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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Too Seguros S/A, da decisão de saneamento[1] (mov. 43.1) que, nos autos da ação de cobrança securitária ajuizada por Halis Menezes Arnoni, rechaçou a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela Ré, deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e, ao indeferir o pedido de produção de outras provas formulado por ambas as partes, anunciou o julgamento antecipado.Em suas razões recursais, a Agravante busca a reforma da decisão no que se refere à inversão do ônus da prova e à ilegitimidade ativa suscitada, argumentando, em síntese, que: (a) “em que pese o entendimento do juízo a quo ter entendido pela inversão do ônus da prova pela suposta relação de consumo, a premissa utilizada para embasar este entendimento está equivocada”; (b) “a equiparação da pessoa jurídica ao posto de consumidor ... só deve ocorrer quando de fato estiver configurada sua vulnerabilidade e sua boa-fé, servindo-se também realmente da posição de consumidora, o que inexiste no presente caso”; (c) “não estamos diante de tal situação, pois além da capacidade econômica do agravado, que é um produtor rural, que desenvolve safra de soja, há que se considerar que o seguro foi contratado para melhoria do desenvolvimento da atividade econômica do recorrido ... não sendo o agravado o destinatário final”; (d) “o Superior Tribunal de Justiça tem adotado a teoria finalista mitigada, que não observa apenas a destinação do produto ou serviço adquirido, mas o porte econômico do consumidor”; (e) “a inversão do ônus da prova somente está autorizada quando se verifica um extremo desequilíbrio entre o consumidor e o fornecedor (...). No caso dos autos, o fato controvertido, se refere à responsabilidade da agravante pelo pagamento da indenização securitária. ... Logo, não há prova difícil que não esteja ao alcance do agravado”; (f) “a despeito do segurado ser o agravado Halis Menezes Arnoni, a beneficiária do seguro é Celeiro produtos Agropecuários Ltda. (...). Assim, o recorrido não possui legitimidade para postular o pagamento da indenização”, devendo ser extinto o feito sem resolução do mérito. Pugna, ao final, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, defendendo a presença dos requisitos para tanto.Recebido o recurso sem a concessão do almejado efeito suspensivo (mov. 9.1), o Agravado apresentou contrarrazões (mov. 16.1) e vieram os autos conclusos.
2. O recurso comporta parcial conhecimento, conforme análise a seguir. Síntese fática-processualDiante de sua completude, adoto, por brevidade, o relatório elaborado pelo Juízo de primeiro grau, ao proferir a decisão ora agravada, complementando-o, na sequência, no que necessário: “HALIS MENEZES ARNONI propôs AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA em desfavor de TOO SEGUROS S.A em que o autor sustentou que, na qualidade de produtor rural, contratou junto à seguradora ré cobertura securitária para sua área rural, localizada na Estrada Januário – Lotes n.º 273, 274, 275, 276 e 277, em Cianorte/PR, registrada sob a égide da apólice n.º 1000111019783, com prazo de vigência de 01/10/2021 à 30/03/2022. A apólice de seguro previa pagamento de uma indenização pelos prejuízos decorrentes dos riscos cobertos em uma área de risco medindo 19,38 ha, sendo esperado uma produtividade de 56,57 sc/ha e garantida uma produtividade de 39,60 sc/ha, no valor unitário da saca estipulado em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).O autor sustentou que por problemas de ordem climática (seca), que assolou a região, a cultura começou a passar por adversidades nas fases mais críticas de seu período reprodutivo, prejudicando o desenvolvimento das plantas, razão pela qual, em 09 de março de 2022, houve vistoria final na área segurada por parte da ré, ocasião em que o perito responsável da seguradora constatou que, em razão do sinistro ocorrido (seca), a produtividade obtida (10,87 sc/ha), foi muito inferior àquela de referência (56,57 sc/ha).Relatou o requerente que, pouco mais de 01 (um) mês após realizada a vistoria final na área segurada, a parte ré encaminhou outro perito na lavoura do autor para fins de avaliação do solo, constatando que se tratava de solo de tipo 01.Após a comunicação do sinistro, a requerida negou administrativo de indenização securitária, em razão da análise do solo realizada posteriormente ao sinistro, com base na cláusula n.º 8.2.1.b, das Condições Gerais da Apólice de Seguro.Pelo exposto, ao autor ingressou com a presente ação de cobrança. Citada (mov. 30.1), a empresa requerida apresentou contestação no mov. 32.1, oportunidade em que alegou a ilegitimidade ativa do autor, sob fundamento de que quem é o beneficiário da apólice é a empresa Celeiro Produtos Agropecuários LTDA. No mérito, aduziu que a contratação foi intermediada pela ACETI Agro Corretora de seguros, que encaminhou a proposta à seguradora e a declaração do risco com a indicação do solo tipo 02. Sustentou que os solos do tipo 01 são arenosos e, portanto, sensíveis à períodos de seca, ainda que curtos, pois não conseguem reter a agua no solo e são altamente lixiviáveis, ou seja, não há retenção dos nutrientes essenciais ao desenvolvimento regular da lavoura. Disse que houve omissão de informação por parte do autor, o que violou a boa-fé objetiva. Ao final requereu