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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Jefferson Alves Feitoza Amaral em favor de WANDERLEY PIEKARZEWICZ – preso desde 25/05/2023 e denunciado, pela prática dos crimes art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 –, contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco/PR, neste Estado, que lhe decretou a prisão preventiva por entender necessária a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 311 e ss., do Código de Processo Penal, nos Autos de Ação Penal de nº 28737-47.2023.8.16.0014, mov. 20.1. Em breves linhas, mov. 1.1, a superação da custódia preventiva, indicando a utilização da mera gravidade abstrata do crime para sustentar a respectiva segregação, assim como se trataria de uma cópia de outra decisão proferida em outros autos (6928-98.2023.8.16.0014), carecendo de fundamentação, tornando nula a decisão. Ademais, indica ser inidônea a utilização da quantidade de substância para sustentar a medida. Também, ressalta a existência de condições subjetivas favoráveis, podendo-se, caso veja necessidade, estabelecer medidas cautelares menos gravosas. Por fim, aduz a violação do princípio da homogeneidade, na qual a sua prisão cautelar se revela mais gravosa que eventual condenação definitiva.
A liminar foi indeferida, mov. 11.1. Encaminhados os autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça, esta se manifestou, mov. 17.1, pela denegação da ordem não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos exigidos por lei, é de se conhecer da presente impetração, todavia, no mérito, é de se negar a ordem, como adiante será demonstrado. Conforme se extrai dos autos investigativos, há elementos suficientes à manutenção da prisão cautelar ora proferida em face do paciente. Os elementos de materialidade e os indícios suficientes autoria delitiva estão presentes no Inquérito Policial juntado nos autos da Ação Penal nº 28737-47.2023.8.160014, os quais conseguem indicar, ao menos, num juízo sumário a prática do delito de tráfico. Conforme se pode extrair na fase investigativa, no Boletim de Ocorrência nº 2023/583390: “(...) A EQUIPE DA POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL, EM 24 DE MAIO DO ANO DE 2023, POR VOLTA DAS 9 HORAS E 15 MINUTOS, ESTA EQUIPE COMPARECEU NA BR - 369, KM 157, NO MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, QUANDO SE INICIARAM OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS. DURANTE PATRULHAMENTO OSTENSIVO NA BR 369 SENTIDO DECRESCENTE, A EQUIPE VISUALIZOU NO MESMO SENTIDO UM VEÍCULO VEÍCULO SCANIA/T113 H 4X2 320, COR AZUL, DE PLACA MAF5A17 ACOPLADO O SEMI-REBOQUE SR/RANDON, COR AZUL E PLACA AJF6475 A SUA FRENTE, SENDO QUE ESTE SR ESTAVA COM SISTEMA DE ILUMINAÇÃO ALTERADO, COM UM EXTENSA FITA DE LED NA COR VERMELHA, E DUAS LANTERNAS TRASEIRAS DO LADO ESQUERDO INOPERANTES, FATO ESTE QUE MOTIVOU A ABORDAGEM. APÓS SINALIZAÇÃO COM LUZES INTERMITENTES (GIROFLEX) E SIRENE DA VIATURA, O CONDUTOR PAROU O VEÍCULO QUANDO INICIOU-SE A ABORDAGEM POLICIAL. DURANTE A FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO O CONDUTOR WANDERLEY PIEKARZEWICZ APARENTAVA CERTO NERVOSISMO (MÃOS TRÊMULAS, SUDORESE), SENDO NESTE MOMENTO, ESTANDO A EQUIPE POLICIAL AO LADO DO SEMI-REBOQUE, FOI PERCEBIDO POR TODOS DA EQUIPE UM FORTE ODOR DE MACONHA PROVINDO DESTE VEÍCULO. DESTA FORMA, FOI SOLICITADO AO CONDUTOR SE ESTE PODERIA DESLONAR A PARTE TRASEIRA DO SEMI-REBOQUE PARA A EQUIPE VERIFICAR A CARGA, QUE SEGUNDO ESTE ERA DE SÊMOLA DE TRIGO. O CONDUTOR ENTÃO, DE FORMA CONTRÁRIO AO SOLICITADO PELA EQUIPE PRF, DIRIGIU-SE ATÉ A PARTE FRONTAL DO SEMI-REBOQUE, E NÃO PARA PARTE TRASEIRA DESTE, E DESLOCOU APENAS UMA PEQUENA PARTE, APARENTANDO QUE QUERIA OCULTAR ALGO DA CARGA. NA SEQUÊNCIA, AO VERIFICAR A CARGA POR CIMA DO SEMI-REBOQUE, FORAM ENCONTRADOS DIVERSOS FARDOS DE MACONHA EM MEIO À CARGA DE SÊMOLA DE TRIGO. (...)”. Encontrados os entorpecentes com o paciente, no caminhão que dirigia, resta evidenciado o fumus comissi delicti. Além disso, no caso em exame, apesar da insurgência da impetração, as circunstâncias envolvendo o segregado demonstram a necessidade real de manutenção da custódia preventiva, ou seja, periculum libertatis. Com efeito, vale destacar os fundamentos utilizados pelo magistrado, na sentença condenatória, que veio a decretar a prisão preventiva questionada:
