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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Waltraut Utri contra a decisão proferida no mov. 14.1, da ação de busca e apreensão, ajuizada por Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A em desfavor da ora agravante, pela qual foi deferida a medida liminar requerida, com a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo Fiat Grand Siena Attractive, placa BCD8E26. Em suas razões de recurso, defendeu a recorrente, em resumo, que: (i) adimpliu com as primeiras parcelas do financiamento, deixando de pagar três boletos, com vencimentos em 18/03, 18/04 e 18/05/2023, em virtude de dificuldades financeiras, o que deu ensejo à presente demanda; (ii) o financiamento em tela foi realizado para ajudar seu filho, para que este pudesse trabalhar como motorista de aplicativo e, assim, aumentar a renda familiar, pois este reside com a ora recorrente; (iii) com a apreensão do veículo, seu filho se encontra impossibilitado de trabalhar, o que dificulta o adimplemento das parcelas; (iv) pretende a revogação ou alteração da medida liminar concedida para que possa recuperar a posse do veículo, ao menos como depositária fiel do bem; (v) possui intenção de renegociar a dívida; (v) em 2023, diante de acidente sofrido no final de 2022, seu filho teve uma redução de receita como motorista de aplicativo. Postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. Na decisão de mov. 9.1 foi deferido o benefício da justiça gratuita à agravante somente em relação ao presente agravo de instrumento e indeferida a antecipação da tutela recursal pretendida. Apresentadas contrarrazões (mov. 14.1) Na sequência, vieram os autos para julgamento. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. No mérito, não assiste razão à agravante. Isso, porque o artigo 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/14, estabelece que a mora restará caracterizada diante do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Art. 2º. [...]§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Outrossim, o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, encontra-se, até então, no sentido de que, para a constituição da mora por meio de notificação extrajudicial, basta a demonstração da entrega da correspondência no endereço constante no contrato de alienação (REsp 692.237/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2005, DJ 11/04/2005, p. 329). No presente caso, nota-se que a instituição financeira buscou constituir a devedora em mora mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato e, conforme se extrai do respectivo aviso de recebimento (mov. 1.10), referida notificação foi recebida pelo filho da ora recorrente, Edgar Utri, que reside com a agravante e utilizava o veículo em questão para atuar como motorista de aplicativo, consoante exposto nas razões do presente recurso. Nada obstante, observa-se que o endereço indicado no contrato e ao qual fora enviada a notificação extrajudicial pela instituição financeira, é o mesmo informado pela agravante nos autos. Nessa linha intelectiva, considerando que basta o recebimento da carta registrada no endereço constante no contrato, independente da assinatura do próprio destinatário, encontra-se configurada a mora. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO, MESMO QUE RECEBIDA POR TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2, § 2º, DO DECRETO LEI Nº 911/69. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO NÚMERO DA CÉDULA QUE NÃO IMPOSSIBILITA A IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA. PAGAMENTO DE UMA DAS PARCELAS EM ATRASO QUE NÃO DESCARACTERIZA A MORA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0005019-60.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 21.03.2022) (Destacou-se). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ – REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – PLEITO QUE DEVE SER FORMULADO EM PETIÇÃO APARTADA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – NÃO CONHECIMENTO – MÉRITO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO CONTRATUALMENTE – RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A ASSINATURA DE TERCEIRO – VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA – INTELIGÊNCIA DO ART. 2, § 2º, DO DECRETO LEI Nº 911/69 – APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – IMPOSSIBILIDADE AO CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – RESP 1622555/MG – INDICAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO NA NOTIFICAÇÃO – DESNECESSIDADE – PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA – PATAMAR INCONCEBÍVEL – NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC – PERCENTUAL MÍNIMO DE 10% – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0010685-13.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 13.06.2022) (Destacou-se). Por fim, no tocante à utilização do veículo pelo filho da agravante para seu sustento e toda argumentação apresentada nesse sentido, como já constou na decisão de mov. 9.1, convém destacar que este sequer se encontra como parte na presente demanda. Logo, não assiste razão à agravante. 3. Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso.
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