a total improcedência dos pedidos autorais.Houve réplica (mov. 35.1), oportunidade em que os autora afirmaram que, em que pese exista terceiro instituído como beneficiário da apólice de seguro, a legitimidade ad causam do autor não advém apenas da sua condição de segurado, mas também de proprietário do bem segurado. No mérito, aduziu que a quebra da safra ocorrida na plantação de soja do autor se deveu em decorrência deste sinistro (seca) e não em decorrência da plantação estar alocada em solo Tipo 01. Destacou, ainda, que a seguradora ré assumiu o risco ao deixar de analisar o tipo de solo segurado, antes de aprovar a proposta com o respectivo recebimento do prêmio. Ainda, alegou que da proposta submetida pelo autor à ré, na qual foi juntada no mov. n º 32.8, é possível concluir que não há a menção de informação do tipo de solo na referida proposta (formulário fornecido pela própria ré), ficando demonstrado que se esta fosse uma condição para contratação do referido seguro, caberia a seguradora promover a coleta e análise deste solo antes de aceitar a proposta de seguro feita pelo autor, e não o contrário.Instada, a seguradora requerida pugnou pela produção de prova pericial, para comprovar que, caso a propriedade fosse guarnecida com o solo do tipo 02, o evento não traria prejuízos ao autor ou ainda traria prejuízos em valores inferiores aos reclamados, haja vista que o solo do tipo 02 possui propriedades que garantem uma melhor retenção da água e desenvolvimento da lavoura (mov. 39.1).O autor, por sua vez, requereu a produção de prova: 1-) documental; 2-) testemunhal, cujo rol será juntado oportunamente; e 3-) pericial, a fim de demonstrar que os prejuízos sofridos na lavoura de soja do autor está relacionada diretamente a uma intempérie climática (evento seca), previsto na cobertura de seguro, fazendo jus, portanto, ao pagamento da indenização (mov. 41.1)”. Foi, então, proferida a decisão ora agravada (mov. 43.1), que, além de fixar os pontos controvertidos, sanear o feito e anunciar o julgamento antecipado, indeferiu a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela Ré em contestação e acolheu os pedidos autorais de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, tópicos estes impugnados pela Agravante na presente insurgência recursal.Pois bem. Ilegitimidade ativaEm primeiro momento, o tópico da ilegitimidade ativa não comporta conhecimento, na medida em que tal pronunciamento não enseja a interposição de agravo de instrumento, conforme previsão do artigo 1.015 do NCPC.Com efeito, dispõe o referido dispositivo: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Sobre o tema, são os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, ao comentarem o referido dispositivo legal (In: Curso de Direito Processual Civil. 3º vol. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, p. 205, 208-209.): “O Código de Processo Civil de 2015 eliminou a figura do agravo retido e estabeleceu um rol de decisões sujeitas a agravo de instrumento. Somente são agraváveis as decisões nos casos previstos em lei. As decisões não agraváveis devem ser atacadas na apelação.As hipóteses de agravo são previstas no art. 1.015, CPC; nele há um rol de decisões agraváveis que podem ser atacadas por agravo de instrumento.Esse regime, porém, restringe-se à fase de conhecimento, não se aplicando às fases de liquidação e de cumprimento de sentença, nem ao processo de execução de título extrajudicial. (…)Na fase de conhecimento, as decisões agraváveis sujeitam-se à preclusão, caso não se interponha o recurso. Aquelas não agraváveis, por sua vez, não se sujeitam à imediata preclusão. Não é, todavia, correto dizer que elas não precluem. Elas são impugnadas na apelação (ou nas contrarrazões de apelação), sob pena de preclusão.…O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal.Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento – não cabe por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável”. Assim, como o atual Código de Processo Civil prevê taxativamente as hipóteses de decisões suscetíveis de agravo de instrumento, de modo que nenhuma delas trata sobre rejeição de preliminar de ilegitimidade ativa, como in casu, o recurso não deve ser conhecido.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. – DECISÃO SANEADORA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSERVÂNCIA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. – CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. PRODUTOR QUE FIGURA COMO DESTINÁRIO FINAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E TÉCNICA DA SEGURADA. CONTRATO DE ADESÃO. INVERSÃO MANTIDA. – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª CÂMARA CÍVEL - 0023331-87.2023.8.16.0000 - CIANORTE - REL.