHECIDO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011029-26.2023.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 05.06.2023). Grifei Da constituição em mora do devedorAduz o agravante que o autor/agravado não juntou a notificação por carta registrada, elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, tendo juntado apenas o protesto do título no Tabelionato de Protesto de Títulos e a informação de que a respectiva notificação foi realizada via edital. Defende a nulidade da notificação por edital, ante a ausência de esgotamento de outros meios de notificação.Contudo, inobstante as judiciosas razões levantadas no agravo, a superveniência de informação de notificação extrajudicial pela Instituição Financeira, promovida em 09/01/2023 – portanto preteritamente à notificação do protesto – ocorrida em 09/03/2023, aliada ao advento do Tema Repetitivo 1132/STJ, determinam a efetiva constituição em mora do devedor. Presentes, pois, os requisitos necessários à concessão liminar de busca e apreensão do veículo.Ao mov. 15.2 dos autos, o agravado juntou Notificação Extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, em 09/01/2023 (vide mov. 1.7 dos autos originários).Pois bem. O Decreto-Lei n. º 911/69, assim prevê: “Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)[...]§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.[...]Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. ” Acerca do tema, os REsp 1.951.888/RS e 1.951.662/RS foram afetados para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.A questão foi delimitada nos seguintes termos: Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.Em julgamento realizado em 09/08/2023, restou fixada a seguinte tese, sob Tema 1132/STJ: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." E assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (STJ, 2ª Seção, RECURSO ESPECIAL Nº 1.951.888 - RS (2021/0238499-7) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI REL. P/ ACÓRDÃO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Julgado em 09/08/2023. Publicado em 20/10/2023) Constam informações de seu inteiro teor junto ao Informativo 782/STJ: “A controvérsia cinge-se a definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual e se é dispensável, por conseguinte, a prova de que a assinatura do Aviso de Recebimento (AR) seja do próprio destinatário.O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é expresso ao prever que a mora nos contratos de alienação fiduciária decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com Aviso de Recebimento, não exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.Consequentemente, uma interpretação literal do dispositivo enseja a conclusão de que, para a constituição do devedor em mora, exige-se tão somente o vencimento do prazo para pagamento, não havendo dúvida sobre isso, porquanto o texto da lei utiliza a expressão "simples vencimento", que, nesse caso, quer literalmente dizer tão somente ou nada mais que o vencimento do prazo para pagamento.Com efeito, ao dispensar a interpelação do devedor para sua constituição em mora, o legislador estabelece regra que a doutrina denomina de dies interpellat pro homine, ou seja, a chegada do dia do vencimento da obrigação corresponde a uma interpelação, de modo que, não pagando a prestação no momento ajustado, encontra-se em mora o devedor. Assim, se a mora decorre do mero inadimplemento, prescinde de qualquer atitude do credor, já que advém automaticamente do atraso.Após dispor que a mora decorre do simples vencimento do prazo, o legislador estabeleceu, ainda, que a mora poderá ser comprovada por "carta registrada com Aviso de Recebimento", dispondo expressamente que não se exige "que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". Nesse contexto, a literalidade da lei, que escolheu o vocábulo "poderá" em vez de "deverá", e os conceitos jurídicos que ela exprime, por si sós, já são elementos suficientes para dirimir a controvérsia.Verifica-se, portanto, que a lei estabeleceu que a comprovação é mera formalidade, pois primeiro usa o termo "poderá" e, na sequência, dispensa que a assinatura seja do próprio destinatário. Se é a própria lei que torna não exigível a demonstração cabal de ciência do próprio devedor, não pode ser outra a interpretação do Tribunal de origem e, menos ainda, a do STJ, cuja responsabilidade não se limita à análise do caso concreto, mas vincula, de forma transcendental, as relações contratuais à sua decisão.Além dessa interpretação literal do dispositivo, da análise sistemática ressai a conclusão de que pretendeu a lei tão somente estabelecer a forma do processo nas hipóteses em que a garantia do crédito deu-se por alienação fiduciária, na medida em que não se pode ignorar que a cláusula de alienação fiduciária nos contratos caracteriza-se por uma via de mão dupla, ou seja, é uma garantia bilateral, uma vez que a vantagem econômica do contrato é buscada por ambas as partes, não somente pelo credor.Assim, se, na origem, o contrato é um negócio jurídico bilateral, em que se estabelece a alienação fiduciária em garantia e cujo objetivo é a vantagem econômica e o equilíbrio das relações entre as partes, não se pode permitir que, na conclusão desse mesmo negócio, ocorra um desequilíbrio, ou seja, as regras sejam tendenciosas e, portanto, tragam mais ônus ao credor em benefício exclusivo do devedor.Também, uma análise teleológica do dispositivo legal enseja inafastável a conclusão de que a lei, ao assim dispor, pretendeu trazer elementos de estabilidade, equilíbrio, segurança e facilidade para os negócios jurídicos, de modo que é incompatível com o espírito da lei interpretação diversa, que enseja maior ônus ao credor, em benefício exclusivo do devedor fiduciante.Observa-se, ainda, que o entendimento pacífico da Segunda Seção já é no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. Ou seja, a mora decorre do simples vencimento do prazo. Naturalmente, tal particularidade significa que o devedor estará em mora quando deixar de efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma contratados (arts. 394 e 396 do Código Civil).Então, se o objetivo da lei é meramente formal, deve ser igualmente formal o raciocínio sobre as exigências e, portanto, sobre a própria sistemática da lei, concluindo-se que, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor.Por fim, frisa-se que essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.” Assim, de acordo com o julgado, o recebimento da notificação extrajudicial é prescindível, bastando para constituição em mora do devedor que esta seja enviada ao endereço informado pelo devedor no contrato.Sobreleve-se, por oportuno, a aplicabilidade imediata da tese firmada, a despeito da publicação do respectivo acórdão ou, ainda, de seu trânsito em julgado. Acerca do tema: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. LEGITIMIDADE. MATÉRIA EXAMINADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO OU DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) III - É possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos. Precedentes. (...)”. (AgInt no REsp n. 2.056.945/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). Grifei Nesse contexto, há de se reputar válida a notificação extrajudicial de mov. 1.8, enquanto instrumento hábil à constituição em mora do devedor e pressuposto inicial de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, despiciendas maiores digressões quanto à higidez jurídica da constituição em mora via protesto.No mesmo sentido, são os julgados: “APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA SUPRIR CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA. CONSTAÇÃO DE ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO COM INFORMAÇÃO DE “AUSENTE”. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA DEFINIDA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) SOBRE A DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO, BASTANDO APENAS O ENVIO (TEMA 1132). APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.039 E 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). NECESSIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. Com o julgamento do Tema 1132 pelo C. STJ, em que fixada a tese jurídica da desnecessidade de recebimento na notificação para constituição da mora e autorizar o ajuizamento da ação de busca e apreensão relativa a contratos com cláusula de alienação fiduciária, deve ser aplicada ao caso, ante sua força vinculante, nos termos do art. 1.039 e 1.040 do CPC”. (TJSP, 31ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1014807-79.2022.8.26.0020, Relator Desembargador Adilson de Araújo. J. 05/09/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE RETORNOU COM A ANOTAÇÃO DE “AUSENTE”. CONSTITUIÇÃO EM MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO TEMA N. 1132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PELO DESTINATÁRIO OU POR TERCEIROS, DESDE QUE ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006703-60.2022.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 18.08.2023). Posto isso, voto no sentido de conhecer parcialmente do agravo e, na parte conhecida, negar provimento, ao fim de confirmar a liminar concedida nos autos de Busca e Apreensão.
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