(...) existe a necessidade de acautelar-se a ordem pública, pois o modus operandi empregado na ação criminosa sugere o destemor e a inconsequência das condutas do custodiado, que supostamente, teria prática tráfico de drogas. Na ocasião os agentes da Policial Rodoviária Federal em patrulhamento realizado na Br 369, km 157 no município de Londrina, avistaram um veículo com as duas luzes da parte de trás do reboque inoperante, assim sendo realizaram a abordagem do veículo. No momento em que o motorista do veículo o custodiado desceram foi possível ver o seu extremo nervosismo, foi solicitado para que mostrasse as mercadorias que se encontram no reboque, com o intuito de esconder a real teor dos objetos, apenas levantou parte da lona e diante das suas diversas condutas suspeitas os agentes resolveram verificar a procedência das mercadorias sendo constados a quantidade de 2.299,30 kg (dois mil, duzentos e noventa e nove quilos e trinta gramas), (...).
Na hipótese, diferente do que compreende o impetrante, verifica-se fundamentação suficientemente articulada. Conforme consignado no ato coator, a quantidade de entorpecente, é circunstância demasiadamente grave, eis somou quase 2,3 (dois vírgula três) toneladas de ‘maconha’, evidenciando a alta perniciosidade da conduta, afetando-se sobremaneira a ordem pública, diferentemente do que tenta fazer crer a impetração, havendo a necessidade de intervenção estatal nesse sentido. Com efeito, o valor da carga transportada se revela demasiada, chegando-se a vários milhões de reais, assim como tal quantidade tem inclusive a possibilidade de suprir até mesmo um pequeno estado da federação. Sob tais aspectos, diante da expressiva quantidade apreendida no flagrante é possível extrair, dentro de um sumário perfunctório, a gravidade da conduta perpetrada, manifestando-se como fundamento concreto e específico à custódia, em conformidade com os arestos do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da grande quantidade de entorpecente apreendido, a saber, mais de 2t (duas toneladas) de maconha. Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AgRg no HC n. 788.057/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
Nesse sentido, malgrado a defesa indique a existência de fundamentação genérica, abstrata ou mesmo cópia de outra decisão, não é o que se verifica, havendo a respectiva individualização da conduta. É certo que os autos se encontram em curso e os fatos serão melhor apurados no decorrer da instrução processual, todavia, não se verificam circunstâncias nesta sede sumária a ponto de conceder a pretendida tutela, pois a conduta praticada se revela grave, além de se identificar possíveis desmembramentos igualmente perniciosos atrelados a venda de drogas, como por exemplo, estímulos a prática de outros delitos. Ademais, consoante entendimento pacificado, do Superior Tribunal de Justiça, não se faz possível aferir possível pena e regime num exame de “futurologia”, a título de proporcionalidade (homogeneidade), dada a necessidade de uma análise probatória complexa, a qual será efetuada em sentença, não sendo, portanto, possível aferir nesse momento um constrangimento ilegal:
(...) 6. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do recorrente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.(...)(AgRg no RHC n. 178.374/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.)
Ainda, as condições pessoais favoráveis da paciente não são aptas a garantir liberdade almejada, quando preenchidos os requisitos da prisão cautelar, como é o presente caso, assim como não se revelam recomendáveis ou mesmo suficientes quaisquer medidas cautelares menos gravosas nesse momento, considerando a gravidade da conduta analisada acima, mas também a inviabilidade de fiscalização do paciente, o qual tem como profissão motorista de caminhão. A existência de condições subjetivas favoráveis na presente hipótese se revelam insuficientes para lhe garantir a pretendida liberdade (HC 609.428/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020). Diante do exposto, voto no sentido de denegar a ordem manejada, conforme expedido acima.
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