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 24.06.2023) Ademais, ao caso não é aplicável a decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça de que o “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” – Tema Repetitivo 988 -, tendo em vista que a ausência de análise imediata da insurreição não trará qualquer prejuízo à parte ré, que poderá suscitar tal matéria em eventual recurso de apelação cível ou em contrarrazões (art. 1.009, §1º, do CPC/2015).Ultrapassada essa questão, os demais pontos comportam conhecimento, conforme análise a seguir. Aplicação do CDC e inversão do ônus da provaDe início, apesar de não constar no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 a possibilidade de impugnação das decisões que versem sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor por meio do agravo de instrumento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, passou a adotar o entendimento de que, nas hipóteses em que haja a demonstração de urgência no pedido em decorrência da inutilidade do julgamento da questão quando da análise do recurso de apelação, a taxatividade do rol previsto pelo art. 1.015 do CPC/2015 deve ser mitigada.Neste sentido, diante da possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC/2015 reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça e considerando que a aplicação da legislação consumerista é prejudicial à inversão do ônus da prova, justifica-se o conhecimento integral deste ponto.É assente o entendimento jurisprudencial de que o conceito de consumidor deve, em regra, ser feito mediante a aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, considera destinatária final tão somente a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços em benefício próprio para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los, nem os empregar na geração de outros bens ou serviços.Vale dizer, pela corrente finalista, as normas de direito consumerista não são aplicáveis no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo. Na hipótese sub judice, a contratação de seguro agrícola pelo Autor, utilizado para operacionalizar a atividade rural de plantio de soja, descaracteriza a aplicação da teoria finalista. Por outro lado, é entendimento firmado pelo Superior Tribunal que “se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor” (REsp 1730849/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07 /08/2018, DJe 07/02/2019).Logo, para fins de incidência, ou não, da legislação consumerista nesses casos, é necessária a comprovação de sua vulnerabilidade, o que se vislumbra no presente caso. Isso porque como o feito trata de seguro agrícola destinado à cobertura securitária de safra de soja, há evidente desequilíbrio técnico e informacional a respeito do funcionamento do contrato e das condições do respectivo negócio jurídico, estando no polo passivo uma seguradora e uma instituição financeira, enquanto o Autor é produtor rural. Assim, apesar dos esforços da Ré pelo afastamento da norma consumerista, vê-se que em razão da hipossuficiência técnica demonstrada, o Código e Defesa do Consumidor deve ser aplicado in casu. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO QUE ADMITIU A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, BEM COMO INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR CONFIGURADA. EXEGESE DO ART. 6º, VIII, DO CDC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0072498-10.2022.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 29.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO SANEADORA AGRAVADA QUE APLICOU AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AGRAVADO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AUTOR/AGRAVADO QUE ADQUIRIU O SEGURO AGRÍCOLA COMO DESTINATÁRIO FINAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECRETADA CORRETAMENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR VERIFICADA, CONFORME EXIGE O ART. 6º, VIII DO CDC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª CÂMARA CÍVEL - 0002161-59.2023.8.16.0000 - MARINGÁ - REL.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 02.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AGRÍCOLA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. SEGURADO, PESSOA FÍSICA, QUE É DESTINATÁRIO FINAL DO SEGURO AGRÍCOLA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE, DIANTE DA SUPERIORIDADE TÉCNICA DA SEGURADORA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 101, I, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. FACULDADE DO CONSUMIDOR EM AJUIZAR A AÇÃO NO FORO DO SEU DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE OBSERVAR A EFETIVA FACILITAÇÃO DA TUTELA DO DIREITO INVOCADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0038951-76.2022.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 05.12.2022) Desse modo, a aplicação do código consumerista permite, a critério do juiz, a inversão do ônus probatório, quando caracterizada a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Logo, como visto alhures, há hipossuficiência técnica do demandante em relação à parte demandada, o que autoriza a inversão do ônus probatório. Apesar de o Autor exercer a produção rural em caráter profissional, não está dentre suas atividades a expertise relacionada ao sistema securitário, de forma que a Ré/seguradora tem mais condição técnica de produzir provas acerca do dever de cobertura securitária ou então da exclusão da cobertura no sinistro ocorrido. Ressalva-se que “a inversão do ônus da prova não desincumbe a parte requerente do ônus processual de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito” (AgInt no Resp. 1.717.781/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe de 15/06/2018). Nesse panorama, imperiosa a manutenção da decisão de saneamento que decidiu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova. 3. De conseguinte, voto pelo conhecimento em parte e desprovimento do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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